Acórdão nº 01290/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . D. … e marido F. …, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 25 de Fevereiro de 2011, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada contra o R./recorrido "EP - Estradas de Portugal, EPE", o absolveu do pedido (que consistia no pedido de condenação na abstenção de quaisquer actos que atentem contra o direito dos AA./recorrentes em relação ao prédio que descrevem no art.º 1º da p.i., bem como a sua condenação no pagamento de indemnização pelos prejuízos especiais e anormais, decorrentes da desvalorização do mesmo, na sequência da construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe, Nó de Fafe e que cifram em 110.543,68€, bem como, igualmente, no decurso da construção da auto-estrada em questão, entendem os AA./recorrentes ter-lhes sido imposta servidão non aedificandi o que, de si, demandará o pagamento de indemnização no montante de 70.748,00€).

*Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões: "A-) A factualidade dada como assente, não poderia levar a outra decisão, que não a uma procedência da acção; B-) O Mto. Juiz “a quo”, foi procurar sustentar a decisão de improcedência da acção em jurisprudência e doutrina inaplicável ao caso; C-) Nos presentes autos temos um facto (construção da auto-estrada); um dano (desvalorização da casa dos AA.); e depois um nexo de causalidade entre o facto e o dano (como na douta sentença se assume existir), o que necessariamente gera a obrigação de indemnizar; D-) A teoria surrealista de que não foi prejudicado o uso standard do prédio dos AA., ou de que estamos perante uma mera bagatela, ou perante um sacrifício ligeiro dos AA., perante o interesse geral, que sai beneficiado com o prejuízo dos AA., não pode proceder; E-) A douta sentença recorrida, parece-nos um exercício de medo quanto à solvabilidade futura do País, o que naturalmente só pode pertencer resolver aos políticos e não aos juízes; F-) Da matéria dada como assente resulta evidente que a Ré tem que indemnizar os AA., pelos prejuízos especiais e anormais que lhes provocou; G-) É verdade que estamos perante actos lícitos, que decorrem da actividade normal que a Ré desenvolve. Mas é também verdade que os benefícios que resultam para a sociedade em geral da construção da via em causa, causaram em concreto aos AA., um prejuízo que carece de reparação; H-) Prejuízo esse quantificado e que foi dado como assente. Para tal basta analisar os pontos 22, 23 e 24 dos factos assentes, para perceber que em consequência da construção da auto-estrada A7/IC5, os AA. sofreram um prejuízo do montante de 47.290,42€: I-) De forma igual tem que ser atribuída indemnização aos AA. em decorrência do facto de o seu prédio ter ficado integralmente abrangido por uma servidão non aedificandi; J-) A esse título nada foi dito, mas a verdade é que o Tribunal Constitucional tem-se vindo a pronunciar no sentido de que é inconstitucional não indemnizar os cidadãos que vêm os seus prédios onerados, no todo ou em parte, por servidões non aedificandi, constituídas por força da execução de obras públicas, como vias de comunicação; K-) A este propósito, a douta sentença é totalmente omissa. Não se pronuncia sobre o direito à indemnização e muito menos computa o valor a atribuir aos AA., pelo facto de terem visto o seu prédio ficar totalmente onerado com a dita servidão non aedificandi; L-) Tendo em conta os valores atribuídos para a desvalorização do prédio dos AA., decorrente da construção da auto-estrada A7/IC5, e designadamente no que se refere ao ruído e à iluminação natural, e que foram computados, quanto ao terreno e quanto á construção, em 47.290,42€, a desvalorização decorrente da servidão non aedificandi, nunca pode ser inferior a 20.000,00€, tanto mais que impede a ampliação e a demolição e substituição por nova construção, da construção existente, impedindo assim a sua valorização; M-) Como se referiu e no que respeita ao prejuízo decorrente da construção do viaduto da auto-estrada, encostado à casa de habitação dos AA., que descaracterizou todo a zona envolvente; fez diminuir a incidência dos raios solares sobre a mesma; e provocou um aumento de ruído no local, o valor de indemnização resulta dos pontos 22, 23 e 24 dos factos assentes; N-) Provaram-se, por isso, todos os elementos da responsabilidade civil, ainda que decorrente de factos lícitos, como seja o facto (construção da auto-estrada em viaduto no local em causa), o dano (desvalorização do prédio dos AA. em 47.290,42€) e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano; O-) Daí que a única solução jurídica aplicável ao caso, é a da atribuição de uma indemnização aos AA. equivalente à desvalorização que o prédio destes sofreu; P-) A isto, e como supra se referiu, tem que acrescer a desvalorização do prédio dos AA. em decorrência da servidão non aedificandi que o atinge por completo; Q-) Assim, a indemnização a atribuir aos AA. deve ser fixada em 67.290,42€ (47.290,42€ + 20.000,00€); R-) A douta sentença recorrida, viola entre outras, as normas constantes dos artigos 9º, 22º e 66º da C.R.P, 3º, 4º, 5º e 6º do C.P.A., 58º, 59º, 63º, 72º e 73º do RGEU, 9º, nº 1 do Dec-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro".

*Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido apresentar contra alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: "I. Da matéria dada como provada outra não podia ser a douta decisão do Tribunal a quo.

  1. Apesar de existir um prejuízo para os Recorrentes decorrentes dos actos lícitos praticados pelo Recorrido, III. tal...

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