Acórdão nº 01103/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO “A... - ...

”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa, exarada a fls.256 a 260 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação pelo recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativos aos anos de 1991 e 1992 e no montante total de € 387.428,74.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.272 a 285 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Impugnante recebeu, em 1991, um subsídio ao investimento/equipamento no montante de Esc.412.740.778$00 e, em 1992, um subsídio ao investimento/exploração no montante de Esc.29.760.000$00, o qual tem, simultaneamente, a natureza de subsídio ao equipamento - na parte destinada à aquisição de bens de equipamento - e de subsídio à exploração - na parte em que se destina a cobrir o défice de exploração - e um subsídio para formação atribuído pelo FSE no montante de Esc.19.280.700$00; 2-A Administração Fiscal entendendo que o impugnante exerce uma actividade mista, apurou um “pro-rata” de 40% relativamente a 1991, tendo para efeitos do respectivo cálculo excluído o subsídio para investimento/equipamento ao abrigo do disposto no nº.4, do artº.23, do C.I.V.A.; 3-Relativamente ao ano de 1992, o Fisco apurou um “pro-rata” de 47%; 4-Porém, neste caso a atitude do Fisco foi diferente já que contrariamente ao que havia feito relativamente ao ano anterior, fez incluir no denominador da fracção em que consiste o “pro-rata” os subsídios recebidos; 5-Ora, o Fisco não podia ter incluído os subsídios auferidos em 1992 no apuramento do “pro-rata” desse mesmo ano uma vez que os mesmos tinham natureza idêntica à do subsídio atribuído em 1991; 6-De acordo com o nº.4, do artº.23, do C.I.V.A., as subvenções que se considerem subsídios de equipamento não devem ser incluídas na fracção; 7-Esta disposição legal tem que ser devidamente interpretada de acordo com o disposto na al.c), do nº.5, do artº.16, do C.I.V.A., nos termos do qual as subvenções directamente conexas com o preço de cada operação devem ser incluídas no valor tributável das transmissões de bens e prestações de serviços; 8-Não são pois de considerar nessa base, nem as subvenções de capital (vg. Subsídios relacionados com o equipamento), nem os subsídios de exploração destinados a melhorar a situação económica das empresas; 9-O que resulta do sistema nacional (artºs.16 e 23, do C.I.V.A.) é que só devem constar da fracção aqueles subsídios cuja natureza permita identificá-los como fazendo parte do preço do bem, ou os que visem manter, praticar, ou conseguir preços inferiores aos gerados no mercado, o que se prende com a necessidade de evitar que a receita do I.V.A. diminua por efeito de apoios concedidos na última fase produtiva; 10-Esta solução legal não é de fácil aplicação na medida em que é difícil decidir quanto à inclusão ou não no “pro-rata” quando se está perante tipos de subsídio como os de exploração que são pagos para melhorar a posição económica das empresas, mas que não sejam calculados com referência a preços ou quantidades vendidas, como é o caso das subvenções de funcionamento que constituem complementos de receitas determinados “à priori”, independentemente dos resultados de exploração; 11-A decisão de incluir os subsídios a que respeitam os autos no cálculo de percentagem de dedução não podia, pois, ter sido tomada do modo simplista e infundado, como o foi, por banda do Fisco; 12-A impugnante tinha ao tempo dos factos a que respeitam os presentes autos, como actividade normal, tanto a prestação de serviços de investigação, como o desenvolvimento de projectos de novas tecnologias bem determinados, sendo tal investigação, em certos casos, especificamente encomendada e paga pelos seus associados e, noutros, levada a efeito por iniciativa própria de acordo com programas de investigação previamente auto definidos sempre com o propósito último de os colocar ao serviço dos associados; 13-Ora, relativamente à actividade de investigação desenvolvida pela impugnante, cumpre referir que os resultados das investigações empreendidas, bem como os conhecimentos assim originados, são propriedade exclusiva da impugnante e, por essa razão, sempre a mesma entendeu que o subsídio em causa, na parte em que se assume como um subsídio de exploração, é materialmente um subsídio ao investimento; 14-No que tange à formação profissional subsidiada pelo F.S.E., a mesma teve uma característica própria e especial, na medida em que sempre esteve relacionada com a aquisição de equipamento feito por parte da impugnante, ou seja, a formação foi dada com o objectivo e no pressuposto de formar pessoas para o manuseamento e utilização dos equipamentos; 15-Assim, e por isso, a impugnante sempre entendeu e entende que os gastos com tais formandos foram aplicados em algo que é pertença da impugnante - conhecimento técnico e “know how” - já que o mesmo podia e pode dispor de tais conhecimentos em seu proveito e sem contrapartida; 16-É por isso mesmo que os mesmos se devem configurar como um verdadeiro investimento em bens incorpóreos e, bem assim, por inerência, o subsídio que os financiou; 17-Assim, este subsídio de formação profissional tinha que ser excluído do denominador para efeitos do cálculo da percentagem de dedução; 18-Para a decisão recorrida não houve nenhum facto que pudesse ser relevante para a solução jurídica da questão que tenha resultado não provado; 19-Porém, o certo é que a decisão vem depois a assentar precisamente na alegada falta de prova dos factos alegados pela impugnante (cfr.pág.3 da douta sentença recorrida que aqui se dá por reproduzida); 20-A douta sentença é, pois, nula na medida em que os respectivos fundamentos estão em oposição com a decisão; 21-Com efeito, se a decisão assenta na falta de prova dos factos alegados e se considerou que dos factos relevantes para a boa decisão nenhum foi considerado "não provado", há aqui manifesta contradição; 22-Por outro lado, segundo a douta sentença recorrida o impugnante não logrou fazer essa prova ainda que na mesma não conste qualquer avaliação concreta dos meios de prova. Como ali se refere – cfr.pág.3 da sentença – “a prova não foi produzida neste caso, nem nos restantes postos em dúvida pela A.F.”; 23-Decorre do exposto que, nem o Fisco - que se limitou a pôr em dúvida factos - nem o impugnante, na opinião expressa na sentença recorrida, fizeram prova; 24-Ora, a prova dos factos tributários e dos pressupostos da tributação incumbia ao Fisco, pelo que se impunha a anulação do acto tributário nos termos do artº.121, do C.P.T., aplicável ao tempo dos factos; 25-Sem prejuízo, importa deixar nota de que a douta sentença recorrida não levou em conta elementos de grande relevo como sejam os depoimentos testemunhais que nem sequer são mencionados; 26-Ora, se a dada altura, se entendeu insuficiente a matéria podia e devia o Mº. Juiz a quo ter solicitado informações adicionais junto do impugnante ou junto das entidades que atribuíram os subsídios; 27-Mais, podia ter solicitado mais informações das testemunhas nos termos do artº.137, do C.P.T., como se impunha o seu poder/dever inquisitório e o princípio da verdade material; 28-Sem prejuízo do exposto, importa aqui esclarecer que as testemunhas, ambas bem conhecedoras da realidade do impugnante, salvo melhor opinião, foram bem claras nos seus depoimentos que aqui se dão por reproduzidos e que corroboram em toda a linha a argumentação da impugnante pelo que estamos perante elementos que podiam e deviam ter sido considerados na decisão recorrida. No mínimo a sua desconsideração tinha que ter sido motivada; 29-De referir ainda que, ao contrário do que poderia entender-se da douta sentença recorrida, os depoimentos fazem todo o sentido quando se analisam os documentos de fls.120 e seg.; 30-Por fim, e sem prejuízo do exposto, importa ainda atentar no facto de, contrariamente ao que desde o início do procedimento vem sendo afirmado pela Administração Fiscal, o impugnante não dever, salvo melhor opinião, ser qualificado como um sujeito passivo misto; 31-Entendeu o Fisco que pelo facto de ter rendimentos de aplicações financeiras - v.g. aplicações de tesouraria como qualquer sociedade; de dar formação profissional; de receber montantes correspondentes a quotas e jóias dos sócios - como qualquer sociedade ou associação; e de receber alguns subsídios - como recebe qualquer sociedade ou associação que aos mesmos se candidate, a impugnante se trataria de um sujeito passivo misto; 32-Ora, o que releva para aferir se determinado sujeito passivo é ou não um sujeito passivo de imposto é saber o tipo de operações – prestações de serviços ou vendas de bens - que pratica, sendo que no caso em apreço, a impugnante não presta nem prestou qualquer serviço isento de I.V.A., tendo liquidado imposto nas prestações de serviços que efectuou. E se porventura o possa não ter feito – o que ficou por demonstrar por banda do Fisco – fê-lo residualmente e ao arrepio da lei já que tinha que liquidar I.V.A. nas prestações de serviço. O Fisco não foi por aí por ser certamente a via menos “rentável”; 33-Ora, o que no caso em apreço sucedeu foi a imposição da aplicação das regras do “pro-rata” - que apenas podem ser aplicadas a sujeitos passivos mistos - a um sujeito passivo integral, o que ofende claramente a lei nacional - artº.23, do C.I.V.A.; 34-Quando assim não se entenda, deve então ter que se admitir que a lei nacional foi transposta em violação dos artºs.17, nºs.2 e 5 e 19, da Sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados - Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do Imposto sobre o Valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995. (Nesta linha decidiu já o Tribunal de...

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