Acórdão nº 02786/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., contribuinte n.º ...e com os restantes sinais dos autos, requereu, nos termos do art. 147.º CPPT, a intimação, do Diretor-Geral dos Impostos, para um comportamento.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença, em que se decidiu pela improcedência da pretensão formulada, ao que o requerente reagiu, com a interposição de recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: « a) Entendeu-se na decisão recorrida, e em resenha útil, que não merecia acolhimento a tese do recorrente no sentido de que teria ocorrido o deferimento tácito da sua pretensão por força da aplicação do artigo 133°, n° 4 do CPPT e para afastar tal aplicação, e dando sufrágio à tese da Fazenda Pública e do Ministério Público, afirma-se em tom fortemente convicto que a reclamação do ora recorrente não obtinha enquadramento no artigo 133°, n° 3 do CPPT pelo que não teria ocorrido o invocado deferimento tácito.

b) Mais se fixou em D) do probatório que o recorrente havia sido notificado do despacho referido na alínea B) do probatório em 29/05/2008 mas recorrente foi notificado em 30/05/2008, data em que lhe foi efectivamente entregue a respectiva missiva da DGCI, e não em 29/05/2008, pelo que aquele ponto do probatório fixado terá de ser alterado neste sentido.

c) O normativo, e subsequente enquadramento legal gizado pelo recorrente na sua P.I., que a sentença diz não ser aplicável ao presente caso, foi alvo de uma decisão exactamente de sentido contrário ao ora decidido por parte do Tribunal Central Administrativo Sul, decisão essa tomada em relação a um colega do aqui recorrente na mesma e exacta situação assim como de uma decisão de sentido exactamente contrário ao aqui decidido prolatada por aquele mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em relação a outro colega do recorrente na mesma situação, documentos esse que o recorrente havia junto com a sua P.I.

d) Bem ao contrário do decidido na sentença o regime do artigo 133º, nº 1 do CPPT era in casu aplicável e como já transpira da P.I do aqui recorrente com tal aplicação ocorreu o direito deste se ver ressarcida das quantias que lhe foram retidas na fonte.

e) As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do acto tributário constituem pagamentos por conta do imposto devido a final - cfr. artigo 33° da LGT.

f) O artigo 34° da mesma LGT estabelece que as entregas pecuniárias efectuadas por dedução dos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenções na fonte.

g) No caso do IRS a natureza de pagamento por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no artigo 98°, n° 1 do CIRS apenas apartando de tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais constantes do artigo 71° do mesmo diploma.

h) Logo será de concluir que o pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial nos termos do artigo 133°, n° 1 do CPPT e decorridos que sejam 90 dias sem que a reclamação apresentada tenha sido indeferida considera-se a mesma tacitamente deferida por força do artigo 133°, n° 4 do CPPT.

i) Como consequência de tal a pretensão do aqui recorrente é merecedora de provimento.

j) O processo dispõe já de todos os elementos que permitam uma decisão em substituição desde logo porque a única questão que se levanta é a aplicabilidade do regime previsto no artigo 133°, n° 4 do CPPT ao presente caso.

k) Pelo que para responder à única questão que releva nos presentes autos o tribunal de recurso pode conhecer em substituição uma vez que a tal o autoriza o artigo 715° do CPC por estarem reunidos e carrilados para os autos todos os elementos que o permitem.

l) Violou a sentença os artigos 133°, n°s 3 e 4 e 147° do CPPT, 33° e 34° da LGT, 71° e 98°, n° 1 do CIRS e 8°, n° 3 do CC, assim como fez errónea determinação da matéria de facto antes devendo passar a constar do probatório que o recorrente foi notificado em 30/05/2008, data em que...

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