Acórdão nº 04827/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. A...– Sociedade Exploradora de Pedreiras, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios referentes aos anos de 2001 a 2003, determinando a manutenção das liquidações adicionais de IRS e de juros compensatórios referentes aos anos de 2001 e de 2002, com fundamento no facto de os rendimentos em causa estarem sujeitos a tributação em território português, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea f), do Código do IRS e de não ter sido apresentada prova da residência fiscal do beneficiário dos rendimentos fora do território português, a qual, no entendimento do Tribunal a quo, apenas poderá consubstanciar uma declaração emitida pela autoridade fiscal estrangeira; 2ª A sentença recorrida não deve, desde logo, proceder, porquanto incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto, decorrente da falta de discriminação dos factos não provados e da falta de apreciação crítica das provas; 3ª Com efeito, não procedendo à discriminação dos factos não provados, a sentença recorrida incorre em nulidade, por força do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT, devendo ser anulada com esse fundamento; 4ª Também a falta de apreciação crítica da prova e a total ausência de valoração da mesma faz incorrer a sentença recorrida em nulidade, nos termos do disposto no artigo 205.º da CRP, nos artigos 158.º e 659.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT e nos artigos 123.º e 125.º do CPPT, impondo-se também a sua anulação; 5ª Sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, sempre se impõe, por força do disposto no artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPC, que os autos baixem à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, caso esse Ilustre Tribunal considere que não dispõe de elementos que lhe permitam a reapreciação da matéria de facto, bem como que a sentença é omissa em sede do probatório quanto aos factos essenciais para a decisão da causa, por impossibilidade de o Tribunal ad quem julgar em substituição; 6ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tal nulidade não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, ainda assim seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto; 7ª Com efeito, não foram considerados pelo Tribunal a quo os factos decorrentes quer da prova documental, quer da prova testemunhal produzida, nomeadamente que a actividade desenvolvida por Amador B...implicava, para além da promoção da celebração de contratos, a cobrança de débitos dos clientes à Impugnante, a prestação de informação sobre a solvabilidade e grau de risco dos clientes e o esclarecimento de dúvidas e resolução de problemas surgidos no decurso do contrato e que aquele desenvolvia a sua actividade integralmente em França, onde residiu nos anos de 2001 a 2003; 8ª Tais factos resultam de forma inequívoca quer do contrato de agência, quer da correspondência trocada com Amador B..., junta aos autos como docs. n.º1 e n.º6 da p.i., assim como dos depoimentos das testemunhas C..., D... e Amador B...; 9ª Pelo que, em suma, deverão ser relevados como factos provados todos os supra evidenciados e, em conformidade com o exposto, ser proferida uma nova decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pela Recorrente integralmente procedente; 10ª Acresce que, sempre se impõe, por força do disposto no artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPC, que os autos baixem à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, caso esse Ilustre Tribunal considere que não dispõe de elementos que lhe permitam a reapreciação da matéria de facto, por impossibilidade de o Tribunal ad quem julgar em substituição; 11ª Sem prejuízo do acima exposto, e ainda que não se considerem procedentes os vícios acima invocados, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se concede, cumpre referir que a decisão recorrida incorre também em erro de julgamento na matéria de direito, porquanto os fundamentos em que a mesma se alicerça são improcedentes; 12ª Com efeito, e desde logo, é evidente que os rendimentos em causa não estão sujeitos a tributação em território português, uma vez que, pese embora lhes seja abstractamente aplicável o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea f) do Código do IRS, certo é que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC, aplicável ex vi artigo 18.º, n.º 3, do Código do IRS, os mesmos não são sujeitos a IRS, em virtude de a prestação de serviços ter sido integralmente realizada fora do território português; 13ª Razão pela qual, atento o exposto, não poderá deixar de se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser anulada e, em consequência, ser julgada integralmente procedente a impugnação judicial deduzida; 14ª Ainda que se admita, sem conceder e apenas a título de patrocínio, que aqueles rendimentos podem estar sujeitos a imposto em Portugal, e de ter de se aferir da eventual aplicabilidade da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França, sempre se diria, ainda assim, que as liquidações impugnadas são ilegais e que devem ser anuladas, enfermando, também e nessa medida, a sentença recorrida de um evidente erro de julgamento, ao não ter sancionado esse mesmo entendimento; 15ª Isto porque, à data do pagamento dos rendimentos em causa, não eram exigidas por lei à entidade pagadora a...

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