Acórdão nº 04827/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. A...– Sociedade Exploradora de Pedreiras, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios referentes aos anos de 2001 a 2003, determinando a manutenção das liquidações adicionais de IRS e de juros compensatórios referentes aos anos de 2001 e de 2002, com fundamento no facto de os rendimentos em causa estarem sujeitos a tributação em território português, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea f), do Código do IRS e de não ter sido apresentada prova da residência fiscal do beneficiário dos rendimentos fora do território português, a qual, no entendimento do Tribunal a quo, apenas poderá consubstanciar uma declaração emitida pela autoridade fiscal estrangeira; 2ª A sentença recorrida não deve, desde logo, proceder, porquanto incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto, decorrente da falta de discriminação dos factos não provados e da falta de apreciação crítica das provas; 3ª Com efeito, não procedendo à discriminação dos factos não provados, a sentença recorrida incorre em nulidade, por força do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT, devendo ser anulada com esse fundamento; 4ª Também a falta de apreciação crítica da prova e a total ausência de valoração da mesma faz incorrer a sentença recorrida em nulidade, nos termos do disposto no artigo 205.º da CRP, nos artigos 158.º e 659.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT e nos artigos 123.º e 125.º do CPPT, impondo-se também a sua anulação; 5ª Sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, sempre se impõe, por força do disposto no artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPC, que os autos baixem à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, caso esse Ilustre Tribunal considere que não dispõe de elementos que lhe permitam a reapreciação da matéria de facto, bem como que a sentença é omissa em sede do probatório quanto aos factos essenciais para a decisão da causa, por impossibilidade de o Tribunal ad quem julgar em substituição; 6ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tal nulidade não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, ainda assim seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto; 7ª Com efeito, não foram considerados pelo Tribunal a quo os factos decorrentes quer da prova documental, quer da prova testemunhal produzida, nomeadamente que a actividade desenvolvida por Amador B...implicava, para além da promoção da celebração de contratos, a cobrança de débitos dos clientes à Impugnante, a prestação de informação sobre a solvabilidade e grau de risco dos clientes e o esclarecimento de dúvidas e resolução de problemas surgidos no decurso do contrato e que aquele desenvolvia a sua actividade integralmente em França, onde residiu nos anos de 2001 a 2003; 8ª Tais factos resultam de forma inequívoca quer do contrato de agência, quer da correspondência trocada com Amador B..., junta aos autos como docs. n.º1 e n.º6 da p.i., assim como dos depoimentos das testemunhas C..., D... e Amador B...; 9ª Pelo que, em suma, deverão ser relevados como factos provados todos os supra evidenciados e, em conformidade com o exposto, ser proferida uma nova decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pela Recorrente integralmente procedente; 10ª Acresce que, sempre se impõe, por força do disposto no artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPC, que os autos baixem à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, caso esse Ilustre Tribunal considere que não dispõe de elementos que lhe permitam a reapreciação da matéria de facto, por impossibilidade de o Tribunal ad quem julgar em substituição; 11ª Sem prejuízo do acima exposto, e ainda que não se considerem procedentes os vícios acima invocados, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se concede, cumpre referir que a decisão recorrida incorre também em erro de julgamento na matéria de direito, porquanto os fundamentos em que a mesma se alicerça são improcedentes; 12ª Com efeito, e desde logo, é evidente que os rendimentos em causa não estão sujeitos a tributação em território português, uma vez que, pese embora lhes seja abstractamente aplicável o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea f) do Código do IRS, certo é que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC, aplicável ex vi artigo 18.º, n.º 3, do Código do IRS, os mesmos não são sujeitos a IRS, em virtude de a prestação de serviços ter sido integralmente realizada fora do território português; 13ª Razão pela qual, atento o exposto, não poderá deixar de se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser anulada e, em consequência, ser julgada integralmente procedente a impugnação judicial deduzida; 14ª Ainda que se admita, sem conceder e apenas a título de patrocínio, que aqueles rendimentos podem estar sujeitos a imposto em Portugal, e de ter de se aferir da eventual aplicabilidade da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França, sempre se diria, ainda assim, que as liquidações impugnadas são ilegais e que devem ser anuladas, enfermando, também e nessa medida, a sentença recorrida de um evidente erro de julgamento, ao não ter sancionado esse mesmo entendimento; 15ª Isto porque, à data do pagamento dos rendimentos em causa, não eram exigidas por lei à entidade pagadora a...
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