Acórdão nº 03253/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Município de ……………..
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - 2, datado de 22/01/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por ........................ ……………., SA, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, de indeferimento da pretensão requerida, referente ao equipamento de telecomunicações designado por Estação ……….., Cabeça ……….
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 246 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A deliberação do órgão executivo proferida em 14 de junho de 2005, não enferma de vício de incompetência relativa, porquanto, o presidente da Câmara Municipal exerceu a sua competência consagrada no n° 4 do art° 15º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, no seio do referido órgão, ao qual Preside, partilhando com os seus pares a decisão, respeitando, assim, o compromisso assumido com os restantes membros do órgão executivo.
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O ato administrativo em crise é um ato impugnável pelo que não afetou nem diminuiu os direitos e garantias de tutela jurisdicional efetiva do seu destinatário.
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O n° 2 o artigo 9º por remissão do n° 5 do art° 15° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, só é aplicável no caso de antenas instaladas em edificações existentes, o que não é o caso da antena dos autos.
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A indicação de localização alternativa, em sede audiência prévia, a encontrar num raio de 75m, é facultativa, e só é aplicável no caso de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas em edificações existentes, o que, manifestamente, não é o caso da antena dos autos.
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O n° 3 do art° 9° por remissão do n° 5 do art° 15° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, só é aplicável, quando estejamos em presença de um caso concreto que cai no âmbito de aplicação do n° 2 do art° 9º do citado diploma legal, o que não é o caso dos autos.
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Assim, o ato administrativo impugnado não enferma de vício das disposições contidas no n° 2 e 3 do art° 9° aplicável por remissão do n° 5 do art° 15° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, por inaplicabilidade das referidas disposições legais ao caso sub judice.
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O Acórdão ora em crise, enferma de uma manifesta oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, porquanto, por um lado, julga procedente que “(...) a entidade pública não deu cabal cumprimento ao regime instituído no Decreto - Lei n° 11/2003, de 18.0 1, designadamente nos artigos 9º, n°s 2 e 3 e art° 15° n° 5 e 6 do citado diploma”, ou seja, o Presidente da Câmara não encontrou localização alternativa num raio de 75m; 6. E, por outro lado, fundamenta que “(...) a indicação de uma localização alternativa a encontrar num raio de 75m, nunca pode ser uma tarefa que incumba ao Presidente da qualquer Câmara, mas terá, sim, que ser uma incumbência do particular interessado.” 7. Assim, e com fundamento na al. c) do n°1 do art° 668° CPC aplicável ex vi art° 1° do CPTA, a oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida gera a nulidade do Acórdão.
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Não resultou provado, que o ato administrativo impugnado tenha violado o princípio da proporcionalidade, pois foi por ter ponderado o interesse público e interesse privado em presença que o órgão executivo decidiu como decidiu.
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O recorrente, no âmbito das suas atribuições e competências, deve procurar soluções de ordenamento e planeamento que promovam a qualidade de vida das suas populações e preservem o ambiente e a paisagem urbana e rural, veja-se art° 13° da Lei 159/99, de 14 de setembro, não pode pura e simplesmente admitir que o interesse privado, com objetivos puramente comerciais venha pôr em causa as suas atribuições, instalando (já instalada) antenas, como a dos autos, sem qualquer preocupação de integração paisagística, de saúde pública ou bem-estar das populações.
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Acresce que, o Acórdão fundamenta a violação do princípio da proporcionalidade no facto de o ato administrativo impugnado ter pretendo o regime legal, ora, o recorrente procedeu à audiência prévia do projeto de indeferimento nos termos do n° 1 do art° 9º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, e findo o prazo de audiência prévia, e mantendo-se todos os pressupostos de facto e de direito, proferiu o ato administrativo impugnado com fundamento na al. c) do nº 6 do art° 15º do citado diploma.
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Não resultou provado que o ato administrativo impugnado tenha violado o princípio da imparcialidade consagrado no art° 6° do CPA, porquanto o recorrente não impede nem nunca impediu o desenvolvimento tecnológico ou de comunicações no seu território, por parte de qualquer que seja o operador, o que pretende é que esse desenvolvimento se faça de modo sustentável, com respeito pelas normas legais e regulamentares vigentes, assegurando a proteção do ambiente, paisagem e património cultural natural e edificado.
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O ato administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a fundamentação do ato em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes no processo administrativo, fundamentação per relationem, é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cogniscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a Autora na impugnação do ato.
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Acresce que, o ato administrativo é indeferido com fundamento na al. c) do n° 6 do art° 15° do D.L.11/2003, de 18 de janeiro, ora, a concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma “(...) certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente para prossecução dos fins que a lei lhe comete, não é sindicável pelo Tribunal senão em aspetos vinculativos (...) (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de outubro de 2003, processo n° 732/03, in www.dgsi.pt) 14. O ato administrativo impugnado não enferma de vício de violação do art° 140° CPA, porquanto não revogou, sem consentimento, um ato de deferimento tácito, pois este não se formou.
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O deferimento tácito previsto no art° 8° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro aplica-se apenas aos casos previstos no art° 6° do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas (art° 15°), pois os “(...) casos de deferimento tácito têm de tratar-se de casos legalmente previstos como sendo de deferimento tácito através de disposição específica da lei, bem como nos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do n° 3 do art° 108° CPA (fls. 27 do Acórdão em crise).
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O silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra (antena já instalada) já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito (ex. Ac. STA de 29/6102, rec. 485/02; Acódão STA 26/9/02, rec.485/02).
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Acresce que, mesmo que se concedesse quanto à formação de ato tácito de deferimento, o fundamento do indeferimento impugnado corresponde a uma vinculação legal prevista na al. c) do n° 6 do art° 15° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso.
*A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 279 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1ª Nos termos do artigo 15.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 11/2003, a competência para decidir o pedido de autorização está atribuída expressamente ao presidente da câmara municipal, e não à câmara municipal.
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Ocorre referir que por detrás desta opção do legislador estão razões de celeridade e simplificação processual, associadas nomeadamente à natureza pouco complexa e tipificada da infraestrutura a autorizar, pelo que há razões de ordem substancial, a acrescer às razões de ordem imperativa, que determinam a operatividade do princípio da irrenunciabilidade da competência previsto no artigo 29.° do CPA.
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Face ao exposto, deverão improceder as conclusões 1ª. a 2ª.
das alegações da Recorrente.
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Ao contrário do que é afirmado pela Recorrente, e por força do elemento racional, histórico e literal, nos procedimentos especiais de autorização, a que se refere o artigo 15.° do Decreto-lei n.° 11/2003, o disposto no artigo 9.° é integralmente aplicável “a todo o tipo de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações” (cfr. o n.° 5 do artigo 15.º do citado diploma).
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O que significa, em suma, que, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, e seja qual for o local onde a estação está instalada, por força do disposto no n.° 1 do citado artigo 9°, o presidente da câmara está vinculado a realizar uma audiência prévia que tem por finalidade a criação de condições de deferimento do pedido.
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Não ocorre a pretensa nulidade do Acórdão fundada numa alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, visto que o Tribunal considerou inválida a deliberação não pelo facto de o Presidente da Câmara não ter encontrado uma localização alternativa, mas sim porque não “convidou” a ........................, em sede de audiência prévia, a definir uma localização alternativa, já que “competia à entidade demanda, que pretendia indeferir a pretensão, informar do facto a A. e dar cumprimento ao estipulado nos artigos 15. ° n. °s 5 e 6 e 9.º do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18.01, só podendo indeferir o pedido sem avaliar da possibilidade de uma localização alternativa se houvesse pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações negativa.
” (cfr. págs. 14 e ss. da decisão recorrida).
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Por conseguinte, deverão improceder as conclusões 3ª a 7ª das alegações da apelante, designadamente a alegada nulidade do Acórdão por alegada...
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