Acórdão nº 00641/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1-RELATÓRIO António e Joaquina , NIFs e , respectivamente, com domicílio na Rua do Arco, n.º 44- 1.º Dto, 3500-081 Viseu, vieram recorrer da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento ao recurso por eles interposto contra a decisão do Director-Geral dos Impostos que determinou o acesso da Administração Fiscal a documentos bancários.
Juntaram alegações onde concluiram o seguinte: 1.O Tribunal recorrido deveria ter tomado em consideração na decisão jurídica do pleito os factos que os recorrentes fizeram prova dos rendimentos para a aquisição das viaturas (assinale-se que sobra um saldo positivo, ao logo dos anos) e aqui, isto é o que importa.
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Houve erro na fixação da matéria de facto e por não se ter atendido aos factos que as partes admitiram por acordo e constantes dos documentos juntos pelos recorrentes, há que dar os mesmos como plenamente provados.
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Diz a sentença recorrida, que a Administração Tributária identificou clientes aos quais não foram passados recibos, situação que só por si justificou a avaliação indirecta de rendimentos, por apIicação dos artigos 88°, alínea d) e 87°, alínea b) da LGT.
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Todavia, se a Administração Tributária identificou os clientes devia ter seguido o método directo.
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Contudo, a Administração Tributária não identifica clientes.
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A Administração Tributária de modo vago expressa uma quantidade de processos sem emissão de recibos.
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Mas se ainda não recebeu, não pode o recorrente emitir documento.
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Cabia à Administração Tributária obter junto dos clientes prova do recebimento, o que não fez.
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Por outro lado, a causa de pedir da Administração Tributária centra-se numa realidade diferente, que consiste não neste fundamento, mas no apresentado em primeiro lugar.
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Mas na hipótese concebida de o não terem feito, discordamos, que pelo facto de apresentarem uma desproporção entre os investimentos e os rendimentos, a mesma preencha o significado de “significativa”, para o avanço da derrogação do sigilo bancário.
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O que constitui vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação.
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Pois, não basta dizer, que a capacidade contributiva é significativamente maior que a declarada.
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É preciso demonstrar o iter lógico e volorativo, que aponte claramente que o capacidade contributiva é significativamente maior que a declarada.
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Se não conseguir fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou se esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvontagem de não ter cumprido o ónus do prova que sobre si impedia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificaçao dos pressupostos que lhe permitam agir.
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Assim os recorrentes entendem que a decisão do Director-Geral dos Impostos de aceder a todos os documentos bancários não está devidamente fundamentada pela Administraçao Tributária, não tendo a administração fiscal feito prova de factos que integram o fundamento previsto na lei, para o acesso a documentos bancários.
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Pois, não estão alegados factos concretos dos quais se extraia uma capacidade contributiva significativamente maior que a declarada e dessa constatação resultar a impossibilidade de determinaçao directa e exacta da matéria tributável.
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Não estão verificados os condicionalismos da alínea a) do nº 3 do art.° 63º-B da LGT, pela existência de uma capacidade significativamente maior do que a declarada.
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Pelo que, no entender dos recorrentes, sempre existe vício de violação da lei ao art.° 88° da LGT, com a consequência na não derrogação do sigilo bancário.
Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e os erros alegados, com efeito de não permitir a derrogação do sigilo bancário, com todas as consequências legais.
O recorrido apresentou contra-alegações onde concluiu do seguinte modo: A-Não há qualquer erro de fixação da matéria de facto dada como provada em sede decisória de primeira instância; B-Na matéria a que os autos se referem há lugar a uma repartição da prova, e a Administração Fiscal procedeu à prova dos elementos que lhe competiam para derrogação do sigilo bancário, cabendo à parte contrária a prova que contrariasse a da AF ou que não estando na disponibilidade desta só aos recorrentes cabia obter e apresentar; C-Nem no procedimento administrativo nem no recurso judicial os recorrentes efectuaram a parte da prova que lhe competia, designadamente, não apresentando documentos justificativos para aquisição de viaturas e não evidenciando rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, pelo que a matéria de facto dada como não provada se encontra bem fixada; D-Não poderia ser dado como provado que a soma algébrica dos rendimentos de 1992 a 2005 entre os rendimentos declarados e os investimentos é positiva em 30.536,91 €, pois nada nos autos permite saber quanto aos investimentos em móveis e viaturas entre 1992 e 2002, pelo que essa conclusão é, de todo, falível, e não segura; E-Sendo o processo em causa um processo urgente e especial de derrogação do sigilo bancário não há factos admitidos por acordo, para se concluir pela sua prova, pois, rege, nesta matéria, o artº. 146º-B, nº 3, do CPPT, que só admite prova documental; F-A decisão da Administração Tributária acha-se bem fundamentada para efeitos de levantamento do sigilo bancário por estarem verificados os condicionalismos a que se refere o artº. 63º.-B, nº 3, alínea a), da LGT; G-Os investimentos dos recorrentes por comparação com os rendimentos declarados, e não logrando provar outros rendimentos dispensados de declaração ou endividamento que os justifiquem, demonstram a existência de uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, conforme a al. d) do artº 88º da LGT, a qual é motivo de avaliação indirecta.
Termos em que deve ser mantida a decisão da Administração Tributária de acesso directo aos documentos e demais informação bancária dos autores, confirmada pela sentença de primeira instância.
O exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu o parecer de fls. 221 e verso no sentido do não provimento do recurso por entender que a AF logrou recolher elementos objectivos que permitem concluir pela existência comprovada de “capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada relativamente aos anos de 2003 a 2005” e que a decisão recorrida se mostra cabalmente fundamentada quer quanto à matéria de facto dada como provada quer quanto à interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso.
Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2-DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A DECIDIR: 1-Se a decisão recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, mormente ao nível da factualidade não provada; 2-Se tal decisão ostenta o vício de falta de fundamentação / Se enferma de erro sobre o discurso fundamentador da decisão da Administração Fiscal.
3-Se os motivos concretos que justificaram a decisão impugnada preenchem ou não os pressupostos legais necessários para que a Administração Tributária possa aceder às informações e documentos bancários respeitantes aos recorrentes.
3-FUNDAMENTOS 3.1-DE FACTO Na decisão sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro de facto: A)Em 9/11/2006, teve início acção inspectiva ao Recorrente, para os exercícios de 2003, 2004 e 2005–cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso; B)Em 16/01/2007, foi solicitado a cada um dos Recorrentes, mediante ofício enviado por carta registada com aviso de recepção, autorização para o acesso à informação bancária-cfr. fls. 20 a 22 do processo administrativo apenso; C)Em 31/01/2007, deu entrada na Direcção de Finanças de Viseu a resposta à notificação referida em B, sendo esta no sentido da não autorização, à Administração Tributária, de acesso à informação bancária relevante – cfr. fls. 23 a 25; D)Em 30/03/2007, a Divisão de Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Viseu elaborou a seguinte informação após direito de audição que consta no processo administrativo apenso, a fls. 5 a 19, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos: “I–OBJECTIVO, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA Credencial a período em que decorreu a acção Para dar cumprimento à ordem de serviço...procedeu-se ao início da acção de inspecção, em 9 de Novembro de 2006, para aferir o grau de cumprimento das obrigações fiscais por parte do sujeito passivo, ou seja se as operações económicas realizadas foram correctamente relevadas nos livros de registo/escrituração obrigatórios e nas declarações fiscais (modelo 3 de IRS e declarações periódicas de IVA), para os exercícios de 2003, 2004 e 2005.
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Motivo, âmbito e incidência temporal O sujeito passivo foi seleccionado no âmbito de uma acção sobre profissionais liberais, colectados com o código da tabela anexa ao CIRS, a que se refere o artigo 151.º, 6010 Advogados.
...foi aberta ordem de serviço, de âmbito geral, para os exercícios de 2003 a 2005.
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Outras situações 1 – Enquadramento fiscal o sujeito passivo encontra-se colectado no 2.º Serviço de Finanças de Viseu desde o dia 1 de Janeiro de 2002…exerce a actividade de advogado”; 2 – Actividade exercida O sujeito passivo exerce a actividade de advogado, tendo para tal um escritório aberto na Rua do Arco, n.º 44, 1.º Direito, em Viseu.
3 – Rendimentos declarados São os seguintes os rendimentos declarados pelo sujeito passivo, para os exercícios: 2002– 45310,44 €; 2003 – 33536,84 €; 2004 – 52025,11 € e 2005– 47176,59 €; II-Descrição das situações em que existem factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado (...
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