Acórdão nº 00641/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1-RELATÓRIO António e Joaquina , NIFs e , respectivamente, com domicílio na Rua do Arco, n.º 44- 1.º Dto, 3500-081 Viseu, vieram recorrer da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento ao recurso por eles interposto contra a decisão do Director-Geral dos Impostos que determinou o acesso da Administração Fiscal a documentos bancários.

Juntaram alegações onde concluiram o seguinte: 1.O Tribunal recorrido deveria ter tomado em consideração na decisão jurídica do pleito os factos que os recorrentes fizeram prova dos rendimentos para a aquisição das viaturas (assinale-se que sobra um saldo positivo, ao logo dos anos) e aqui, isto é o que importa.

  1. Houve erro na fixação da matéria de facto e por não se ter atendido aos factos que as partes admitiram por acordo e constantes dos documentos juntos pelos recorrentes, há que dar os mesmos como plenamente provados.

  2. Diz a sentença recorrida, que a Administração Tributária identificou clientes aos quais não foram passados recibos, situação que só por si justificou a avaliação indirecta de rendimentos, por apIicação dos artigos 88°, alínea d) e 87°, alínea b) da LGT.

  3. Todavia, se a Administração Tributária identificou os clientes devia ter seguido o método directo.

  4. Contudo, a Administração Tributária não identifica clientes.

  5. A Administração Tributária de modo vago expressa uma quantidade de processos sem emissão de recibos.

  6. Mas se ainda não recebeu, não pode o recorrente emitir documento.

  7. Cabia à Administração Tributária obter junto dos clientes prova do recebimento, o que não fez.

  8. Por outro lado, a causa de pedir da Administração Tributária centra-se numa realidade diferente, que consiste não neste fundamento, mas no apresentado em primeiro lugar.

  9. Mas na hipótese concebida de o não terem feito, discordamos, que pelo facto de apresentarem uma desproporção entre os investimentos e os rendimentos, a mesma preencha o significado de “significativa”, para o avanço da derrogação do sigilo bancário.

  10. O que constitui vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação.

  11. Pois, não basta dizer, que a capacidade contributiva é significativamente maior que a declarada.

  12. É preciso demonstrar o iter lógico e volorativo, que aponte claramente que o capacidade contributiva é significativamente maior que a declarada.

  13. Se não conseguir fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou se esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvontagem de não ter cumprido o ónus do prova que sobre si impedia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificaçao dos pressupostos que lhe permitam agir.

  14. Assim os recorrentes entendem que a decisão do Director-Geral dos Impostos de aceder a todos os documentos bancários não está devidamente fundamentada pela Administraçao Tributária, não tendo a administração fiscal feito prova de factos que integram o fundamento previsto na lei, para o acesso a documentos bancários.

  15. Pois, não estão alegados factos concretos dos quais se extraia uma capacidade contributiva significativamente maior que a declarada e dessa constatação resultar a impossibilidade de determinaçao directa e exacta da matéria tributável.

  16. Não estão verificados os condicionalismos da alínea a) do nº 3 do art.° 63º-B da LGT, pela existência de uma capacidade significativamente maior do que a declarada.

  17. Pelo que, no entender dos recorrentes, sempre existe vício de violação da lei ao art.° 88° da LGT, com a consequência na não derrogação do sigilo bancário.

    Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e os erros alegados, com efeito de não permitir a derrogação do sigilo bancário, com todas as consequências legais.

    O recorrido apresentou contra-alegações onde concluiu do seguinte modo: A-Não há qualquer erro de fixação da matéria de facto dada como provada em sede decisória de primeira instância; B-Na matéria a que os autos se referem há lugar a uma repartição da prova, e a Administração Fiscal procedeu à prova dos elementos que lhe competiam para derrogação do sigilo bancário, cabendo à parte contrária a prova que contrariasse a da AF ou que não estando na disponibilidade desta só aos recorrentes cabia obter e apresentar; C-Nem no procedimento administrativo nem no recurso judicial os recorrentes efectuaram a parte da prova que lhe competia, designadamente, não apresentando documentos justificativos para aquisição de viaturas e não evidenciando rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, pelo que a matéria de facto dada como não provada se encontra bem fixada; D-Não poderia ser dado como provado que a soma algébrica dos rendimentos de 1992 a 2005 entre os rendimentos declarados e os investimentos é positiva em 30.536,91 €, pois nada nos autos permite saber quanto aos investimentos em móveis e viaturas entre 1992 e 2002, pelo que essa conclusão é, de todo, falível, e não segura; E-Sendo o processo em causa um processo urgente e especial de derrogação do sigilo bancário não há factos admitidos por acordo, para se concluir pela sua prova, pois, rege, nesta matéria, o artº. 146º-B, nº 3, do CPPT, que só admite prova documental; F-A decisão da Administração Tributária acha-se bem fundamentada para efeitos de levantamento do sigilo bancário por estarem verificados os condicionalismos a que se refere o artº. 63º.-B, nº 3, alínea a), da LGT; G-Os investimentos dos recorrentes por comparação com os rendimentos declarados, e não logrando provar outros rendimentos dispensados de declaração ou endividamento que os justifiquem, demonstram a existência de uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, conforme a al. d) do artº 88º da LGT, a qual é motivo de avaliação indirecta.

    Termos em que deve ser mantida a decisão da Administração Tributária de acesso directo aos documentos e demais informação bancária dos autores, confirmada pela sentença de primeira instância.

    O exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu o parecer de fls. 221 e verso no sentido do não provimento do recurso por entender que a AF logrou recolher elementos objectivos que permitem concluir pela existência comprovada de “capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada relativamente aos anos de 2003 a 2005” e que a decisão recorrida se mostra cabalmente fundamentada quer quanto à matéria de facto dada como provada quer quanto à interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso.

    Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    2-DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A DECIDIR: 1-Se a decisão recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, mormente ao nível da factualidade não provada; 2-Se tal decisão ostenta o vício de falta de fundamentação / Se enferma de erro sobre o discurso fundamentador da decisão da Administração Fiscal.

    3-Se os motivos concretos que justificaram a decisão impugnada preenchem ou não os pressupostos legais necessários para que a Administração Tributária possa aceder às informações e documentos bancários respeitantes aos recorrentes.

    3-FUNDAMENTOS 3.1-DE FACTO Na decisão sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro de facto: A)Em 9/11/2006, teve início acção inspectiva ao Recorrente, para os exercícios de 2003, 2004 e 2005–cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso; B)Em 16/01/2007, foi solicitado a cada um dos Recorrentes, mediante ofício enviado por carta registada com aviso de recepção, autorização para o acesso à informação bancária-cfr. fls. 20 a 22 do processo administrativo apenso; C)Em 31/01/2007, deu entrada na Direcção de Finanças de Viseu a resposta à notificação referida em B, sendo esta no sentido da não autorização, à Administração Tributária, de acesso à informação bancária relevante – cfr. fls. 23 a 25; D)Em 30/03/2007, a Divisão de Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Viseu elaborou a seguinte informação após direito de audição que consta no processo administrativo apenso, a fls. 5 a 19, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos: “I–OBJECTIVO, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA Credencial a período em que decorreu a acção Para dar cumprimento à ordem de serviço...procedeu-se ao início da acção de inspecção, em 9 de Novembro de 2006, para aferir o grau de cumprimento das obrigações fiscais por parte do sujeito passivo, ou seja se as operações económicas realizadas foram correctamente relevadas nos livros de registo/escrituração obrigatórios e nas declarações fiscais (modelo 3 de IRS e declarações periódicas de IVA), para os exercícios de 2003, 2004 e 2005.

    1. Motivo, âmbito e incidência temporal O sujeito passivo foi seleccionado no âmbito de uma acção sobre profissionais liberais, colectados com o código da tabela anexa ao CIRS, a que se refere o artigo 151.º, 6010 Advogados.

      ...foi aberta ordem de serviço, de âmbito geral, para os exercícios de 2003 a 2005.

    2. Outras situações 1 – Enquadramento fiscal o sujeito passivo encontra-se colectado no 2.º Serviço de Finanças de Viseu desde o dia 1 de Janeiro de 2002…exerce a actividade de advogado”; 2 – Actividade exercida O sujeito passivo exerce a actividade de advogado, tendo para tal um escritório aberto na Rua do Arco, n.º 44, 1.º Direito, em Viseu.

      3 – Rendimentos declarados São os seguintes os rendimentos declarados pelo sujeito passivo, para os exercícios: 2002– 45310,44 €; 2003 – 33536,84 €; 2004 – 52025,11 € e 2005– 47176,59 €; II-Descrição das situações em que existem factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado (...

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