Acórdão nº 04773/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
A...– ..., Lda, identificado nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
-
Não é possível retirar da mera circunstância de não constar dos Balanços Analíticos de Outubro e Novembro de 2001 o não lançamento na conta referente a Existências - ou seja, na conta 32 - Mercadorias, como, e bem, esclarece a Mª Juiz "a quo" - a conclusão de que o prédio em causa (e as fracções construídas) não tenha passado a figurar nas existências da empresa, ora recorrente.
B) O ano civil e fiscal termina a 31 de Dezembro e não a 30 de Novembro de 2001, sendo que a recorrente enviou aqueles Balanços e não outros, à Administração Fiscal, em cumprimento do Ofício 006091, de 17/08/2004, proveniente do Serviço de Finanças de Oeiras - 2 (Paço de Arcos) e no estrito cumprimento da notificação de que foi alvo para juntar aqueles Balanços e não quaisquer outros.
C) O Código da Contribuição Autárquica entendia ser de tributar a propriedade imobiliária. Mas, por ser essa a ratio legis dessa tributação desde sempre entendeu não ser de tributar os prédios destinados a venda (com construção ou sem ela) tendo para o efeito estabelecido um prazo razoável, 3 anos (artigo 10°, nº1, alínea f) do CCA), doutrina acolhida igualmente no actual artigo 9°, nº1, alínea e) do CIMI.
D) É neste sentido e contexto que deve ser interpretada a expressão literal usada na norma, “tenha passado a figurar nas existências de uma empresa”, e não numa mera e restritiva interpretação jurídico/contabilística que faça distinção entre lançamentos em distintas contas na rubrica geral "existências". como faz a douta sentença recorrida.
E) Impugnante e Impugnada têm em Juízo idêntica posição processual não fazendo as declarações de uma superior fé relativamente às declarações de outra.
F) A recorrente não descortina de onde retira a douta decisão recorrida que as diligências instrutórias realizadas pelo Serviço de Finanças vieram demonstrar que a recorrente não entregou o documento cuja cópia está junta aos autos. É que nada mais existe nem nos autos, nem no processo instrutor, senão a declaração nesse sentido do Serviço de Finanças que proferiu o acto impugnado e que ficaria em crise caso admitisse ter aquele requerimento dado entrada naquele Serviço.
G) Cabia à Impugnante fazer prova de que havia requerido essa não sujeição do seu prédio a CA. E fê-lo, através do respectivo documento que juntou.
H) Se a Impugnada, em sede judicial, queria pôr em crise a validade de tal documento deveria ter deitado mão dos mecanismos processuais expressamente previstos para o efeito, ou seja, os contidos nos artigos 544° e sgs do Código do Processo Civil.
I) Não o tendo feito, não pode a douta decisão recorrida ilidir a prova que o mesmo produz com base na fundamentação constante de fls. 18, porque a mera declaração em sentido contrário da parte contra a qual é apresentado não é suficiente para o efeito.
J) A douta sentença recorrida deu como provado (L) que "o artigo urbano n° 4743 da freguesia de Paço de Arcos correspondeu a lote de terreno para construção, tendo sido requerida a não sujeição a Contribuição Autárquica em 1999/04/08, fora do prazo legal, o respectivo despacho contemplou os anos de 2000 e 2001"; L) E, ainda, que "a conclusão do prédio urbano inscrito sob o artigo n° 5128 da freguesia de Paço de Arcos conduziu à eliminação do artigo anteriormente referido.
. ." M) A Administração Fiscal tinha perfeito conhecimento de que a recorrente era proprietária de um lote para construção (artigo n° 4743); N) A Administração Fiscal reconheceu ter recebido em 1999/04/08 e o Tribunal deu esse facto como provado - um requerimento pedindo a não sujeição a CA daquele seu prédio - o que foi concedido para os anos de 2000 e 2001; O) Em 27 de Novembro de 2001 a ora recorrente comunicou à Administração Fiscal através do Modelo 129 a conclusão das obras de edificação naguele seu mesmo prédio.
P) Ora, o prédio da requerente é um e apenas um e sempre o mesmo.
E é-o no sentido jurídico do termo a que inequivocamente as alíneas c), d) e, consequentemente, f) do n° 1 do artigo 10° do CCA se lhe referem. Primeiro sem obras de edificação e, após a entrega da declaração Modelo 129, com obras de edificação.
Q) Tendo já a ora recorrente requerido através do requerimento apresentado a 1999/04/08 a não sujeição do prédio a CA nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 10° do CCA, ou seja, por o destinar a venda, não necessitava de o requerer expressamente uma vez mais aquando da comunicação da conclusão das obras de edificação que nele realizou e que determinaram a variação do seu valor tributável (Modelo 129 e requerimento apresentado em 27/11/2001, sem considerar o documento impugnado).
R) Tanto mais que o Serviço de Finanças de Oeiras -2 tinha conhecimento que a actividade da recorrente é a de compra e construção de imóveis para revenda (códigos de actividade 68100 e 41200) e que por aquele requerimento de 1999/04/08 já lhe ter sido comunicado que o prédio figurava nas suas existências, destinando-se a revenda.
S) Pelo que, pelo menos, deve ser anulada a liquidação efectuada relativa ao ano de 2001.
T) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida faz uma incorrecta aplicação dos normativos legais à matéria de facto apurada.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, ANULANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, AS LIQUIDAÇOES DE C.A. RELATIVAS AOS ANOS DE 2001 E 2002, OU QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDA, APENAS A DE 2001.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA ! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a recorrente não deu cumprimento aos requisitos cumulativos dessa isenção, contidos no art.º 10.º do então CCA, não sendo por outro lado, o prédio constituído pelas fracções autónomas ora edificadas igual ao anteriormente ali existente.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente requereu ao Serviço de Finanças a não sujeição a contribuição autárquica das fracções autónomas cujo valor patrimonial foi objecto da contribuição autárquica impugnada.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. No dia 27 de Novembro de 2001, a Impugnante, A...- ..., LDA, apresentou a Declaração para Inscrição ou Alteração de Inscrição de Prédios na Matriz (Modelo n.º 129), declarando a inscrição de um prédio "Novo" (quadro 08), "composto por 6 blocos (. . .) " (quadro 06), com 86 fracções autónomas (quadro 09), cujas obras foram concluídas em 19 de Novembro de 2001 e com o valor patrimonial de 10.000.000$00 (quadro 10) - cfr. Doc.
21 da Petição Inicial de fls. 15 a 18 e fls.57 a 60 do PA.
B. No dia 27 de Novembro de 2001, a Impugnante, entregou no Serviço de Finanças de Oeiras-2, em requerimento pedindo "a eliminação da matriz do artigo urbano n.º 4743 da referida freguesia em virtude de já existir construção no referido local" - cfr. fls.
61 do PA C. Pelo Ofício n.º 001254, de 23 de Janeiro de 2002, do Serviço de Finanças de Oeiras - 2 (Cód. 3654), foi a Impugnante, notificada do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO