Acórdão nº 04773/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– ..., Lda, identificado nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

  1. Não é possível retirar da mera circunstância de não constar dos Balanços Analíticos de Outubro e Novembro de 2001 o não lançamento na conta referente a Existências - ou seja, na conta 32 - Mercadorias, como, e bem, esclarece a Mª Juiz "a quo" - a conclusão de que o prédio em causa (e as fracções construídas) não tenha passado a figurar nas existências da empresa, ora recorrente.

B) O ano civil e fiscal termina a 31 de Dezembro e não a 30 de Novembro de 2001, sendo que a recorrente enviou aqueles Balanços e não outros, à Administração Fiscal, em cumprimento do Ofício 006091, de 17/08/2004, proveniente do Serviço de Finanças de Oeiras - 2 (Paço de Arcos) e no estrito cumprimento da notificação de que foi alvo para juntar aqueles Balanços e não quaisquer outros.

C) O Código da Contribuição Autárquica entendia ser de tributar a propriedade imobiliária. Mas, por ser essa a ratio legis dessa tributação desde sempre entendeu não ser de tributar os prédios destinados a venda (com construção ou sem ela) tendo para o efeito estabelecido um prazo razoável, 3 anos (artigo 10°, nº1, alínea f) do CCA), doutrina acolhida igualmente no actual artigo 9°, nº1, alínea e) do CIMI.

D) É neste sentido e contexto que deve ser interpretada a expressão literal usada na norma, “tenha passado a figurar nas existências de uma empresa”, e não numa mera e restritiva interpretação jurídico/contabilística que faça distinção entre lançamentos em distintas contas na rubrica geral "existências". como faz a douta sentença recorrida.

E) Impugnante e Impugnada têm em Juízo idêntica posição processual não fazendo as declarações de uma superior fé relativamente às declarações de outra.

F) A recorrente não descortina de onde retira a douta decisão recorrida que as diligências instrutórias realizadas pelo Serviço de Finanças vieram demonstrar que a recorrente não entregou o documento cuja cópia está junta aos autos. É que nada mais existe nem nos autos, nem no processo instrutor, senão a declaração nesse sentido do Serviço de Finanças que proferiu o acto impugnado e que ficaria em crise caso admitisse ter aquele requerimento dado entrada naquele Serviço.

G) Cabia à Impugnante fazer prova de que havia requerido essa não sujeição do seu prédio a CA. E fê-lo, através do respectivo documento que juntou.

H) Se a Impugnada, em sede judicial, queria pôr em crise a validade de tal documento deveria ter deitado mão dos mecanismos processuais expressamente previstos para o efeito, ou seja, os contidos nos artigos 544° e sgs do Código do Processo Civil.

I) Não o tendo feito, não pode a douta decisão recorrida ilidir a prova que o mesmo produz com base na fundamentação constante de fls. 18, porque a mera declaração em sentido contrário da parte contra a qual é apresentado não é suficiente para o efeito.

J) A douta sentença recorrida deu como provado (L) que "o artigo urbano n° 4743 da freguesia de Paço de Arcos correspondeu a lote de terreno para construção, tendo sido requerida a não sujeição a Contribuição Autárquica em 1999/04/08, fora do prazo legal, o respectivo despacho contemplou os anos de 2000 e 2001"; L) E, ainda, que "a conclusão do prédio urbano inscrito sob o artigo n° 5128 da freguesia de Paço de Arcos conduziu à eliminação do artigo anteriormente referido.

. ." M) A Administração Fiscal tinha perfeito conhecimento de que a recorrente era proprietária de um lote para construção (artigo n° 4743); N) A Administração Fiscal reconheceu ter recebido em 1999/04/08 e o Tribunal deu esse facto como provado - um requerimento pedindo a não sujeição a CA daquele seu prédio - o que foi concedido para os anos de 2000 e 2001; O) Em 27 de Novembro de 2001 a ora recorrente comunicou à Administração Fiscal através do Modelo 129 a conclusão das obras de edificação naguele seu mesmo prédio.

P) Ora, o prédio da requerente é um e apenas um e sempre o mesmo.

E é-o no sentido jurídico do termo a que inequivocamente as alíneas c), d) e, consequentemente, f) do n° 1 do artigo 10° do CCA se lhe referem. Primeiro sem obras de edificação e, após a entrega da declaração Modelo 129, com obras de edificação.

Q) Tendo já a ora recorrente requerido através do requerimento apresentado a 1999/04/08 a não sujeição do prédio a CA nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 10° do CCA, ou seja, por o destinar a venda, não necessitava de o requerer expressamente uma vez mais aquando da comunicação da conclusão das obras de edificação que nele realizou e que determinaram a variação do seu valor tributável (Modelo 129 e requerimento apresentado em 27/11/2001, sem considerar o documento impugnado).

R) Tanto mais que o Serviço de Finanças de Oeiras -2 tinha conhecimento que a actividade da recorrente é a de compra e construção de imóveis para revenda (códigos de actividade 68100 e 41200) e que por aquele requerimento de 1999/04/08 já lhe ter sido comunicado que o prédio figurava nas suas existências, destinando-se a revenda.

S) Pelo que, pelo menos, deve ser anulada a liquidação efectuada relativa ao ano de 2001.

T) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida faz uma incorrecta aplicação dos normativos legais à matéria de facto apurada.

TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, ANULANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, AS LIQUIDAÇOES DE C.A. RELATIVAS AOS ANOS DE 2001 E 2002, OU QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDA, APENAS A DE 2001.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA ! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a recorrente não deu cumprimento aos requisitos cumulativos dessa isenção, contidos no art.º 10.º do então CCA, não sendo por outro lado, o prédio constituído pelas fracções autónomas ora edificadas igual ao anteriormente ali existente.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente requereu ao Serviço de Finanças a não sujeição a contribuição autárquica das fracções autónomas cujo valor patrimonial foi objecto da contribuição autárquica impugnada.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. No dia 27 de Novembro de 2001, a Impugnante, A...- ..., LDA, apresentou a Declaração para Inscrição ou Alteração de Inscrição de Prédios na Matriz (Modelo n.º 129), declarando a inscrição de um prédio "Novo" (quadro 08), "composto por 6 blocos (. . .) " (quadro 06), com 86 fracções autónomas (quadro 09), cujas obras foram concluídas em 19 de Novembro de 2001 e com o valor patrimonial de 10.000.000$00 (quadro 10) - cfr. Doc.

21 da Petição Inicial de fls. 15 a 18 e fls.57 a 60 do PA.

B. No dia 27 de Novembro de 2001, a Impugnante, entregou no Serviço de Finanças de Oeiras-2, em requerimento pedindo "a eliminação da matriz do artigo urbano n.º 4743 da referida freguesia em virtude de já existir construção no referido local" - cfr. fls.

61 do PA C. Pelo Ofício n.º 001254, de 23 de Janeiro de 2002, do Serviço de Finanças de Oeiras - 2 (Cód. 3654), foi a Impugnante, notificada do...

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