Acórdão nº 00273/09.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.Relatório J…, contribuinte fiscal n.°… … …, residente na R…, (doravante Oponente), deduziu oposição ao processo de execução fiscal n. ° 4219-2007/01050605 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças da Trofa, que tinham sido instaurados contra a sociedade M… Automóveis, Ldª., por dívidas de IVA dos exercícios 2002 a 2008 e Coimas de 2007 e 2008, no valor de 801.388,44 euros.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou apenas parcialmente procedente a oposição, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) A douta sentença é nula por omissão de pronúncia ao não se referir nem decidir sobre a alegada inconstitucionalidade das normas ínsitas nos preceitos legais do CPPT que conferem poderes ao Chefe do Serviço de Finanças para, entre outros actos na execução, revertê-la contra responsáveis subsidiários B) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento em matéria de facto ao dar como provado que o recorrente exerceu a gerência efectiva da executada originária nos períodos a que respeitam as dívidas exequendas C) Caso subsistisse algum motivo para ter como manifestações de efectivo exercício da gerência a assinatura pelo recorrente em 20/12/2006 de dois cheques, a douta sentença deveria ter dado como provado que o exercício da gerência se limitou àquela data D) A douta sentença incorreu igualmente em erro de julgamento ao não dar como provado que a falta de pagamento das dívidas exequendas não foi imputável ao recorrente E) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 24.º, n.º 1, al. b) da LGT, não constitui pressuposto da responsabilidade subsidiária a prática isolado de um qualquer acto que configure aparente exercício de funções de efectiva gerência, pelo que, tendo decidido diferentemente, a douta sentença violou aquele preceito legal F) A interpretar-se o preceituado no art.º 24.º, n.º 1, al. b) da LGT, como o faz a douta sentença sob recurso, no sentido de a prática isolada de actos que aparentem o exercício da gerência constituir pressuposto bastante para a responsabilidade dos gerentes, então a norma ínsita naquele preceito legal e inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade G) Mesmo que se pudesse ter como efectivo exercício da gerência nos termos e para os efeitos do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT a assinatura dos 2 cheques do dia 20/12/2006 identificados na douta sentença, o recorrente só poderia ser responsável pelas dívidas relativamente às quais estivesse a decorrer o respectivo prazo legal de pagamento nessa data H) A douta sentença, ao julgar improcedente a oposição relativa a execução revertida contra o recorrente por decisão do Chefe do Serviço de Finanças, com base no disposto, nomeadamente, nos art.ºs 23.º, n.º 1, da LGT, e nos art.ºs 10.º, n.º 1, al. f), 151.º, n.º 1, e 153.º, do CPPT, nas redacções então vigentes, aplicou normas inconstitucionais, nos termos e com os fundamentos plasmados na petição da oposição, por violação do princípio da separação de poderes, de que emana o de reserva de jurisdição, com consagração nos art.º 111º., nº. 2, 202º., nºs. 1 e 2, 212º., nº. 3, 268º., nº. 4, da CRP.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença sob recurso ou, se assim se não entender, com a sua revogação e, a final, procedência total da oposição, como é de JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) Da nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão das inconstitucionalidade dos normativos legais do CPPT atributivos da competência à AT para reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários; b) Da existência de erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como provado ter ora recorrente exercido a gerência de facto da devedora originária durante o período a que respeitam as dívidas exequendas; c) Da existência de erro de julgamento da matéria de facto, ao não considerar provada a irresponsabilidade do recorrente pelo não pagamento das dívidas exequendas; d) Da existência de erro de julgamento em matéria de direito, ao julgar improcedente a oposição relativa à execução revertida contra o oponente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO III -1.

Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1º. Corre termos no Serviço de Finanças da Trofa o processo de execução fiscal n.°4219200701050605 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas relativas a IVA dos anos de 2005 a 2007 e Coimas fiscais do ano de 2008, no montante global de 801.388,44 euros, em que é executada originária a sociedade comercial “M… Automóveis, Ld.ª”, NIPC 507.112.300.

  1. Porque esta sociedade não possuía bens susceptíveis de penhora, foi revertida a execução contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário.

  2. Para fundamentar a reversão foi solicitada à Inspecção Tributária informação sobre quem exercia de facto a gerência da devedora originária.

  3. Na sequência do referido pedido de informação, foi elaborado um relatório a coberto do despacho n.°D1200816420, onde se identificavam vários documentos assinados pelo Oponente na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, tais como: - fax, datado de 28.10.2004, do escritório de advocacia do Oponente relacionado com a devedora originária e dirigido ao Finibanco.

    - Fax, datado de 04.10.2005, sobre o assunto “proposta de venda”, rubricado pelo Oponente.

    - Proposta de desconto de livranças, datada de 07.04.2006 na qual se coobrigou, solidariamente com o proponente, assinando o termo de responsabilidade.

    - Assinatura dos cheques da devedora originária n.°s 5568656213 e 5568656116 do Banco Popular, emitidos em 20.12.2006.

  4. Consta na Conservatória do Registo Comercial a designação do Oponente como gerente.

  5. O capital da sociedade está dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma a cada um dos sócios A… e J….

  6. De acordo com o art.5° do pacto social, foram nomeados gerentes ambos os sócios, sendo suficiente a intervenção de um gerente para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.

  7. Em 09.10.2009 foi proferido despacho para audição (reversão), tendo o ora Oponente exercido esse direito em 20.10.2008 - cfr. docs. de fls. 112a 118 dos autos.

  8. Em 05.02.2009, foi proferido despacho de reversão - cfr. docs. de fls.158 a 162 dos autos.

  9. Em 10.02.2009 foi o ora Oponente citado nos termos do art.236° do Código de Processo Civil - cfr. docs. de fls. 163 a 165 dos autos.

  10. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Trofa a 17.03.2009, sob o n.°2446, remetida via fax.

  11. O original deu entrada a 24.03.2009 sob o registo RC158765699PT dos CTT de Vila Nova de Gaia.

  12. O ora Oponente exerce as funções de advogado - cfr. prova testemunhal.

  13. A “T…, Ld.ª” era cliente do ora Oponente - cfr. prova testemunhal.

  14. O ora Oponente assinou cheques da sociedade M… Automóveis, Ld.ª, para pagamento do Imposto Automóvel na ausência do seu irmão, também sócio gerente da referida sociedade - cfr.prova testemunhal.

  15. A devedora originária tinha as suas instalações localizadas na sede da sociedade “T…, Ld.ª” - cfr. prova testemunhal.

    III – 2. Motivação “3.1.Motivação O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada das informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados e da prova testemunhal resultante da audiência contraditória da inquirição das testemunhas arroladas.

    A restante matéria alegada pelo Oponente não foi julgada provada nem não provada, por ser irrelevante para a decisão ou por constituir alegação de factos conclusivos ou matéria de direito.” III- 3.

    O julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância vem posto em causa pelo Recorrente/oponente vagamente na conclusão c) onde afirma “… manifestações de efectivo exercício da gerência a assinatura pelo recorrente em 20/12/2006 de dois cheques, a douta sentença deveria ter dado como provado que o exercício da gerência se limitou àquela data.” afigura-se-nos que o recorrente só dissente do julgamento efectuado quanto à matéria de facto relativamente à afirmação “…assinou cheques da sociedade M… Automóveis, Ld.ª…” sem qualquer limite numérico e temporal (veja-se pondo 15ª da matéria de facto assente. Em todo o caso, sempre diremos que se nos afigura imprescindível dar como assente com base na prova documental e testemunhal a concretização de que foram emitidos dois cheques na mesma data. Sendo que tal materialização se mostra relevante para a apreciação da questão da não gerência de facto invocada pelo recorrente e daí se justificar alteração/aditamento ao probatório, nisso se deferindo a pretensão do recorrente.

    Assim, altera-se o teor do item 15º do probatório que, passa a ter o seguinte teor: 15º O ora oponente assinou dois cheques da sociedade M…, Ld.ª, emitidos em 20.12.2006, para pagamento de Imposto Automóvel e a I…, ld.ª (despachante), na ausência de seu irmão co-gerente (Motivação: cf. Cópia dos dois cheques, constantes de fls. 156 dos autos, e no depoimento da testemunha A… que narrou os factos que estiveram na origem da emissão dos dois cheques por parte do Oponente, referindo que numa deslocação ao estrangeiro foi avisado pela colaboradora C… do limite da data para pagamento do Imposto Automóvel e restantes despesas relacionadas com a importação de um veículo, pelo que solicitou ao seu irmão que emitisse dois cheques para o efeito. No seu depoimento a C… foi peremptória em afirmar que até á emissão daqueles cheques...

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