Acórdão nº 02615/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO R...

, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 24/11/2005, que no âmbito da acção administrativa especial deduzida contra a “ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE (CONSELHO ADMINISTRAÇÃO)”, igualmente identificado nos autos, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R..

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 84 e segs. e correcção de fls. 120/121- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “(…) I - A apelante, enquanto enfermeira dos quadros de pessoal da Sub-Região de Saúde do Porto, contactou esta entidade, ora apelada, no sentido de lhe ser contado, para efeitos de progressão na carreira de enfermagem, o tempo decorrido entre 02/11/2000 a 09/09/2001, altura em que trabalhou na Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

II - A apelada não prestou resposta tempestiva à sua pretensão, facto que levou o Sindicato dos Enfermeiros, em seu nome, a interpelar a Sub-Região de Saúde acerca desse assunto.

III - Em 17/09/04, a apelada, pelo seu ofício n.º 18872 – 20/09/04, que capeava parecer da sua área jurídica, informou o Sindicato dos motivos fundados do indeferimento da pretensão da apelante (doc. 1 da p.i.).

IV - Com base na data da recepção desse ofício (22/09/04), a ora apelante demandou a ora apelada, tendo a sua acção impugnativa dado entrada na secretaria do tribunal a quo em 16/12/04, ou seja, dentro do prazo de três meses, previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA.

V - Deparou-se com a dedução da excepção da caducidade do prazo para interposição da acção, alegada na contestação da apelada, e circunscrita ao teor do segundo parágrafo inserto no doc. 1 junto à p.i.

VI - Ofereceu resposta à contestação em 20/04/05, e só em 14/07/05 foi notificada da apensação do seu processo administrativo.

VII - Por virtude de a apelada haver oferecido o p.a. a destempo, e uma vez findos os articulados, a apelante ficou prejudicada de poder ter aí suscitado a questão, quanto ao desconhecimento formal do ofício 1057 - 21/01/04 daquela, bem como quanto à sua não recepção e mesmo quanto ao endereço deficiente dele constante.

VIII - O tribunal a quo deu, sem mais, por provado o facto de que a apelante fora notificada pela apelada através do dito ofício n.º 1057, de 19/01/04, vindo a conhecer do mérito da causa com esse fundamento, mesmo sabendo que a apelante não tinha tido acesso ao seu p.a., a tempo de aduzir das suas razões na resposta que ofereceu à contestação.

IX - O ofício da apelada, a ter sido expedido, foi-o com morada deficiente, sem registo postal, e jamais chegou à posse da apelante.

Nem por qualquer outra via a apelada deu conhecimento à apelante do teor desse ofício.

X - Por via disso, a apelante, só a partir de 22/09/04, soube da decisão da apelada, através de ofício que esta, nessa data, dirigiu ao seu Sindicato dos Enfermeiros, e que fundamentou com parecer da sua área jurídica.

XI - Sendo que, também, só a partir dessa data correria prazo para a apelante deduzir impugnação dessa decisão, o que veio a fazer nos presentes autos.

XII - O tribunal a quo deu por provado um facto que nem sequer fora alegado na contestação, e decidiu tal como se tivesse todos os elementos seguros, a ponto de lhe possibilitar a douta decisão de procedimento da excepção da caducidade do direito na propositura da presente acção.

XIII - Por isso, o douto Saneador/Sentença enferma de nulidade, de acordo com o previsto na alínea e) …» -(alegação corrigida no requerimento de fls.120/121) - «… do art. 668.º do C.P. Civil (…).” O ente público R., ora recorrido, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 94 e segs.

).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 106), parecer esse que objecto de contraditório apenas mereceu resposta da recorrente com o mesmo concordante (cfr. fls. 107 e segs. e, em especial, fls. 109).

Na sequência do determinado no despacho de fls. 111 foi sustentada a decisão judicial recorrida quanto à arguição de nulidade da mesma pelo despacho do Mm.º Juiz “a quo” (cfr. fls. 124 a 126).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes...

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