Acórdão nº 08151/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou absolutamente incompetente aquele TAF para conhecer da presente acção.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: "(...)" Em contra alegações não são formuladas pelo Recorrido conclusões.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 380 a 385.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Direito Alega o Recorrente, em suma, que a jurisdição administrativa é a competente para conhecer a presente acção e que o artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) tem de ser interpretado restritivamente. Mais alega que a sentença recorrida não apreciou mais questões invocadas na acção relativas às escutas telefónicas e ao caso julgado penal Em causa nestes autos está a deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça.
Sobre esta matéria já se pronunciaram de forma uniforme e reiterada os tribunais administrativos, nomeadamente o STA nos Acs. n.ºs 36969, de 03.11.1996 (do Pleno), n.º 44418, de 12.05.1999 ou 1222/02, de 13.11.2002 (in www.dgsi.pt). É também pacifico e não gera qualquer controvérsia o entendimento que o artigo 212º, n.º3, da CRP, não consagra uma reserva material absoluta de competência, permitindo ao legislador estabelecer pontualmente e justificadamente a outros tribunais o julgamento de questões substancialmente administrativas. Assim, conforme o artigo 168º, n.º1, do EMJ das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ).
Cita-se, assim, o Acórdão do STA n.º1222/02, de 13.11.2002, ainda aqui plenamente aplicável, no qual se refere designadamente o seguinte: «No art. 4.º, n.º 1, alínea g), do E.T.A.F. estabelece-se que «estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto» «actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais».
A apreciação dos recursos de deliberações do Conselho Superior da Magistratura está atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), que não é um dos órgãos da jurisdição administrativa (art. 2.º do E.T.A.F.).
Por isso, não sendo atribuída à jurisdição administrativa a apreciação dos recursos contenciosos que têm por objecto actos do Conselho Superior da Magistratura, carece este Supremo Tribunal Administrativo de competência material para o seu conhecimento.
3 – Porém, o Recorrente sustenta que aquele art. 168.º, n.º 1, é inconstitucional, bem como o seu n.º 2, que estabelece a composição da Secção do Supremo Tribunal de Justiça que deve apreciar aqueles recursos.
A questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente relativamente ao art. 168.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 21/85, reconduz-se à de saber se o art. 212.º, n.º 3, da C.R.P. (na...
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