Acórdão nº 08151/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou absolutamente incompetente aquele TAF para conhecer da presente acção.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: "(...)" Em contra alegações não são formuladas pelo Recorrido conclusões.

O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 380 a 385.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Direito Alega o Recorrente, em suma, que a jurisdição administrativa é a competente para conhecer a presente acção e que o artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) tem de ser interpretado restritivamente. Mais alega que a sentença recorrida não apreciou mais questões invocadas na acção relativas às escutas telefónicas e ao caso julgado penal Em causa nestes autos está a deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça.

Sobre esta matéria já se pronunciaram de forma uniforme e reiterada os tribunais administrativos, nomeadamente o STA nos Acs. n.ºs 36969, de 03.11.1996 (do Pleno), n.º 44418, de 12.05.1999 ou 1222/02, de 13.11.2002 (in www.dgsi.pt). É também pacifico e não gera qualquer controvérsia o entendimento que o artigo 212º, n.º3, da CRP, não consagra uma reserva material absoluta de competência, permitindo ao legislador estabelecer pontualmente e justificadamente a outros tribunais o julgamento de questões substancialmente administrativas. Assim, conforme o artigo 168º, n.º1, do EMJ das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ).

Cita-se, assim, o Acórdão do STA n.º1222/02, de 13.11.2002, ainda aqui plenamente aplicável, no qual se refere designadamente o seguinte: «No art. 4.º, n.º 1, alínea g), do E.T.A.F. estabelece-se que «estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto» «actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais».

A apreciação dos recursos de deliberações do Conselho Superior da Magistratura está atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), que não é um dos órgãos da jurisdição administrativa (art. 2.º do E.T.A.F.).

Por isso, não sendo atribuída à jurisdição administrativa a apreciação dos recursos contenciosos que têm por objecto actos do Conselho Superior da Magistratura, carece este Supremo Tribunal Administrativo de competência material para o seu conhecimento.

3 – Porém, o Recorrente sustenta que aquele art. 168.º, n.º 1, é inconstitucional, bem como o seu n.º 2, que estabelece a composição da Secção do Supremo Tribunal de Justiça que deve apreciar aqueles recursos.

A questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente relativamente ao art. 168.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 21/85, reconduz-se à de saber se o art. 212.º, n.º 3, da C.R.P. (na...

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