Acórdão nº 08213/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - Relatório 1 - As partes e o objeto do recurso Carlos …………………, Cláudio ………………. e João …………………., todos empresários em nome individual, com os demais sinais nos autos, instauraram processo cautelar contra o Município de Porto Santo, pedindo que fosse (i) “ordenada a suspensão Ato Administrativo de redução de horário de funcionamento plasmado em sede Oficio n° 1518 de 07.06.2010 e da Deliberação Camarária - Reunião Ordinária de 17 de maio de 2010, titulada pela ata n° 10/2010 nos termos da a) do artigo 112° CPTA”, e ser (ii) intimado o Município do .................para se abster de praticar qualquer ato que afete o horário de funcionamento e o exercício da atividade económica e iniciativa empresarial privada da discoteca ".................", nos termos da f) do artigo 112° do CPTA”. Pediram ainda o decretamento provisório da providência, o que lhes foi negado pelo despacho liminar.
Inconformados com a decisão final que lhes negou a providência, por improcedência da acção, vieram interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações concluem como segue: 1. Contrariamente à excepção dilatória de caducidade decidida, por ultrapassagem do prazo para impugnar judicialmente o referido acto, certo é que tal não ocorreu.
2. De facto a Meritíssima Juiz ora "a quo" considera que tal excepção ocorreu e não se verifica qualquer das excepções do artigo 58.º n.º 4, bem assim 59.º e 60.º do CPTA, porém não lhe assiste razão.
3. Porém, atenta a verdade dos factos invocada e dados como provados atesta-se claramente que apenas o 1.º Rqt. foi notificado do acto administrativo impugnado, sendo certo que os demais lesados e Requerentes com tal acto lesivo, não foram notificados e em sede de intervenção processual usaram o expediente previsto a n.º do artigo 59.º do CPTA; 4. Notificação que sempre seria obrigatória efectuar, porquanto estamos perante um acto administrativo lesivo, e que não aconteceu ...
5. De facto facilmente se verifica que a Meritíssima Juiz tomou conhecimento de tal falta de notificação obrigatória, nomeadamente por leitura da matéria assente a 1- e a 10 - da sua sentença ora recorrida.
6. Assim, a Meritíssima Juiz em sede de início de contagem de prazo de 90 dias, partindo da data de notificação efectuada pela Recorrida ao l.º Rqt., andou mal, pois na verdade e nos termos do previsto e estatuído a número 2 do artigo 59.º do CPTA, devidamente conjugado com os artigos 67.º e 68.º do CPA, o inicio do prazo de impugnação inicia-se no dia seguinte ao da propositura da providência cautelar, [1.ª intervenção processual], isto é 14 de Julho de 2010; 7. Assim terminando o prazo de 90 dias a 28 de Novembro de 2010, domingo, o termo de prazo para a propositura da acção principal terminaria na data em que efectivamente a mesma entrou em tribunal, ou seja a 29 de Novembro de 2010, 1º dia útil seguinte.
8. Por outro lado, funda o Tribunal "a quo" a sua decisão em argumentos que retira da acção principal, e não da própria providência ora requerida. Designadamente, 9. Foi entendido que os vícios alegados na acção principal constituem causa de anulabilidade e não causa de nulidade do acto praticado, 10. E por esse motivo, decidido ficou que teria ocorrido caducidade do direito de acção dos Recorrentes por ultrapassagem do prazo para impugnar judicialmente o referido acto. E que 11. Ao decidir que estamos perante "acto administrativo anulável" e não "acto administrativo nulo", o que faz sem qualquer fundamentação, o Tribunal "a quo" está já a pronunciar-se sobre o mérito da acção principal, tendo aliás já decidido que a mesma deve improceder por extemporânea. Ou seja: 12. O indeferimento da pretensão cautelar fundou-se no fumus non malus iuris a que se reporta a parte final do art.º 120º/b) CPTA, ou seja: na caducidade do direito de acção do processo principal, como questão impeditiva do conhecimento do seu mérito.
13. Estabelece este preceito que a providência cautelar conservatória só pode ser decretada se, para além de outros requisitos, não for manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da acção principal. Assim, 14. Consagra-se, neste preceito, "o que já foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO