Acórdão nº 04711/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Salvo o devido respeito, andou mal o douto tribunal "ad quo” quando procedeu à errónea interpretação e aplicação do preceito legal da al. c) do n.º 1 do art.º 2 do CIVA e esteou a sua fundamentação baseada na cópia da factura sem menção de IVA, de fls. 184 II – Na sequência da venda da viatura de marca Porsche, com a matrícula VC-82-48. à firma "B...

    - Aluguer de Viaturas S.A", foi emitida a factura n.º 01 de 30/04/1991, tendo como valor base a importância de 10.683.761$00 e IVA a quantia de 1.816.239$00 perfazendo o total de 12.500,000$00 (62.349,73 €).

    III - A referida factura foi processada nos escritórios da "B..., S.A.", na presença do Impugnante, que a completou com a sua identificação e assinou.

    IV – O impugnante não era sujeito passivo de IVA nem se encontrava enquadrado na altura em qualquer regime de sujeição do mesmo, pelo que não poderia ter emitido a referida factura, com a discriminação de IVA dedutível no valor de 1.816,239$00, pela venda da viatura à "B..., S.A.", V - Assim ao ter sido mencionado indevidamente IVA o impugnante cai nas regras de incidência do imposto como prevê o art.º 2.º n.º 1 al. c) do CIVA, nos termos do qual "...

    são considerados sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA", Cfr. Acórdão do STA, de 24/04/2002, Processo n.º 026636, 2.ª Secção.

    VI – Ao contrário do que é dito na douta sentença de que "...a Fazenda Pública não logrou juntar aos autos elementos probatórios que permitissem a conclusão contrária, ou seja, a de que o Impugnante tivesse mencionado indevidamente IVA no recibo de quitação da venda do automóvel em causa, sendo que o ónus da prova pertencia à Fazenda Pública", consta nos autos cópia de factura, relativa à vendada viatura por parte do impugnante à "B..., S.A.", na qual vem identificado o ora impugnante, com a respectiva assinatura, bem como o valor recebido a título de preço e a título de IVA.

    VII – E se o original da factura não foi junto aos autos é porque ela consta na contabilidade da empresa B..., SA que deduziu o IVA suportado na aquisição da viatura ora em questão.

    VIII - Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Meritíssima Juiz a quo quando diz que dos autos consta cópia de factura relativa à venda de viatura por parte do Impugnante à “B...S.A.", na qual vem identificado o Impugnante, bem como o valor recebido a título de preço, nada constando relativamente a IVA, baseando-se meramente no documento fls. 184.

    IX – Então e o documento de fls. 22 não releva? Se há uma contradição entre o documento de fls. 22 e o de fls. 184 cabe à Meritíssima Juiz a quo o dever de realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade dos factos nos termos do artº. 13°. do C.P.P.T..

    X – Não se conhece através da douta sentença ora recorrida as razões/motivos pelas quais o tribunal considerou relevante o documento de fls. 184 e não o de fls. 22 sendo este que acompanha o relatório da inspecção.

    XI - Como refere XAVIER DE BASTO in CTF nºs 362 pág. 44, ",..

    cada factura com menção do imposto, constitui "um cheque sobre o tesouro", dado aquele direito de dedução," XII – Pois a não entrega do imposto em causa, pressupõe um prejuízo para o Estado, na qualidade de credor do referido imposto, o qual é compensado através de juros compensatórios que são de natureza indemnizatória pelo retardamento da entrada do imposto nos cofres do Estado (art.º 89.º do CIVA), o que releva a existência de uma liquidação oficiosa, consubstanciada num facto tributário legalmente previsto, como condição indispensável para a exigência dos juros ora postos em crise.

    XIII - Nestes termos, não se vislumbra razão plausível para a procedência da Impugnação, pois, sendo o Impugnante um destinatário normal, colocado perante a situação concreta, tinha todas as condições de "saber o que estava a assinar", e em momento algum, foi dito pela funcionária, ou até mesmo pelo Impugnante, que surgiram quaisquer dúvidas, sobre o referido documento, não havendo também lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, pois não há lugar a erro imputável aos serviços.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    PORÉM V. EX. AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1.ª Para que o Recorrido fosse sujeito passivo de IVA nos termos do art. 2º/2/c) do CIVA, era necessário que tivesse emitido uma factura ou documento equivalente que...

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