Acórdão nº 04711/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Salvo o devido respeito, andou mal o douto tribunal "ad quo” quando procedeu à errónea interpretação e aplicação do preceito legal da al. c) do n.º 1 do art.º 2 do CIVA e esteou a sua fundamentação baseada na cópia da factura sem menção de IVA, de fls. 184 II – Na sequência da venda da viatura de marca Porsche, com a matrícula VC-82-48. à firma "B...
- Aluguer de Viaturas S.A", foi emitida a factura n.º 01 de 30/04/1991, tendo como valor base a importância de 10.683.761$00 e IVA a quantia de 1.816.239$00 perfazendo o total de 12.500,000$00 (62.349,73 €).
III - A referida factura foi processada nos escritórios da "B..., S.A.", na presença do Impugnante, que a completou com a sua identificação e assinou.
IV – O impugnante não era sujeito passivo de IVA nem se encontrava enquadrado na altura em qualquer regime de sujeição do mesmo, pelo que não poderia ter emitido a referida factura, com a discriminação de IVA dedutível no valor de 1.816,239$00, pela venda da viatura à "B..., S.A.", V - Assim ao ter sido mencionado indevidamente IVA o impugnante cai nas regras de incidência do imposto como prevê o art.º 2.º n.º 1 al. c) do CIVA, nos termos do qual "...
são considerados sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA", Cfr. Acórdão do STA, de 24/04/2002, Processo n.º 026636, 2.ª Secção.
VI – Ao contrário do que é dito na douta sentença de que "...a Fazenda Pública não logrou juntar aos autos elementos probatórios que permitissem a conclusão contrária, ou seja, a de que o Impugnante tivesse mencionado indevidamente IVA no recibo de quitação da venda do automóvel em causa, sendo que o ónus da prova pertencia à Fazenda Pública", consta nos autos cópia de factura, relativa à vendada viatura por parte do impugnante à "B..., S.A.", na qual vem identificado o ora impugnante, com a respectiva assinatura, bem como o valor recebido a título de preço e a título de IVA.
VII – E se o original da factura não foi junto aos autos é porque ela consta na contabilidade da empresa B..., SA que deduziu o IVA suportado na aquisição da viatura ora em questão.
VIII - Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Meritíssima Juiz a quo quando diz que dos autos consta cópia de factura relativa à venda de viatura por parte do Impugnante à “B...S.A.", na qual vem identificado o Impugnante, bem como o valor recebido a título de preço, nada constando relativamente a IVA, baseando-se meramente no documento fls. 184.
IX – Então e o documento de fls. 22 não releva? Se há uma contradição entre o documento de fls. 22 e o de fls. 184 cabe à Meritíssima Juiz a quo o dever de realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade dos factos nos termos do artº. 13°. do C.P.P.T..
X – Não se conhece através da douta sentença ora recorrida as razões/motivos pelas quais o tribunal considerou relevante o documento de fls. 184 e não o de fls. 22 sendo este que acompanha o relatório da inspecção.
XI - Como refere XAVIER DE BASTO in CTF nºs 362 pág. 44, ",..
cada factura com menção do imposto, constitui "um cheque sobre o tesouro", dado aquele direito de dedução," XII – Pois a não entrega do imposto em causa, pressupõe um prejuízo para o Estado, na qualidade de credor do referido imposto, o qual é compensado através de juros compensatórios que são de natureza indemnizatória pelo retardamento da entrada do imposto nos cofres do Estado (art.º 89.º do CIVA), o que releva a existência de uma liquidação oficiosa, consubstanciada num facto tributário legalmente previsto, como condição indispensável para a exigência dos juros ora postos em crise.
XIII - Nestes termos, não se vislumbra razão plausível para a procedência da Impugnação, pois, sendo o Impugnante um destinatário normal, colocado perante a situação concreta, tinha todas as condições de "saber o que estava a assinar", e em momento algum, foi dito pela funcionária, ou até mesmo pelo Impugnante, que surgiram quaisquer dúvidas, sobre o referido documento, não havendo também lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, pois não há lugar a erro imputável aos serviços.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
PORÉM V. EX. AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1.ª Para que o Recorrido fosse sujeito passivo de IVA nos termos do art. 2º/2/c) do CIVA, era necessário que tivesse emitido uma factura ou documento equivalente que...
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