Acórdão nº 12322/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beatode Sousa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Manuela ..., auxiliar de acção educativa do quadro de vinculação distrital de Faro, a exercer funções na Escola Secundária de Silves, instaurou o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 11-10-2002 do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director Regional de Educação do Algarve, manteve o entendimento de que o acidente sofrido pela recorrente em 17-07-2002, não constituía acidente de serviço.

O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 5 e seguintes.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- No dia 17/07/2002, pelas 08HOO horas, ao chegar ao seu local de trabalho e com vista a iniciá-lo à 08HOO horas, na Escola Secundária de Silves, a alegante ficou com o dedo polegar da mão direita entalado na porta do carro que a transportava, tendo um dos dedos da mão direita ficado preso entre o veículo e a porta.

2- Daqui resultou um esfacelo do referido dedo, com fractura e perda de parte do mesmo, bem como queda da respectiva unha.

3- A alegante foi assistida e avaliada medicamente, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade temporária absoluta.

4- Pois, como consequência do acidente e das lesões descritas, não consegue articular a mão, nem desempenhar as suas tarefas domésticas e profissionais.

5- O acidente supra aludido, bem cornos as consequências decorrentes, foram, no próprio dia da ocorrência comunicados pela Escola Secundária de Silves ao Director Regional de Educação do Algarve.

6- Com o respectivo ofício foram remetidos, entre outros, o despacho qualificador do sucedido como acidente em serviço e a descrição da ocorrência.

7- Em todos esses documentos foi referido, descrito e qualificado o sucedido, com o recorrente, no dia 17/07/2002, pelas 08HOO horas, como acidente em serviço.

8- Nos termos do disposto no n°1 do artigo 7° do D.L. n.° 503/99, de 20 de Novembro, é qualificado como acidente em serviço todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto da ida e do regresso para e do local de trabalho.

9- Aquando da ocorrência em questão, a acidentada, ora recorrente, estava a chegar ao seu local de trabalho, para iniciar, às 08HOO horas, o desempenho da sua actividade, na Escola Secundária de Silves, estando a recorrente abrangida pela citada disposição legal, pois encontrava-se no trajecto de ida para o local de trabalho.

10- Aliás, segundo o n°2 do artigo 7° do D.L. n° 503/99, de 20 de Novembro, presume-se acidente em serviço aquele em que a lesão corporal for reconhecida a seguir ao mesmo.

11- Cabe à entidade empregadora o ónus de prova da não consideração como sendo em serviço um acidente ocorrido nas circunstâncias supra referidas.

12- A recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa do despacho do Director Regional de Educação do Algarve de 22/08/2002, que não considerou o acidente ocorrido com a alegante, em 17/07/2002, como acidente em serviço.

13- Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 11/10/2002, notificado à recorrente em 17/02/2003, pelo ofício n° 2899 datado de 14/02/2003, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto.

14- O despacho recorrido ficou assim impregnado dos vícios que o despacho do Director Regional de Educação já tinha.

15- De facto nunca poderá proceder a fundamentação apresentada nos pontos 9 e 10 do despacho, ora em crise.

16- Na realidade o acidente aconteceu quando a alegante estava a chegar ao seu local de trabalho, para iniciar, às 08HOO horas o desempenho da sua actividade profissional.

17- Foi um acidente em serviço.

18- Por tudo quando se alegou, o despacho do Director Regional de Educação do Algarve, de 22/08/2002, que não considerou o acidente ocorrido, com a recorrente, em 17/07/2002, como acidente em serviço, está ferido de vício de violação de lei, por desrespeitar os n°s 1 e 2 do artigo 7° do D.L. n° 503/99, de 20 de Novembro e a Lei n° 100/97, de 13 de Setembro regulamentada pelo D.L n° 143/99, de 10 de Abril.

19- Consequentemente, o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11/10/2002, está, por incorporação, eivado de vício de violação de lei, por ferir as disposições legais referidas no ponto 18 destas conclusões, face a tudo quanto aqui foi alegado.

20- O confabulado vício de violação de lei é gerador da anulabilidade do acto, o que se invoca expressamente.

Em contra-alegação concluiu o Recorrido: 1-...

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