Acórdão nº 12397/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Francisco ...
, médico dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) instaurou recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 29-04-2003, que rejeitou o recurso hierárquico interposto da decisão que lhe aplicou uma pena disciplinar.
O Recorrido respondeu por impugnação, sustentando a legalidade do acto.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Quando as partes procedam ao envio por correio electrónico de requerimentos para serviços administrativos, aliás, à semelhança do acontece, nomeadamente, com o envio das peças processuais para os tribunais, é irrelevante que tal envio seja feito após a hora de encerramento dos serviços administrativos ou de secretaria, conquanto tal envio se processe ainda dentro das 24 horas do últimos dia do prazo.
-
A interpretação feita pela entidade recorrida do disposto no n°2 do art. 26° do Decreto-Lei n° 135/99 de 22 de Abril, não corresponde, salvo melhor opinião, à melhor interpretação que deva fazer-se daquele preceito.
-
Nos termos do n°1 do art. 9° do Código Civil: "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada." IV. Do preâmbulo do Decreto-Lei n° 135/99 de 22 de Abril resulta que "A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas..." V. Da perspectiva do sistema jurídico tido como um todo, encontramos em outras áreas de relacionamento dos administrados com a Administração a possibilidade de enviar requerimentos e petições, por correio electrónico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, considerando-se o acto praticado nesse dia.
-
Na área da Justiça, que é, aliás, a área onde tal regulamentação se encontra de forma mais exaustiva, é entendimento pacífico e expresso que as partes poderão praticar os actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais.
-
Salvo melhor opinião corresponde mesmo a interpretação abrogante do preceito em causa, conferir a faculdade ao requerente/utente de remeter expediente por correio electrónico ao mesmo tempo que se lhe impõe o limite do horário do funcionamento dos serviços administrativos para a prática de tal acto.
-
O despacho recorrido ofende o disposto no art. 26° do Decreto-Lei n.° 135/99 de 22 de Abril, o art. 3° do DL n° 290-D/99, de 2 de Agosto e os artigos 143°, 4 e 150°, 2 al. c) do CPC.
-
A interpretação do disposto no n°2...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO