Acórdão nº 00640/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Transportes N…, Lda., NIF 5…, com sede na Urbanização…, concelho de Vila Nova de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão dos processos de execução fiscal com os nº 0450201101005081 e nº 0450201101008358.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, a reclamante não tem, efectivamente, meios económicos suficientes para oferecer garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

E provou-o! 2. Ora vejamos: Na douta sentença recorrida, dão-se como provados, entre outros, os seguintes factos: f) Em 15 de Março de 2011, a requerente requereu a prorrogação do prazo para a prestação de garantia, alegando ter já efectuado um pedido de garantia bancária; g) A reclamante dedica-se à actividade de transporte de mercadorias; h) A sociedade não tem património imobiliário próprio; i) Fazem parte do activo imobilizado da reclamante: a. veículos pesados de mercadorias, que são utilizados no exercício da actividade da reclamante; b. créditos a receber de clientes; j) Os proveitos recebidos pela reclamante são utilizados no pagamento das suas despesas correntes, nomeadamente remunerações e outras inerentes à actividade de transporte (combustível, reparações de veículos, entre outros); 3. Corroborando a matéria acima descrita que o Tribunal a quo considerou como provada, refere ainda a sentença recorrida: “Os factos supra discriminados como provados, não resultando controvertidos nos autos, encontram assento na prova documental junta aos autos.

A factualidade vertida nas alíneas g) a j) foi ainda corroborada pelo depoimento da testemunha José Filipe Ferreira da Silva Pacheco, que exerce as funções de comercial na sociedade reclamante desde 2010, e que, mostrando-se credível e convincente, revelou um conhecimento geral dos mesmos”. (sublinhados nossos) 4. Ora, se assim é, e é, se a indicada testemunha – a única que foi inquirida nos presentes autos, de cujo registo áudio se requer a audição para os termos do estatuído na al.

  1. do n.º 1 do artigo 685.º B do CPC - revelou um conhecimento dos factos e mostrou-se credível e convincente, vejamos, porque isso se impõe, o que a predita testemunha disse em relação ao concreto ponto de facto que, in casu, se considera incorrectamente julgado.

    1. Questionada sobre a existência de mais património para além do referido nas als.

  2. e i) dos factos dados como provados, a testemunha disse textualmente o seguinte: “Tenho a certeza de que não tem mais nada”.

    1. Questionada sobre se os valores recebidos e referidos na al.

  3. dos factos considerados como provados, permitiam a realização de algum aforro, a testemunha referiu que “noutros tempos talvez fosse possível mas agora não dá para fazer pé de meia”.

    1. Questionada sobre se alguma vez foi pedida pela empresa alguma garantia bancária, a testemunha afirmou, de forma clara, que acompanhou o assunto muito de perto com a gerência – dada a preocupação que o mesmo determina – e tentaram em duas instituições bancárias (BES e Barclays) a realização das mencionadas garantias tendo “sido de todo impossível. Numa segunda fase até pedimos metade e, zero”.

    2. Dentro ainda da questão das garantias bancárias, e a instâncias da Exma. Senhora Juiz a quo, a testemunha refere que a Banca e as entidades financeiras para a eventual realização da garantia bancária exigiam, também elas, garantias, o que inviabilizou esse esforço. “A empresa tinha lucros, mas lucros não suficientes para os bancos.” 9. Duma concreta, sã e justa análise às respostas dadas pela testemunha às questões que supra se alegaram (respostas credíveis e convincentes segundo o alto critério do tribunal a quo), tudo devidamente conjugado com os factos considerados provados por suporte documental, outra conclusão não se pode tirar, por se tratar de incontroversa verdade, que não seja a de que a reclamante não tem meios económicos suficientes para oferecer...

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