Acórdão nº 00640/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Transportes N…, Lda., NIF 5…, com sede na Urbanização…, concelho de Vila Nova de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão dos processos de execução fiscal com os nº 0450201101005081 e nº 0450201101008358.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, a reclamante não tem, efectivamente, meios económicos suficientes para oferecer garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
E provou-o! 2. Ora vejamos: Na douta sentença recorrida, dão-se como provados, entre outros, os seguintes factos: f) Em 15 de Março de 2011, a requerente requereu a prorrogação do prazo para a prestação de garantia, alegando ter já efectuado um pedido de garantia bancária; g) A reclamante dedica-se à actividade de transporte de mercadorias; h) A sociedade não tem património imobiliário próprio; i) Fazem parte do activo imobilizado da reclamante: a. veículos pesados de mercadorias, que são utilizados no exercício da actividade da reclamante; b. créditos a receber de clientes; j) Os proveitos recebidos pela reclamante são utilizados no pagamento das suas despesas correntes, nomeadamente remunerações e outras inerentes à actividade de transporte (combustível, reparações de veículos, entre outros); 3. Corroborando a matéria acima descrita que o Tribunal a quo considerou como provada, refere ainda a sentença recorrida: “Os factos supra discriminados como provados, não resultando controvertidos nos autos, encontram assento na prova documental junta aos autos.
A factualidade vertida nas alíneas g) a j) foi ainda corroborada pelo depoimento da testemunha José Filipe Ferreira da Silva Pacheco, que exerce as funções de comercial na sociedade reclamante desde 2010, e que, mostrando-se credível e convincente, revelou um conhecimento geral dos mesmos”. (sublinhados nossos) 4. Ora, se assim é, e é, se a indicada testemunha – a única que foi inquirida nos presentes autos, de cujo registo áudio se requer a audição para os termos do estatuído na al.
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do n.º 1 do artigo 685.º B do CPC - revelou um conhecimento dos factos e mostrou-se credível e convincente, vejamos, porque isso se impõe, o que a predita testemunha disse em relação ao concreto ponto de facto que, in casu, se considera incorrectamente julgado.
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Questionada sobre a existência de mais património para além do referido nas als.
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e i) dos factos dados como provados, a testemunha disse textualmente o seguinte: “Tenho a certeza de que não tem mais nada”.
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Questionada sobre se os valores recebidos e referidos na al.
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dos factos considerados como provados, permitiam a realização de algum aforro, a testemunha referiu que “noutros tempos talvez fosse possível mas agora não dá para fazer pé de meia”.
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Questionada sobre se alguma vez foi pedida pela empresa alguma garantia bancária, a testemunha afirmou, de forma clara, que acompanhou o assunto muito de perto com a gerência – dada a preocupação que o mesmo determina – e tentaram em duas instituições bancárias (BES e Barclays) a realização das mencionadas garantias tendo “sido de todo impossível. Numa segunda fase até pedimos metade e, zero”.
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Dentro ainda da questão das garantias bancárias, e a instâncias da Exma. Senhora Juiz a quo, a testemunha refere que a Banca e as entidades financeiras para a eventual realização da garantia bancária exigiam, também elas, garantias, o que inviabilizou esse esforço. “A empresa tinha lucros, mas lucros não suficientes para os bancos.” 9. Duma concreta, sã e justa análise às respostas dadas pela testemunha às questões que supra se alegaram (respostas credíveis e convincentes segundo o alto critério do tribunal a quo), tudo devidamente conjugado com os factos considerados provados por suporte documental, outra conclusão não se pode tirar, por se tratar de incontroversa verdade, que não seja a de que a reclamante não tem meios económicos suficientes para oferecer...
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