Acórdão nº 02895/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A..., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, datada de 07/03/2007 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra a Câmara Municipal de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo o Município de Lisboa da instância.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 109 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I – Considera a ora recorrente que existe um erro de apreciação, considerando esta que da matéria de facto assente em 3) e em 9) não resulta que a determinação do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa de 29 de Março de 2004 (facto assente em 11) de emissão do mandato de notificação de B..., se compreende inteiramente a decisão do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos de 20/01/2003 (factos assentes em 3) e 8) e 9).

II – Ora, desta matéria de facto assente não resulta o conteúdo da notificação dada por assente em 11).

III – Sendo que, na notificação entregue à recorrente não é feita qualquer referência à decisão do Exmo. Sr. Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, de 20.01.2003, mas sim à informação correspondente ofício nº 286/DHURS-NAJ/2004, que nada tem a ver com acto administrativo, que deveria ter sido notificado à ora recorrente.

IV – Assim, não houve notificação do acto do Exmo. Senhor Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, de 20.01.2003, à ora recorrente.

V – Sendo os termos da decisão de determinar a limpeza do terreno constantes da notificação dada como assente no ponto 11, do Exmo Senhor Subintendente e Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, logo o acto é nulo, por vício de usurpação de poderes.

VI – Consequentemente, a douta sentença errou na determinação da norma aplicável, pois o artº 58º, nº 2, al. b) do CPTA, refere-se a actos anuláveis.

VI – Ora no caso em apreço, o peticionado e o que está em causa é um acto nulo, logo a norma a aplicar deveria ser 58, nº 1 do CPTA.

VII – Sendo um acto nulo, o do Exmo. Sr. Subintendente, logo a impugnação desse acto com fundamento na nulidade não está sujeita a prazo, pelo que, não se poderia concluir como fez a douta sentença pela absolvição da instância, por caducidade de acção.

Por outro lado, VIII – O acto do Exmo. Senhor Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos não foi notificado à ora recorrente, pelo que não está sujeito a prazo seja para impugnação ou para qualquer declaração de falta de notificação.

IX – Todavia e caso assim não se entenda, a recorrente então consideraria que a ser notificado do acto do Exmo. Senhor Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos em 24 de Maio de 2005, pelo ofício nº 1009/DHURS-NAJ/05, estando assim em tempo, nos termos do artº 58º, nº 2, al. c) do CPTA, ao intentar a acção em 19.08.2005, não havendo lugar à aplicação do 89, nº 1 al. h) do CPTA, pelo que, não haveria também à caducidade da acção.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional.

* O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 141 e segs.), sem formular conclusões.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo inteiramente a sentença recorrida.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 158-160), o qual sendo notificada às partes, mereceu resposta pela recorrente que pugna por não lhe assistir razão.

* Por despacho foi admitida a modificação subjectiva da instância requerida pela A..., SA, em substituição da primitiva recorrente, C...– Empreendimentos Imobiliários, SA.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

erro de julgamento na apreciação da matéria de facto; 2.

erro de direito, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) Pelo Departamento de Planeamento e Controlo Ambiental da Câmara Municipal de Lisboa foi enviado à Administração do Condomínio do Campo Pequeno nº 24, fax, com o seguinte teor: “Solicitamos a V. Exas que efectuem uma desratização na zona do Campo Pequeno, pelo facto de se verem diariamente ratazanas a saírem do esgoto e a “passarem” nas traseiras do edifício do Campo Grande 24, no terreno contíguo ao parque de estacionamento explorado pela GUIS, da Rua Sacadura Cabral, e este imóvel. Aguardando desde já que façam com brevidade esta desratização, como forma de evitar problemas de saúde pública, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

2) Com data de 16-01-2003 foi elaborada na divisão de Higiene e Controlo Sanitário do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa informação INF. 0086/DHURS-DHCS/2003 relativa ao assunto “Desinfestação em terreno expectante”, com o seguinte teor: “De acordo com o solicitado desloquei-me ao Campo Pequeno 24, onde constatei a pertinência da solicitação. O terreno em causa esta vedado e cheio de mato, foi efectuado tratamento químico com rodenticidas na área circundante quer à superfície quer na rede de colectores. Mais se informa que devido ao facto de não encontrar ninguém da administração do condomínio informei o porteiro dos procedimentos tomados. Face ao exposto julgo de enviar este expediente para a P.M. no intuito de intimar o proprietário a limpar e efectuar desinfestação no terreno.

” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

3) Naquela Informação foi pelo Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, exarado em 20/01/2003 Despacho com o seguinte teor: “Concordo. À P.M.

”. Cfr. documento junto ao processo administrativo.

4) Remetida à Polícia Municipal aquela informação, o respectivo Comandante exarou na mesma, em 29-01-2003, despacho com o seguinte teor: “Averigue-se.

” 5) Na Polícia Municipal de Lisboa foi em 19 de Setembro de 2003 elaborada informação pelo Agente Principal D..., com o seguinte teor: “Relativamente ao solicitado no adjunto mandado de notificação registado na secretaria geral deste Comando sob o nº 2577, informo V. Exa que tendo-me deslocado às traseiras do nº 24 do Campo Pequeno, na companhia do meu colega 1760-Rodeia, verificámos que o terreno em causa ainda se encontra pejado de ervas e arbustos, não tendo sido dado cumprimento ao solicitado no presente mandado.

” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

6) Em tal Informação foi exarado despacho pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa em 24/09/2003, com o seguinte teor: “Remeta-se ao DHURS”.

7) Pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa foi enviado ao Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos/DHCS da Câmara Municipal de Lisboa com data de 27-10-2003, ofício relativo ao assunto “Limpeza e Desinfestação de Terreno Campo Pequeno, Traseiras do nº 24” com o seguinte teor: “Reportando-me ao solicitado na v/informação em referência, junto envio à consideração de V. Exa, UMA INFORMAÇÃO ELABORADA POR UM Agente desta polícia, referente ao mandado de notificação nº 443-ADM-03-03, efectuado por fax, em virtude de não ter sido possível a notificação pessoal ao representante legal da Firma “C...”, na qualidade de proprietária do terreno em epígrafe, a qual mão deu cumprimento ao conteúdo do mesmo”, e no qual foi exarado pedido de informação pela Chefe de Divisão DHURS/DHCS com o seguinte teor: “Exma senhora Dra E..., Face às informações da PM solicito informação quanto ao procedimento mais adequado para resolução da situação de insalubridade.

”. Cfr. documento junto ao processo administrativo.

8) Com data de 07 de Fevereiro de 2004 foi no Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa elaborada informação INF. 286/DHURS-NAJ/04 relativa ao assunto “Campo Pequeno — traseiras do nº 24” com o seguinte teor: “Reporto-me ao assunto em epígrafe, ao teor da documentação para levar ao conhecimento de V. Exa. os seguintes factos relevantes, a saber: 1. A matéria das notificações e da forma que as mesmas devem revestir está claramente regulada no Código de Procedimento Administrativo; 2. A possibilidade de as notificações serem feitas por telecópia está prevista no CPA para situações concretas e muito restritas, designadamente para situações de urgência; 3. Assim, considerando que da documentação anexa parece resultar uma incapacidade de contacto com a proprietária do terreno em causa, e que não estaremos perante uma situação de notificação urgente, a notificação via telecópia não produz os efeitos pretendidos; 4. Em geral, as notificações administrativas não dependem de formalidades especiais, sendo, no entanto exigido que a notificação seja feita ao interessado de forma perfeita, ou seja completa, incluindo o texto integral do acto administrativo, bem como a identificação do autor do acto, por forma a que seja possível o recurso do mesmo, caso o notificado assim deseje; 5. Nos termos do disposto na al. a) do art. 70º do CPA a notificação à empresa proprietária do terreno em causa deverá ser...

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