Acórdão nº 02026/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução11 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1 - A ...LDA., MARIA ...e MÁRIO ..., vieram interpor recurso da sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TAF de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a presente oposição ao arresto, mantendo o mesmo.

Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: I.O Tribunal a quo ao considerar improcedente a oposição ao Arresto apresentada pelos ora Recorrentes, não se pronunciando sobre as questões pertinentes levantadas por aqueles, violou o disposto nos artigos 125° do CPPT e 660°, n.° 2 e 668°, n.° 1, alínea d) do CPC, II. Nos termos do disposto no artigo 136°, n.° 1, alínea b) do CPPT, deve o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação, o que não aconteceu no caso subjudice, uma vez que, considerando que ainda decorria o prazo para o pedido de Revisão da Matéria Tributável (artigo 91° da LGT), tal obstava, necessariamente, à existência da liquidação do tributo, uma vez que o artigo 91°, n.° 2 da LGT prevê a suspensão daquela, pelo que não estão preenchidos os requisitos para o decretamento (e manutenção) do Arresto, sendo aquele ilegal.

  1. Por outro lado, com a demonstração de que a Recorrente Aquamarina tem bens suficientes para fazer face às eventuais dívidas de IVA em causa neste Arresto, e também que a mesma não tinha intenção de delapidar essas garantias - verifica-se que também o requisito previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 136° do CPPT, pelo que não estão preenchidos os requisitos para o decretamento (e manutenção) do Arresto, sendo aquele ilegal.

  2. Nos termos dos artigos 136°, n.° 1 do CPPT e 23° e 24° da LGT são considerados "responsáveis subsidiários" todos os que contra si tenha sido operada a reversão do processo de execução fiscal.

  3. Assim, não existindo qualquer reversão, contra os Recorrentes Mário Santos e Maria Orquídea Belchior, de processos de execução fiscal em que seja Executada a ora Recorrente Aquamarina, não podem aqueles ser considerados responsáveis subsidiários, pelo que o Arresto dos seus bens pessoais, é manifestamente ilegal, devendo a decisão da manutenção daquele Arresto ser anulada por violar o disposto no art. 136°, n° 1 do CPPT ex w art. 23° e 24° da LGT.

  4. Por fim, diga-se, ainda, que ambos os bens nomeados pela Entidade Requerente para o Arresto já não pertenciam, à data do pedido, aos Recorrentes Maria Orquídea e Mário Fortes, a primeira por ter tido necessidade de vender o imóvel, por não poder suportar os custos inerentes à aquisição do mesmo (pagamento do crédito à habitação que contraiu para o efeito) e o segundo por motivo de partilha em sede de Divórcio, sendo certo que, também quanto a este assunto, o Tribunal a quo não se pronunciou.

Nestes termos e nos mais de Direito que os Venerandos Juízes doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência deverá a decisão recorrida, ser revogada, por ilegal e substituída por outra, que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, tudo com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O magistrado do M.° P.° notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado veio, ao abrigo do disposto no art. 289 do CPPT, dizer que, salvo sempre melhor opinião, o julgado não merece censura e que a factualidade apurada se mostra devidamente seleccionada e enquadrada no direito ao caso aplicável.

Os recorrentes, com efeito, suscitam nas suas alegações a nulidade do art. 668 n.° l al.d) do CPC por entenderem que o M.mo Juiz "a quo não se pronunciou sobre factos relativos aos pressupostos do arresto.

Ora, como bem se alcança do julgado, nomeadamente de fls. 618, patente é a pronúncia sobre os pressupostos do arresto e está precisado até o montante do IVA por pagar, o que vale dizer que há liquidação, é abordado o encerramento e a insuficiência patrimonial da Aquamarina, a inexistência de bens suficientes que garantam o pagamentos dos IVA e IRC já liquidados com o fundado receio de que tal pagamento não venha a verificar-se com o que se preenchem os requisitos do arresto previstos no art. 136 n.° l do CPPT.

Pelo exposto e como muito sumariamente referiu o ilustre juiz da 1ª instância nos temos dos art. 668 n.° 4 e 744 n.° l do CPC inexiste a invocada nulidade.

Quanto á matéria das conclusões das alegações dos recorrentes dir-se-á que, como decorre da matéria de facto apurada a relação de bens dados à penhora é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dividas em cobrança coerciva e mais o será do que se vier apurar na liquidação operada por métodos indirectos motivos por que infundada é a argumentação dos recorrentes.

E no que concerne ao arresto dos bens dos devedores solidários subsidiários dir-se-á que os recorrentes esquecem que não entregaram o IVA em dívida em tempo oportuno, que essa dívida se encontra em cobrança coerciva e que à luz do disposto no n.° 5 do art. 136 do CPPT se presume verificado o fundado receio da diminuição da garantia patrimonial e que a finalidade do arresto é precisamente garantir que o património que responde pelas dívidas fiscais não desapareça.

Pelo exposto e o mais que vier a ser suprido deve negar-se provimento ao recurso com o que se fará justiça.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2 - Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório: A) DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em cumprimento das Ordens de Serviço nº 01200504345, de 2005-07-06, e 01200601029, de 2006-02-16, emitidas pela Direcção de Finanças de Lisboa, SIT - Serviços de Inspecção Tributária, efectuou-se acção inspectiva aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 à actividade exercida pelo sujeito passivo Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda., contribuinte nº 501 451 935, com sede na Quinta da Imaculada Conceição em Castanheira do Ribatejo, (fls. 10 a 205 dos autos); 2. Em consequência do referido procedimento foi efectuada uma informação para efeitos de procedimento cautelar de arresto de bens, que para os devidos efeitos se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. doc. de fls. 10 a 20 dos autos); 3.Quanto à caracterização do sujeito passivo, a informação identificada no ponto anterior, refere o seguinte: "(...) 1) - A Sociedade Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda., resultou da alteração da firma social da Sociedade Mário ..., Lda. 2) -A Sociedade Mário ..., Lda. foi constituída entre a D. Fernanda do Rosário Figueiredo dos Santos, contribuinte n3 143 375 199 e o Sr. Mário ..., contribuinte n9 143 375 156. No dia 02 de Junho de 1987, por escritura pública exarada no 2- Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, a sócia D. Fernanda do Rosário Figueiredo dos Santos cedeu a sua quota na referida sociedade, no valor nominal de 25.000$00 à D. Maria Orquídea Figueiredo ..., contribuinte nº165 341 980 renunciando aos seus poderes de gerência. 3) - A sócia D. Maria Orquídea Figueiredo ... foi nomeada gerente em Assembleia Geral realizada no dia 06 de Junho de 1987. 4) - No dia 20 de Dezembro de 1993, por escritura Pública realizada no 1S Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, os sócios da sociedade Mário ..., Lda. alteraram parcialmente o pacto social e efectuaram um aumento de capital. A firma social passou a ser Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda. A gerência ficou a cargo dos dois sócios, Sr. Mário ... e D. Maria Orquídea Figueiredo ... Belchior. 5) - No dia 3 de Julho de 2003, por escritura pública realizada no 1º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, foi aumentado o capital social da sociedade para 125.000 Euros, mediante a subscrição da quantia de 5.000 Euros, apenas subscrita e realizada pela sócia Maria Orquídea Figueiredo ... Belchior, passando a sua quota a ser de 65.000 Euros. Pela mesma escritura o sócio gerente, Sr. Mário ... renuncia à gerência que desempenhava na sociedade. 6) - A sociedade Aquamarina, Lda. (antes Mário ..., Lda.) aquando da constituição, ficou sediada na Quinta da Imaculada Conceição, em Castanheira do Ribatejo, a qual se mantém até à presente data. Vide anexos (Fls. 1 a 26). III - ACTIVIDADE EXERCIDA PELO SUJEITO PASSIVO A empresa começou por ter como objecto social, o fabrico de artefactos têxteis, no dia 20 de Dezembro de 1993, por escritura pública, o objecto social da sociedade passou a ser de, fabrico de artefactos têxteis, fabrico de confecções e sua comercialização. Actualmente a sociedade Aquamarina, Lda., fabrica e comercializa confecção têxtil, nomeadamente fatos de banho, calças de ginástica, artigos relacionados com a actividade desportiva. No ano de 2004 o sujeito passivo começou a comercializar os artigos fabricados em 3 lojas próprias que abriu nos centros comerciais, Campera, Vila Franca de Xira e Odivelas. "(cfr. doc. junto a fls. 10 a 20 dos autos); 4. Quanto à gerência da sociedade, na informação citada no ponto 2 consta o seguinte: "(...) 1- Maria Orquídea Figueiredo ... A D. Maria Orquídea Figueiredo ..., foi nomeada gerente da sociedade Aquamarina, Lda. em 20 de Dezembro de 1993, mantendo essa função até à data actual. Pela análise documental referente aos exercícios objecto de inspecção, 2002 a 2004, verificamos que a D. Maria Orquídea Figueiredo ..., nestes anos além de gerente de direito exerceu efectivamente a gerência de facto, tendo efectuado actos de gestão. O título exemplificativo juntam-se alguns documentos assinados pela D. Maria Orquídea Figueiredo ..., comprovando que a mesma exerceu a gerência de facto, nos exercícios objecto de análise, 2002, 2003 e 2004, e continua a exercer até á data actual. (...) 2 - Mário ... O Sr. Mário ... foi gerente da sociedade Aquamarina, Lda. desde o seu início, até 03-07-2003, data em que renunciou á gerência, por escritura pública realizada no 1-Cartório Notarial de Vila Franca de Xira. O Sr. Mário ... exerceu gerência de direito e...

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