Acórdão nº 00921/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório S…, SA, sociedade comercial melhor identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu e respeitante à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao ano de 2000, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
A culminar as alegações daquele recurso formulou as seguintes conclusões: a. A sentença recorrida parte de um pressuposto jurídico absolutamente inaceitável que inquina todas a sua lógica argumentativa e cuja alusão é, desde já, fundamental – justamente porque, todos os vícios da sentença, directa ou indirectamente assentam naquele vício congénito – desconsiderando o carácter unitário da realidade tributada em sede de IRC, o Tribunal a quo assume diferentes valorações quanto às componentes que constituem o lucro tributável ali objecto de tributação: se por um lado reconhece a não sujeição dos lucros decorrentes da actividade exercida pela impugnante, remetendo a sua tributação para o âmbito do imposto especial de jogo, por outro, paradoxalmente, pretende delimitar determinadas despesas incorridas naquele âmbito enquanto alegada realidade autonomamente tributável.
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No nosso caso, duas componentes indissociáveis da mesma realidade tributável – o lucro tributável – acabam por ser destacadas, sendo sujeitas a diferentes tratamentos jurídico-tributários.
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Obviamente, ao partir deste pressuposto, o Tribunal incorre num grave erro que corrompe inapelavelmente todas as demais conclusões da sentença.
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Tendo em conta a matéria dada como provada, não pode o Tribunal pretender admitir a tributação por defeito das despesas em causa, apenas com base na dúvida – remota – de saber se elas respeitam ou não àquela actividade sujeita a tributação no cômputo dos seus lucros, apurada, nos termos da lei, através da operação algébrica entre os proveitos registados e os correspectivos custos incorridos para a sua prossecução.
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Isto porque, desde logo, por força da natureza dos institutos em causa, não é concebível a autonomização de diferentes critérios de tributação das componentes do lucro tributável quando, na verdade, a realidade objecto de imposto não é a das partes mas sim, como bem se compreende, a do cômputo geral do resultado apurado entres os proveitos e os custos incorridos.
f. Da análise conjugada do estatuído na alínea a) do n.º 1 do art. 3.º do CIRC e no art. 17.º do CIRC, resulta que, contrariamente ao que pretende o Tribunal, os proveitos e os custos não são realidades dissociáveis, susceptíveis de serem autonomamente valoradas para efeitos de tributação, muito menos, da forma dispare patente na sentença.
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Acresce que, estando o Tribunal a referir-se a elementos constitutivos da base de IRC, para o caso, tais componentes só poderiam relevar na medida em que respeitassem à prossecução de actividades geradoras de rendimentos sujeitos àquele imposto, ou seja, a consideração pela sentença de proveitos ou custos, à luz dos normativos que regulam o IRC, só faria sentido na medida em que aqueles se referissem a actividades sujeitas.
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Daí que faleça qualquer razão à sentença, porquanto esta, por um lado, assume que os rendimentos não hão-de estar sujeitos a IRC mas, por outro, contrariamente, admite que as despesas, correspectivas daquele proveito e incorridas a seu propósito, podem efectivamente merecer tratamento diverso.
i. Daqui resulta que a decisão é merecedora de censura, uma vez que: padece de NULIDADE, por se encontrar em oposição com a fundamentação, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 668º do CPC e do nº 1 do artigo 125º do CPPT; padece de NULIDADE, por não especificar os fundamentos de facto da decisão, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC e do nº 1 do artigo 125º do CPPT; e faz uma errada aplicação do direito, designadamente dos artigos 6º do CIRC (com a numeração e redacção vigentes à data dos factos), do artigo 84º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro, do artigo 4º do DL nº 192/90, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 38º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro.
j. Em primeiro lugar, padece de NULIDADE por se encontrar em oposição com a fundamentação, já que, para decidir como decide, o Tribunal a quo apoia-se numa determinada fundamentação de facto, que acaba por ignorar na construção da sua decisão: a fundamentação de facto taxativamente invocada na sentença recorrida – e, bem assim, a fundamentação que, por respeitar a factos notórios ou não controvertidos, não carecem de prova nem de alegação – não é convenientemente transposta para o direito e não é tida em conta para a definição do resultado, o qual se vem a verificar injusto, descontextualizado e inequivocamente oposto àquele exigido pela realidade de facto reconhecida e provada nos presentes autos.
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O Tribunal ignora a base factual pressuposta na sua total plenitude, na qual, obviamente, se incluem não só os factos provados, mas também, os factos notórios e os factos não controvertidos, assentes entre as partes.
l. O Tribunal considera que é...
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