Acórdão nº 00921/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011

Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório S…, SA, sociedade comercial melhor identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu e respeitante à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao ano de 2000, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as alegações daquele recurso formulou as seguintes conclusões: a. A sentença recorrida parte de um pressuposto jurídico absolutamente inaceitável que inquina todas a sua lógica argumentativa e cuja alusão é, desde já, fundamental – justamente porque, todos os vícios da sentença, directa ou indirectamente assentam naquele vício congénito – desconsiderando o carácter unitário da realidade tributada em sede de IRC, o Tribunal a quo assume diferentes valorações quanto às componentes que constituem o lucro tributável ali objecto de tributação: se por um lado reconhece a não sujeição dos lucros decorrentes da actividade exercida pela impugnante, remetendo a sua tributação para o âmbito do imposto especial de jogo, por outro, paradoxalmente, pretende delimitar determinadas despesas incorridas naquele âmbito enquanto alegada realidade autonomamente tributável.

  1. No nosso caso, duas componentes indissociáveis da mesma realidade tributável – o lucro tributável – acabam por ser destacadas, sendo sujeitas a diferentes tratamentos jurídico-tributários.

  2. Obviamente, ao partir deste pressuposto, o Tribunal incorre num grave erro que corrompe inapelavelmente todas as demais conclusões da sentença.

  3. Tendo em conta a matéria dada como provada, não pode o Tribunal pretender admitir a tributação por defeito das despesas em causa, apenas com base na dúvida – remota – de saber se elas respeitam ou não àquela actividade sujeita a tributação no cômputo dos seus lucros, apurada, nos termos da lei, através da operação algébrica entre os proveitos registados e os correspectivos custos incorridos para a sua prossecução.

  4. Isto porque, desde logo, por força da natureza dos institutos em causa, não é concebível a autonomização de diferentes critérios de tributação das componentes do lucro tributável quando, na verdade, a realidade objecto de imposto não é a das partes mas sim, como bem se compreende, a do cômputo geral do resultado apurado entres os proveitos e os custos incorridos.

    f. Da análise conjugada do estatuído na alínea a) do n.º 1 do art. 3.º do CIRC e no art. 17.º do CIRC, resulta que, contrariamente ao que pretende o Tribunal, os proveitos e os custos não são realidades dissociáveis, susceptíveis de serem autonomamente valoradas para efeitos de tributação, muito menos, da forma dispare patente na sentença.

  5. Acresce que, estando o Tribunal a referir-se a elementos constitutivos da base de IRC, para o caso, tais componentes só poderiam relevar na medida em que respeitassem à prossecução de actividades geradoras de rendimentos sujeitos àquele imposto, ou seja, a consideração pela sentença de proveitos ou custos, à luz dos normativos que regulam o IRC, só faria sentido na medida em que aqueles se referissem a actividades sujeitas.

  6. Daí que faleça qualquer razão à sentença, porquanto esta, por um lado, assume que os rendimentos não hão-de estar sujeitos a IRC mas, por outro, contrariamente, admite que as despesas, correspectivas daquele proveito e incorridas a seu propósito, podem efectivamente merecer tratamento diverso.

    i. Daqui resulta que a decisão é merecedora de censura, uma vez que: padece de NULIDADE, por se encontrar em oposição com a fundamentação, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 668º do CPC e do nº 1 do artigo 125º do CPPT; padece de NULIDADE, por não especificar os fundamentos de facto da decisão, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC e do nº 1 do artigo 125º do CPPT; e faz uma errada aplicação do direito, designadamente dos artigos 6º do CIRC (com a numeração e redacção vigentes à data dos factos), do artigo 84º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro, do artigo 4º do DL nº 192/90, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 38º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro.

    j. Em primeiro lugar, padece de NULIDADE por se encontrar em oposição com a fundamentação, já que, para decidir como decide, o Tribunal a quo apoia-se numa determinada fundamentação de facto, que acaba por ignorar na construção da sua decisão: a fundamentação de facto taxativamente invocada na sentença recorrida – e, bem assim, a fundamentação que, por respeitar a factos notórios ou não controvertidos, não carecem de prova nem de alegação – não é convenientemente transposta para o direito e não é tida em conta para a definição do resultado, o qual se vem a verificar injusto, descontextualizado e inequivocamente oposto àquele exigido pela realidade de facto reconhecida e provada nos presentes autos.

  7. O Tribunal ignora a base factual pressuposta na sua total plenitude, na qual, obviamente, se incluem não só os factos provados, mas também, os factos notórios e os factos não controvertidos, assentes entre as partes.

    l. O Tribunal considera que é...

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