Acórdão nº 05156/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“S………….. - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.166 a 176 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº………………., o qual corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.181 a 190 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Consta do elenco dos factos assentes sob a alínea H) que a informação de fls.97 sustenta que o valor dado como presumido nos autos de penhora efectuados em 24/8/2005 não é suficiente para garantia da divida exequenda uma vez que o valor patrimonial tributário das fracções penhoradas é insuficiente para o efeito. Ora o que consta de tal informação é que para determinar o valor patrimonial tributário das fracções dadas em penhora foi efectuada uma simulação nos termos das regras do C.I.M.I., aliás conforme também resulta da decisão reclamada. Em momento algum da informação ou do despacho reclamado se afirma que tal valor, emergente da referida simulação, se considera determinado e fixado para efeitos de V.P.T., nos termos do C.I.M.I., pelo que na referida alínea H) deverá constar que tal valor resulta de uma simulação de valor patrimonial tributário e não, como consta, de valor patrimonial tributário; 2-A recorrente deduziu impugnação judicial da liquidação que constitui título executivo da execução, a qual ainda está pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, desde 13/1/2005, sem decisão proferida em 1ª. Instância, tendo a recorrente, em 4/3/2005, requerido com esse fundamento, a suspensão da execução, para o que nomeou à penhora um imóvel. O Serviço de Finanças efectuou dois autos de penhora em 24/8/2005, relativos a dois imóveis da executada, tendo registado as respectivas penhoras em 25/8/2005 e, em consequência, foi em 29/8/2005 proferido despacho pelo O.E.F. que determinou a suspensão dos autos de execução; 3-A recorrente foi notificada, no mesmo processo de execução, em 9 de Maio de 2011, para “...apresentar garantia no montante de € 418.027,33...de modo a suspender o processo executivo...”. Tal decisão sustenta-se na informação dos serviços da mesma data e de onde resulta que foi desconsiderado o valor atribuído pelo mesmo O.E.F., em 25 de Agosto de 2008, aos bens imóveis penhorados, e, conforme ali consta que “... conforme instruções superiores...” foi efectuada a simulação do valor patrimonial tributário sobre os dois imóveis que constituem a garantia prestada, e de cujo resultado se conclui pela insuficiência de garantia prestada; 4-À data da constituição da garantia e da decisão que concluiu pela sua idoneidade, e consequentemente determinou a suspensão da execução, a redacção em vigor da aI.a), do nº.1, do artº.250, do C.P.P.T., determinava que o valor dos imóveis penhorados era o determinado pelo órgão de execução fiscal, como efectivamente foi. Apenas a redacção do citado preceito, que lhe foi dada pela Lei 53-A, de 2006 - portanto posterior - é que veio determinar que tal valor será o que resulte da sua avaliação de acordo com as regras do C.I.M.I., pelo que terá de se concluir que, no caso da garantia dos autos e face à data da sua constituição e validação, a determinação do respectivo valor dos imóveis foi feita conforme à lei vigente nessa data e não ser alterada unicamente com fundamento em alteração legislativa posterior. Acresce que se dúvidas existissem sobre o valor dos imóveis dados em garantia competia ao Serviço de Finanças proceder à sua efectiva avaliação para apurar o seu real valor e não invocar, como fez, valores resultantes de meras simulações que, aliás, não comprovou; 5-Não existe qualquer facto nos autos que sustente a conclusão vertida na sentença recorrida, para justificar a decisão do O.E.F., qual seja que nos autos se aguardava pelo cumprimento da carta precatória com vista à penhora do bem indicado o que veio a revelar-se impossível de cumprir por falta de bens a que acresceu o decurso do tempo que levou a que se verificasse que as penhoras efectuadas eram insuficientes para garantir a divida exequenda, pelo que devia o O.E.F., ao abrigo do nº.9, do artº.199, do C.P.P.T., determinar o reforço da garantia. Tais factos não resultam dos autos, nem sequer da decisão do O.E.F. reclamada ou da respectiva informação; 6-O regime previsto no nº.9, do artº.199, do C.P.P.T., aplica-se quando tenham ocorrido sobre os bens ou direitos penhorados qualquer acto ou facto que determine ou seja causa de diminuição significativa do valor de tais bens. Ora dos autos não consta nenhum facto com tal alcance ou relevo, bem ao contrário, pode-se concluir que, quer da informação, quer da decisão reclamada, que o único facto e fundamento relevante para a sua prolação foi a simulação do V.P.T. sobre os prédios penhorados por ordens superiores que a determinaram, pelo que a conclusão que, em contrário, consta da sentença recorrida é ilegal por falta de sustentação legal e factual; 7-O despacho reclamado do O.E.F. afecta direitos e interesses legítimos da recorrente, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, até porque, por sua via, pretende-se alterar situação jurídica em que, pelo mesmo órgão, havia sido colocada a recorrente, quando foi suspensa a execução fiscal. Era, pois, imperativo o cumprimento da obrigação de proceder ao exercício da audição prévia da recorrente, o que no caso do despacho reclamado não foi cumprido verificando-se, assim, a preterição de formalidade determinante da invalidade do acto em causa, conforme resulta da jurisprudência dominante, designadamente, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2/2/2011 in www.dgsi.pt; 8-A decisão do Serviço de Finanças de 29/8/2005 - que suspendeu os autos de execução - e que nessa data considerou idónea a garantia prestada, seja pela qualidade da mesma, seja pelo valor, é uma decisão definitiva que se consolidou na ordem jurídica por mais de cinco anos, não existindo, no caso, qualquer fundamento legal para a sua revogação, porquanto não se mostra posto em crise nenhum dos seus pressupostos, seja a causa legal para a suspensão em razão da pendência da impugnação judicial deduzida, seja a idoneidade da garantia prestada; 9-Pelo que a decisão do O.E.F. reclamado consubstancia uma verdadeira revogação da decisão de 29/8/2005, proferida pelo mesmo órgão. De facto, a decisão que determinou a suspensão da execução não é livremente revogável, porque não apenas se trata de um acto válido como, além do mais, é constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos do seu destinatário, no caso a recorrente, conforme resulta do artº. 140, do C.P.A., aplicável por força do artº.2, do C.P.P.T.; 10-Analisando a decisão de 29/8/2005 - que determinou a suspensão da execução - estritamente como um acto processual praticado em processo de execução fiscal, como parece pretender-se na sentença recorrida, então teremos que a mesma se firmou na ordem jurídica, verificando-se, com o respectivo trânsito, caso julgado formal, violada, no entendimento da recorrente, pela decisão recorrida do O.E.F., porquanto desta não resulta o afastamento de nenhum dos pressupostos legais subjacentes à decisão anterior; 11-Considera-se na sentença recorrida que tem aplicação, ao caso, a nova redacção da aI.a), do artº.250, do C.P.P.T., que entrou em vigor com a...

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