Acórdão nº 04794/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I JOSÉ ………………….., contribuinte n.º………… e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si instaurada, por dívida de coima e acréscimos legais.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente improcedente. Irresignado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « · A coima prescreveu após o decurso de 4 ou de 5 anos após trânsito da decisão condenatória (DL 433/82, 29°, RGIT 34°) · Em sede de oposição é possível conhecer da prescrição de quaisquer dívidas cobradas através do processo de execução (CPPT art. 204°) · A douta sentença além de errar a pronúncia não aplica a lei em consonância com os factos apurados.
Termos em deve o presente recurso ser provido revogando-se em consequência a douta sentença e declarando-se a dívida exequenda extinta.
»*A Recorrida/Rda (Fazenda Pública) apresentou contra-alegações, concluindo deste modo: « 1. É pois, inquestionável que a decisão recorrida faz uma correcta interpretação e aplicação da lei, quer face ao caso julgado, quer face à prescrição invocadas pelo Recorrente.
-
Antes de mais, cumpre referir que o Recorrente não especifica quais os segmentos da sentença que se encontram viciados e/ou em que se justifica a presumida e viciação da mesma por falta de fundamentação legal, violando quaisquer preceitos legais e/ou erro de pronúncia ou omissão da mesma.
-
Com o devido respeito, a atender a antagónica ponderação das referidas questões invocadas, entende esta RFP, salvo melhor entendimento de V. Exas.Venerandos Conselheiros, que a pretensão do Recorrente é tão-só colocar em causa: a. A prescrição do procedimento contra-ordenacional vs prescrição da coima; b. A contradição entre a matéria de facto e as normas legais aplicadas; c. O erro de pronúncia do Tribunal a quo quanto à omissão de pronúncia da decisão proferida pelo TAF de Coimbra e, consequente erro de fixação da matéria de facto provada.
-
Alega o Alega o Recorrente na PI a prescrição do procedimento contra-ordenacional que deu origem à coima que deu origem ao processo de execução fiscal.
-
Mas, efectivamente, não se vislumbra onde terá a decisão recorrida incorrido em vício de erro ou omissão de pronúncia por erro ou omissão de pronuncia e/ou errada fundamentação da decisão recorrida, por desconformidade entre os factos e o direito aplicado ao caso dos autos.
-
A decisão sob censura pronuncia-se sobre a questão jurídica de saber se ocorreu ou não a prescrição quer do procedimento contra-ordenacional, quer da coima, assentando a sua convicção e fundamentação no Ac. do STA de 1/10/2008, proferida no âmbito do Rec. 408/08 (in www.dgsi.pt), que é inequívoca quanto, quer à referida questão de prescrição do procedimento contra-ordenacional a coberto do trânsito em julgado da decisão de aplicação de coima; quer à falta de fundamento legal em utilizar a acção de oposição à execução fiscal para obter aquele resultado, tanto mais que esta, conforme determina o art° 204° n° 1 al. d) do CPPT, apenas permite apreciar o regime da prescrição da dívida exequenda e não já a decorrente de procedimento contra-ordenacional.
-
Donde, resulta cristalino que não podemos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO