Acórdão nº 03130/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ………………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.295 a 314 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2001 e no montante total de € 2.168.251,28.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.327 a 358 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Na fundamentação de facto da douta sentença (no seu ponto 2.1) é feito um mero translado do texto do relatório de inspecção, não especificando quais os factos que considera provados e tidos por assentes; 2-A transposição daqueles textos, com o aporte dos inúmeros factos dos mesmos constantes, não permite a percepção dos factos que efectivamente se consideram provados, nem permite descortinar os factos concretos que se devem considerar incorrectamente julgados; 3-O que se traduz numa manifesta insuficiência ou deficiência na fundamentação da douta sentença recorrida que, por isso, deve ser revogada; 4-Nos fundamentos do julgamento encontra-se a consideração do depoimento prestado pelas testemunhas, nomeadamente, de Mancio ………., sendo que o mesmo não foi contrariado por qualquer prova produzida, pelo que os factos aí considerados deveriam ter sido levados à matéria de facto tida como assente por serem relevantes para a decisão da causa; 5-O recorrente alegou na sua petição inicial que o preço convencionado com os comproprietários e vendedores foi, desde logo, por si pago integralmente e que os mesmos o autorizaram a fazer negócio consigo mesmo, ou com terceiros, e disso tendo feito prova através dos documentos juntos à sua petição inicial; 6-Não obstante, a douta sentença recorrida considerou que tais factos apenas estavam provados quanto aos comproprietários a que se referem as alíneas H) e Q) da matéria de facto assente; 7-E tais factos, que deveriam ter sido dados como provados, são essenciais para determinar a natureza da relação jurídica existente entre o aqui recorrente e os comproprietários, encontram-se manifestamente provados pela supra referida prova documental e, como tal, considerando-se aqueles meios probatórios, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente, considerando tais factos como assentes; 8-Por outro lado, a douta decisão recorrida considerou como não provada a existência de promessa de compra e venda relativamente aos comproprietários identificados nas alíneas AA), AB) e AC) do ponto 2.1.; 9-Contudo, estes comproprietários outorgaram procuração irrevogável a favor do aqui recorrente em idênticos moldes às outorgadas pelos comproprietários de quem foram apresentados contratos promessa, onde deram quitação do preço e autorizaram a realização da venda consigo mesmo; 10-Tais factos, tidos como assentes no ponto 2.1., seriam bastantes para que se considerasse que relativamente a estes oito comproprietários também existiu promessa de compra e venda, ainda que não escrita, pois os termos das respectivas procurações faz pressupor a existência daquela promessa de venda; 11-Na verdade e como é do conhecimento geral, apenas se emite procuração irrevogável com quitação do preço e autorizando o negócio consigo mesmo a quem é o verdadeiro adquirente do imóvel e depois de já ter pago o respectivo preço; 12-Pelo que, também aqui mal andou a douta sentença recorrida quando não levou aos factos assentes a existência de promessas de compra e venda com aqueles oito comproprietários; 13-Mas mesmo que assim não se entendesse, os referidos oito proprietários apenas são donos de 12/108 avos, pelo que, relativamente aos restantes 96/108 avos em que havia contrato promessa, havia que diferenciar as situações; 14-Por outro lado, a douta sentença recorrida entendeu não se verificar a existência de cedência da posição contratual nas referidas promessas de compra e venda; 15-E fê-lo com recurso à lei civil, por entender inexistir o consentimento dos promitentes vendedores e por faltar a forma exigida àquela cedência; 16-Ora, salvo melhor opinião, também aqui andou mal a douta sentença ao considerar como não provada a cedência de posição contratual com base na disciplina civil deste instituto; 17-Desde logo, porque o consentimento para que a venda se realizasse com terceiros havia sido já dado, quer nos contratos promessa outorgados, quer nas procurações emitidas a favor do aqui recorrente; 18-Por outro lado, a lei fiscal determina a primazia da substância sobre a forma, como, aliás, estatuí o nº.1, do artigo 38, da L.G.T., pelo que a ineficácia que a lei comum atribuí a um negócio jurídico não impede a tributação do mesmo, desde que se mostrem verificados os respectivos efeitos económicos; 19-Pelo que, mal andou a douta sentença recorrida quando considerou a inexistência (entenda-se, ineficácia) da cedência de posição contratual por inobservância de formalismos legais decorrentes da lei comum, por força do disposto no artigo 11, da L.G.T., quando o normativo aplicável aos factos “sub judice” era o do nº.1, do artigo 38, da L.G.T.; 20-Acresce que o que aqui recorrente alega, em primeira mão, é que o seu ganho não pode ser qualificado como decorrente de uma prestação de serviços de intermediação imobiliária, enquadrável na categoria B, do I.R.S. no âmbito do artigo 3, do respectivo Código; 21-Apenas subsidiariamente, alega que tal ganho deveria, quanto muito, ser qualificado como proveniente do ajuste da revenda com terceiro ou de cedência da sua posição contratual e, como tal, enquadrado como mais-valia nos termos do artigo 10, do C.I.R.S.; 22-Mas mesmo que esta qualificação avançada pelo aqui recorrente não venha a ser acolhida, tal facto não conduz, por exclusão de partes e forçosamente, a que o ganho seja qualificado como resultante de uma prestação de serviços de intermediação; 23-Já que esta última qualificação não tem cabimento legal e tal ganho, pela sua natureza, nunca poderia ser qualificado como rendimento profissional sujeito a imposto na categoria B, do I.R.S.; 24-Pelo que mal andou a douta sentença recorrida quando não considerou provada a cedência de posição contratual ou o mero ajuste de revenda com terceiro, em manifesta oposição com o que legalmente vem estatuído no artigo 38, da L.G.T.; 25-Como mal andou a douta sentença quando entendeu que o ganho obtido pelo aqui recorrente devia ser sujeito a I.R.S., na categoria B, por força do artigo 3, do C.I.R.S.; 26-Enquadramento que, atenta a prova produzida, não podia fazer, pelo menos quanto aos casos em que considerou provada a existência de promessa de compra e venda; 27-Já que a qualidade de promitente comprador não é compatível com a de intermediário na mesma venda e o aqui recorrente limitou-se a ajustar a revenda com terceiros; 28-Estando, assim, a douta sentença recorrida inquinada de vício de violação de lei, nomeadamente, por errada qualificação dos factos e consequente erro nos pressupostos e fundamentação da tributação e por errada determinação da norma de incidência do tributo que nunca seria a do artigo 3, do C.I.R.S., devendo, salvo melhor opinião, ser aplicável o artigo 10, do mesmo Código, na alínea d), do nº.1, ou nos termos das alíneas a), do nº.1, e a) do nº.3, nos termos sobreditos das alegações que antecedem; 29-Tal tributação do ajuste de revenda do promitente-comprador com terceiro que vem a adquirir não é nova na legislação fiscal, tendo tido assento no Código da SISA e, actualmente, na alínea e), do nº.3, do artigo 2, do Código do I.M.T.; 30-A errada qualificação do rendimento (e da consequente tributação) levada a cabo pela Administração Tributária, inquina a liquidação impugnada de vício de violação de lei e impunha a sua anulação judicial; 31-A douta sentença, ao manter na ordem jurídica tal liquidação ilegal, deve, igualmente, ser revogada; 32-Termina, pugnando por que seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que considere ilegal a liquidação de I.R.S. impugnada, com a sua consequente anulação, como é de inteira JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso, acompanhando o parecer, nessa direcção, exarado pelo M. P. na 1ª. Instância (cfr.fls.368 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.368 e 371 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.301 a 308 dos autos): 1-Em cumprimento da Ordem de Serviço nº.OI200501228, de 6/7/2005, a Administração Fiscal, entre 28/7/05 e 31/8/05, procedeu a inspecção ao Impugnante (cfr.cópia do relatório de inspecção junta a fls.118 a 123 dos presentes autos); 2-No âmbito da inspecção a que se refere o número anterior foi elaborado o relatório de inspecção de fls.118 e seg. dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA I - CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA O contribuinte, no exercício de 2001, não declarou os proveitos obtidos na intermediação da venda de um terreno misto, os quais revestem o carácter de rendimentos do trabalho independente, atendendo ao disposto na al. b) do n.° 1 do Art.° 3° do CIRS, no montante total de 4.713.640,13 €, pelo que se procederá às devidas correcções, conforme descrito no ponto III do presente relatório.

(…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL Em 30/01/2001, o Contribuinte compareceu no 2° Cartório Notarial ………, na qualidade de procurador de todos os proprietárias do prédio misto descrito na matriz predial sob o artigo n.° ……….., quanto à parte urbana, e a parte rústica sob o artigo n.°……., da secção AG, situado no Cerro...

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