Acórdão nº 08049/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

e B...

, ambos com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Loulé uma Providência Cautelar contra o Município de Faro, indicando ainda como contra-interessada “C..., Ldª”, com sede em Faro, pedindo a “suspensão de eficácia do licenciamento da obra concedido por despacho do vereador camarário de 14-4-2008; da aprovação das obras feita por despacho de 3-9-2008, do mesmo vereador e do respectivo alvará de obras nº 171/2008, emitido pela requerida em 15-9-2008” e o “embargo imediato das obras em curso na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, em Faro, que estão a ser efectuadas ao abrigo do alvará de obras nº 171/2008”.

Por sentença datada de 30-6-2011, a providência cautelar requerida foi julgada improcede [cfr. fls. 456/470 dos autos].

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. Na presente providencia cautelar os requerentes pediram a suspensão da eficácia do licenciamento da obra em causa com fundamentos na sua ilegalidade por 3 motivos a saber:

  1. A sua cércea exceder o limite máximo permitido pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro; b) O afastamento entre a fachada nascente do prédio a construir e as janelas dos requerentes não cumpre o disposto no artigo 73º do RGEU; c) A profundidade da empena do prédio a construir fronteira às janelas do prédio dos requerentes é de cerca de 30 metros, pelo que excede os 15 metros de profundidade máximo permitidos pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro.

    1. A douta sentença não se pronunciou sobre a questão da profundidade da empena, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

    2. Os requerentes articularam nos pontos 17 e 36 da sua p.i. que "a empena nascente do prédio projectado que confronta com o prédio dos requerentes tem uma profundidade de cerca de 30 metros..." [ponto 17], "…e por isso muito superior aos 15 metros a que se refere o artigo 50º, nº 6 do PDM [ponto 36].

    3. A tal matéria foi feita prova pericial tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, referido no ponto 17 do seu relatório que "a profundidade da empena é superior a 15 metros" e foi feita prova documental através da junção aos autos como doc. nº 10 da PI da planta à escala do projecto aprovado a qual não foi objecto de impugnação.

    4. À matéria de facto dada como provada deve assim ser aditada do seguinte facto: "A empena nascente do prédio da contra-interessada que confronta com o prédio dos requerentes tem uma profundidade com cerca de 15 metros.

    5. O prédio a construir na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 34, em Faro, situa-se em espaço urbano estruturante IA.

    6. O projecto do edifício a construir prevê uma cércea de 8,40 m enquanto que no troço edificado a média e a mediana das cérceas é de respectivamente 7,6 m e 7,9 m.

    7. Mostra-se assim violado o disposto no artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro, pois a cércea do prédio a construir excede a cércea média e mediana do troço construído em que se situa, tornando o licenciamento nulo nos termos do artigo 68º, alínea a) do DL nº 555/99, e 133º do CPA.

    8. O projecto do edifício a construir prevê um afastamento da sua fachada nascente às janelas da fachada poente do prédio dos requerentes de 2,90 m, às mais próximas, e de 3,46 m às mais afastadas, e uma altura de fachada de 8 metros em frente às ditas janelas.

    9. Mostra-se assim violado o disposto no artigo 73º do RGEU, que impõe um afastamento da fachada fronteira a janelas de pelo menos metade da altura da fachada [4 metros] e nunca inferior a 3 metros, o que determina a anulabilidade do licenciamento nos termos do artigo 135º do CPA.

    10. O projecto do edifício a construir prevê a fachada ou empena nascente fronteira à fachada poente do prédio dos requerentes com cerca de 30 metros de profundidade.

    11. Mostra-se assim violado o disposto no artigo 50º, nº 6, "in fine" do PDM de Faro que proíbe a profundidade da empena superior a 15 metros, o que determina a nulidade do licenciamento nos termos do artigo 68º, alínea a) do DL nº 555/99, e 133º do CPA.

    12. A violação do licenciamento às aludidas regras legais [artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro e artigo 73º do RGEU] determina a nulidade e anulabilidade do licenciamento camarário que constitui o pedido formulado no processo principal.

    13. A construção do edifício, sendo ilegal, causa aos requerentes os prejuízos decorrentes da insalubridade, falta de arejamento, ensolaramento e qualidade de vida que o cumprimento das aludidas disposições legais visa garantir e prejudica o interesse público no cumprimento da lei.

    14. A construção em causa, a prosseguir, tornar-se-ia uma situação de facto consumada, tornando extremamente difícil a reparação dos danos provocados.

    15. Verificam-se preenchidos assim os requisitos previstos no artigo 120º, nº 1 do CPTA para a adopção das providências cautelares requeridas.

    16. Mostram-se violadas as disposições conjugadas dos artigos 73º do RGEU, 50º, nº 6 do PDM de Faro, 668º, nº 1, alínea d) e 659º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, e 120º, nº 1 do CPTA.

      ” [cfr. fls. 475/490 dos autos].

      O Município de Faro contra-alegou, tendo concluído que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 503/510 dos autos].

      A contra-interessada “C..., Ldª” também apresentou contra-alegações, nas quais concluiu igualmente que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 514/536 dos autos].

      A Senhora Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença no despacho de fls. 546.

      O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 556 dos autos].

      Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

    17. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

      Os requerentes são donos e legítimos possuidores da fracção A, correspondente ao R/C e 1º andar frente do prédio urbano, instituído no regime da propriedade horizontal, sito em Faro na Rua Reitor Teixeira Guedes nºs 48 e 50, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia e concelho sob o artigo nº 5687, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 421/19860821, onde está inscrita a seu favor – motivação: docs. nºs 1 e 2 juntos com a p.i..

      ii.

      A contra-interessada é dona e legítima possuidora do terreno resultante da demolição do prédio urbano sito na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, Faro, que estava inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 7732º, e que está descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2622, no qual está a ser construído um edifício – motivação: doc. nº 1 junto com a oposição da contra-interessada e...

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