Acórdão nº 08049/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
e B...
, ambos com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Loulé uma Providência Cautelar contra o Município de Faro, indicando ainda como contra-interessada “C..., Ldª”, com sede em Faro, pedindo a “suspensão de eficácia do licenciamento da obra concedido por despacho do vereador camarário de 14-4-2008; da aprovação das obras feita por despacho de 3-9-2008, do mesmo vereador e do respectivo alvará de obras nº 171/2008, emitido pela requerida em 15-9-2008” e o “embargo imediato das obras em curso na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, em Faro, que estão a ser efectuadas ao abrigo do alvará de obras nº 171/2008”.
Por sentença datada de 30-6-2011, a providência cautelar requerida foi julgada improcede [cfr. fls. 456/470 dos autos].
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. Na presente providencia cautelar os requerentes pediram a suspensão da eficácia do licenciamento da obra em causa com fundamentos na sua ilegalidade por 3 motivos a saber:
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A sua cércea exceder o limite máximo permitido pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro; b) O afastamento entre a fachada nascente do prédio a construir e as janelas dos requerentes não cumpre o disposto no artigo 73º do RGEU; c) A profundidade da empena do prédio a construir fronteira às janelas do prédio dos requerentes é de cerca de 30 metros, pelo que excede os 15 metros de profundidade máximo permitidos pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro.
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A douta sentença não se pronunciou sobre a questão da profundidade da empena, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
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Os requerentes articularam nos pontos 17 e 36 da sua p.i. que "a empena nascente do prédio projectado que confronta com o prédio dos requerentes tem uma profundidade de cerca de 30 metros..." [ponto 17], "…e por isso muito superior aos 15 metros a que se refere o artigo 50º, nº 6 do PDM [ponto 36].
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A tal matéria foi feita prova pericial tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, referido no ponto 17 do seu relatório que "a profundidade da empena é superior a 15 metros" e foi feita prova documental através da junção aos autos como doc. nº 10 da PI da planta à escala do projecto aprovado a qual não foi objecto de impugnação.
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À matéria de facto dada como provada deve assim ser aditada do seguinte facto: "A empena nascente do prédio da contra-interessada que confronta com o prédio dos requerentes tem uma profundidade com cerca de 15 metros.
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O prédio a construir na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 34, em Faro, situa-se em espaço urbano estruturante IA.
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O projecto do edifício a construir prevê uma cércea de 8,40 m enquanto que no troço edificado a média e a mediana das cérceas é de respectivamente 7,6 m e 7,9 m.
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Mostra-se assim violado o disposto no artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro, pois a cércea do prédio a construir excede a cércea média e mediana do troço construído em que se situa, tornando o licenciamento nulo nos termos do artigo 68º, alínea a) do DL nº 555/99, e 133º do CPA.
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O projecto do edifício a construir prevê um afastamento da sua fachada nascente às janelas da fachada poente do prédio dos requerentes de 2,90 m, às mais próximas, e de 3,46 m às mais afastadas, e uma altura de fachada de 8 metros em frente às ditas janelas.
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Mostra-se assim violado o disposto no artigo 73º do RGEU, que impõe um afastamento da fachada fronteira a janelas de pelo menos metade da altura da fachada [4 metros] e nunca inferior a 3 metros, o que determina a anulabilidade do licenciamento nos termos do artigo 135º do CPA.
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O projecto do edifício a construir prevê a fachada ou empena nascente fronteira à fachada poente do prédio dos requerentes com cerca de 30 metros de profundidade.
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Mostra-se assim violado o disposto no artigo 50º, nº 6, "in fine" do PDM de Faro que proíbe a profundidade da empena superior a 15 metros, o que determina a nulidade do licenciamento nos termos do artigo 68º, alínea a) do DL nº 555/99, e 133º do CPA.
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A violação do licenciamento às aludidas regras legais [artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro e artigo 73º do RGEU] determina a nulidade e anulabilidade do licenciamento camarário que constitui o pedido formulado no processo principal.
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A construção do edifício, sendo ilegal, causa aos requerentes os prejuízos decorrentes da insalubridade, falta de arejamento, ensolaramento e qualidade de vida que o cumprimento das aludidas disposições legais visa garantir e prejudica o interesse público no cumprimento da lei.
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A construção em causa, a prosseguir, tornar-se-ia uma situação de facto consumada, tornando extremamente difícil a reparação dos danos provocados.
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Verificam-se preenchidos assim os requisitos previstos no artigo 120º, nº 1 do CPTA para a adopção das providências cautelares requeridas.
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Mostram-se violadas as disposições conjugadas dos artigos 73º do RGEU, 50º, nº 6 do PDM de Faro, 668º, nº 1, alínea d) e 659º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, e 120º, nº 1 do CPTA.
” [cfr. fls. 475/490 dos autos].
O Município de Faro contra-alegou, tendo concluído que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 503/510 dos autos].
A contra-interessada “C..., Ldª” também apresentou contra-alegações, nas quais concluiu igualmente que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 514/536 dos autos].
A Senhora Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença no despacho de fls. 546.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 556 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.
Os requerentes são donos e legítimos possuidores da fracção A, correspondente ao R/C e 1º andar frente do prédio urbano, instituído no regime da propriedade horizontal, sito em Faro na Rua Reitor Teixeira Guedes nºs 48 e 50, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia e concelho sob o artigo nº 5687, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 421/19860821, onde está inscrita a seu favor – motivação: docs. nºs 1 e 2 juntos com a p.i..
ii.
A contra-interessada é dona e legítima possuidora do terreno resultante da demolição do prédio urbano sito na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, Faro, que estava inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 7732º, e que está descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2622, no qual está a ser construído um edifício – motivação: doc. nº 1 junto com a oposição da contra-interessada e...
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