Acórdão nº 00086/11.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Segurança Social, I.P. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 21.03.2011, a fls. 93 e seguintes, pelo qual, enquanto titular do tribunal administrativo, se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção administrativa especial interposta por J… e ordenou a redistribuição “na área da competência tributária deste mesmo tribunal”.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar o tribunal administrativo materialmente incompetente para apreciar a questão material controvertida ou caso, assim não se entenda, incorreu em violação de lei dado impor-se a absolvição do réu da instância e não a redistribuição do processo.

O Recorrido contra-alegou defendendo manutenção da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que julgue a jurisdição administrativa competente.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, julgando a jurisdição administrativa incompetente para decidir o pleito e, em consequência, absolvendo da instância o Réu.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. Veio o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra determinar, na decisão recorrida, a redistribuição dos autos, como acção administrativa especial, na área de competência tributária do referido tribunal, declarando-se incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção, porquanto considerou que "o objecto do pedido consiste na impugnação de uma decisão em matéria de contribuições para a Segurança Social, isto é, matéria fiscallatusensu”; 2. Entende o réu, ora recorrente, que a decisão recorrida enferma de grave erro de julgamento, o qual deve determinar a sua revogação e, mesmo que assim não se venha a considerar, padece a mesma também do vício de violação de lei, com referência ao disposto no artigo 14,°, n.º 2 do CPTA e 494,° alínea a), 493,°, n.º 2 primeira parte e 101,° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1º do CPTA, com a mesma consequência; 3. Está em causa nos presentes autos a validade, ou invalidade, como pretende o autor, ora recorrido, da decisão proferida em sede de recurso hierárquico pelo Conselho Directivo do réu a qual negou provimento àquele recurso, mantendo o acto administrativo proferido pela Directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições (UIQC) do Centro Distrital de Coimbra com data de saída de 20-5-2010, que por sua vez indeferiu o requerimento de dispensa do pagamento de contribuições apresentado pelo A, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 16 de Maio, ou seja, 4. Não está em causa qualquer acto de liquidação de contribuições para a segurança social, porquanto apenas se discute o enquadramento do mencionado trabalhador no diploma supra referido, com o consequente acesso ao benefício de dispensa de pagamento de contribuições, pelo que dificilmente se poderá incluir a matéria controvertida no disposto no número 1 do artigo 97,° do CPPT; 5. Pretende o douto tribunal a quo que os presentes autos tramitem como acção administrativa especial, aplicando o disposto no n.º 2 do mencionado artigo 97º; 6. Como salienta Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Volume 1,2006, Áreas Editora, pág. 675, "a acção administrativa especial é o meio processual adequado quando o acto a impugnar seja de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de...

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