Acórdão nº 00086/11.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Segurança Social, I.P. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 21.03.2011, a fls. 93 e seguintes, pelo qual, enquanto titular do tribunal administrativo, se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção administrativa especial interposta por J… e ordenou a redistribuição “na área da competência tributária deste mesmo tribunal”.
Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar o tribunal administrativo materialmente incompetente para apreciar a questão material controvertida ou caso, assim não se entenda, incorreu em violação de lei dado impor-se a absolvição do réu da instância e não a redistribuição do processo.
O Recorrido contra-alegou defendendo manutenção da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que julgue a jurisdição administrativa competente.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, julgando a jurisdição administrativa incompetente para decidir o pleito e, em consequência, absolvendo da instância o Réu.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. Veio o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra determinar, na decisão recorrida, a redistribuição dos autos, como acção administrativa especial, na área de competência tributária do referido tribunal, declarando-se incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção, porquanto considerou que "o objecto do pedido consiste na impugnação de uma decisão em matéria de contribuições para a Segurança Social, isto é, matéria fiscallatusensu”; 2. Entende o réu, ora recorrente, que a decisão recorrida enferma de grave erro de julgamento, o qual deve determinar a sua revogação e, mesmo que assim não se venha a considerar, padece a mesma também do vício de violação de lei, com referência ao disposto no artigo 14,°, n.º 2 do CPTA e 494,° alínea a), 493,°, n.º 2 primeira parte e 101,° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1º do CPTA, com a mesma consequência; 3. Está em causa nos presentes autos a validade, ou invalidade, como pretende o autor, ora recorrido, da decisão proferida em sede de recurso hierárquico pelo Conselho Directivo do réu a qual negou provimento àquele recurso, mantendo o acto administrativo proferido pela Directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições (UIQC) do Centro Distrital de Coimbra com data de saída de 20-5-2010, que por sua vez indeferiu o requerimento de dispensa do pagamento de contribuições apresentado pelo A, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 16 de Maio, ou seja, 4. Não está em causa qualquer acto de liquidação de contribuições para a segurança social, porquanto apenas se discute o enquadramento do mencionado trabalhador no diploma supra referido, com o consequente acesso ao benefício de dispensa de pagamento de contribuições, pelo que dificilmente se poderá incluir a matéria controvertida no disposto no número 1 do artigo 97,° do CPPT; 5. Pretende o douto tribunal a quo que os presentes autos tramitem como acção administrativa especial, aplicando o disposto no n.º 2 do mencionado artigo 97º; 6. Como salienta Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Volume 1,2006, Áreas Editora, pág. 675, "a acção administrativa especial é o meio processual adequado quando o acto a impugnar seja de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de...
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