Acórdão nº 00834/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. M...

- e outros - identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 29 de Junho de 2010, que julgando improcedente a acção administrativa especial (no exercício do direito de ACÇÃO POPULAR) --- onde pretendiam, por um lado, a declaração de nulidade do licenciamento de instalação de um Parque de armazenagem de combustíveis - em garrafas em tara de GPL - à contra interessada "L... - Comércio e Distribuição de Gás, L. da" e, por outro, a condenação na prática dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto de licenciamento não tivesse sido praticado (demolição das obras realizadas e reposição do terreno no seu anterior estado) ---, absolveu do pedido o recorrido MUNICÍPIO de ALBERGARIA-A-VELHA.

*** No final das alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1ª O douto acórdão recorrido dá por provado que o terreno a que respeita o pedido de licenciamento do Parque de Armazenagem de Gás GPL se localiza (exclusivamente) em “Espaço Agrícola Complementar.

  1. O tribunal formou a sua convicção com base no facto de a localização ter sido indicada “nos documentos que instruíram o processo de licenciamento e integram o Processo Administrativo.” 3ª Documentos que não são referenciados no acórdão e dos quais não se extractou a matéria em que o tribunal se baseia para dar aquele facto como provado.

  2. Porque os ora recorrentes suscitaram na P.I. a questão, sustentada em documentos de prova da ocupação pelas instalações do Parque de área integrada no Espaço Agrícola Protegido (R.A.N.), fazia-se mister que na fundamentação do acórdão, e mormente na apreciação critica da prova se conhecesse da matéria controvertida e da relevância (ou, sendo caso disso, da irrelevância) jurídica da prova respectiva.

  3. Tendo-se limitado a remeter para os “… documentos que instruíram o processo de licenciamento que integram o Processo Administrativo”, sem especificar de que documentos se trata e sem identificar neles a matéria dada por provada, o douto acórdão violou o disposto nos arts 653º, nº 2, e 659º, nº 2, do CPC, e incorreu na nulidade cominada no art. 668º, nº 1, al. b), do mesmo diploma.

  4. Por errada qualificação jurídica dos factos o douto acórdão recorrido violou ainda o disposto nos artigos 8º, 9º e 34º do Dec-Lei nº 196/89, de14.06.

    Sem prescindir, 7ª E também ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, à luz das regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no PDM de Albergaria-a-Velha, não era possível, no caso dos autos, licenciar o identificado parque de armazenagem de GPL naquele local.

  5. Não era possível, desde logo, porque, pretendendo a requerente do licenciamento, sociedade L..., exercer no Parque de Armazenagem a actividade comercial ou comércio de revenda de garrafas de gás de GPL, o PDM – rectius os seus artigos 25º, 33º, nºs 1 e 2, 34º, nº 4 e 5, 47º, nºs 4, 7, 8 e 9 e os seus Anexos I e II – veda a execução de qualquer programa construtivo do uso do solo incluído no Espaço Agrícola Complementar.

  6. Ao ter propugnado a possibilidade do licenciamento, o douto Acórdão recorrido violou os preceitos legis mencionados na conclusão anterior.

  7. Do Anexo I ao PDM decorre que, enquanto a execução de um programa construtivo de uso do solo, com vista ao exercício de uma actividade de “Comércio e Serviços”, na acepção perfilhado no Anexo II é absolutamente interdita em Espaço Agrícola Complementar, já tratando-se de um Armazém, na acepção do Anexo II, aquela interdição já não tem carácter absoluto, consentindo alguma compressão.

    Acontece, todavia, que, 11ª Inexiste no processo de licenciamento qualquer evidência de que aquela excepção tenha concorrido, a qualquer título, para a formação da vontade externada no acto impugnado.

  8. Assim como não há no mesmo quaisquer dados ou elementos de facto ou de direito que fundamentem a decisão de reconhecimento da existência e da admissibilidade daquela excepção.

  9. O procedimento é ainda omisso em matéria de cumprimento de outra condição legal, fixada no Anexo I ao PDM, qual seja de a decisão de admissibilidade daquela excepção ter sido integrada por “uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.” 14ª Avaliação que, aliás, jamais existiu.

  10. O douto acórdão recorrido aderiu à tese dos Réu e Contra-interessados de que o Parque de Armazenagem de Gás se integra no conceito de “equipamento público técnico”, recusando, implicitamente, o seu enquadramento em qualquer outra das excepções, previstas nos Anexos I e II ao PDM, incluindo as já mencionadas supra: “Armazéns” e “Comércio e Serviços”.

  11. Isto apesar de nem o Réu, Município de Albergaria-a-Velha, nem a Contra-Interessada, L..., terem, durante o procedimento administrativo qualificado o parque de Armazenagem como ”equipamento público técnico”, o que só viriam a fazer nas contestações apresentadas nos autos.

  12. Ainda que o Parque de Armazenagem fosse, em abstracto, subsumível ao conceito de “Equipamento Público Técnico”, porque também o é ao conceito de “Comércio e Serviços” e ao de “Armazém”, e estando em causa a admissibilidade de um excepção à regra geral que veda a construção no Espaço Agrícola Complementar, dada a relevância e a prevalência do interesse público inerente aos valores ambientais e da qualidade de vida da comunidade contemporânea e das gerações vindouras, impunha-se a adopção do conceito mais restritivo, o que, desde logo, implicaria a exclusão do relativo “Equipamento Público Técnico”.

  13. Das normas dos arts 25º, nº 3, 33º, nºs 1 e 2, 34º, nºs 4 e 5, e 47º, nºs 4, 7, 8 e 9, completadas e integradas pelas dos Anexos I e II todos do PDM de Albergaria-a-Velha, retira-se forçosamente a conclusão de que o Espaço Agrícola Complementar, embora não vedando em absoluto a execução de programas de construção urbana, só os admite a título excepcional e sob condições especialmente restritivas, ainda que com algumas especificidades entre elas, decorrentes da sua relevância social e/ou económica e do seu maior ou menor grau de incompatibilidade com o uso dominante.

  14. O Parque de Armazenagem de Garrafas de GPL não é um “Equipamento Público Técnico”, desde logo, porque nem sequer é um “equipamento público”, sendo, quando muito, um “equipamento privado”, uma vez que é pertença de uma pessoa colectiva de direito privado, no caso, uma sociedade comercial, que prossegue interesses meramente egoísticos, visando o lucro dos seus sócios.

  15. Dado o regime excepcional e assaz restritivo da admissibilidade de construção no Espaço Agrícola Complementar, compreende-se que o interesse público subjacente à inserção desta categoria de uso do solo no PDM possa sofrer alguma compressão, quando se trate de equipamentos públicos (técnicos ou não técnicos) construídos para a satisfação de outros interesses e/ou necessidades públicas relevantes, mas não quando esteja em confronto o interesse público com interesses meramente particulares.

  16. Não sendo o Parque de Armazenagem de Garrafas de GPL licenciado à L... subsumível ao conceito de “equipamento público técnico”, o douto acórdão recorrido, ao propugnar entendimento contrário, está viciado de erro de julgamento mercê da violação do disposto nos arts. 25º, nº 3, 33º, nºs 1 e 2, 34º, nºs 4 e 5, e 47º, nºs 4, 7, 8 e 9, e ainda nos Anexos I e II, todos do PDM.

  17. O Réu e os Contra-interessados vieram no decurso da presente Acção Administrativa invocar “ex novo” fundamentos de facto e de direito do licenciamento controvertido através da subsunção do Parque de Armazenagem ao conceito de “Equipamentos Públicos Técnicos” e ao regime jurídico previsto nos Anexos I e II ao PDM. 23ª Sendo que o douto Acórdão recorrido sufragou a posição de um e de outros, de que extraiu como corolário a improcedência da acção.

  18. Só que ao Réu não é consentida a sanação e destruição retroactiva dos efeitos invalidantes do aludido vício do acto impugnado após a prolação e notificação deste aos interessados e, por maioria de razão, no decurso da presente Acção Administrativa.

  19. Mesmo que o Parque de Armazenagem de Garrafas de GPL fosse subsumível ao conceito de “Equipamento Técnico” – o que, todavia, não se concede – a sua instalação ou construção em Espaço Agrícola Complementar estava, por força do PDM e dos seus Anexos I e II, sujeita a condições, nomeadamente a de que tivesse lugar “uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço".

  20. Avaliação que devendo ser efectuada pelo Réu, não só não teve lugar, como também inexiste no procedimento administrativo qualquer evidência ou sequer qualquer referência à mesma e às razões por que fora dispensada.

  21. O douto acórdão recorrido deu por adquirido que o Réu fez no caso concreto o juízo de compatibilidade legalmente exigido “entre o uso e ocupação que se pretende dar ao solo e o uso dominante para que ele se encontra previsto em sede de PDM”, com base no “Estudo de Enquadramento” apresentado pela L....

  22. Tendo, todavia, laborado em erro nos pressupostos, uma vez que não há no processo de licenciamento evidência de que tal juízo avaliativo haja sido efectuado e de que o mesmo tenha concorrido para a formação do acto impugnado.

  23. Labora igualmente em erro o douto acórdão quando considera que o “Estudo de Enquadramento” se destinou precisamente “a permitir que a entidade administrativa formulasse tal juízo de compatibilidade com aquela classe e categoria de espaço” (Espaço Agrícola Complementar), porquanto os”Estudos de Enquadramento” estão previstos no Anexo I ao PDM apenas nas situações a que se referem as notas escritas 10, 12, 13 e 16, nenhuma das quais se aplica aos “Equipamentos Públicos Técnicos”, posto que o Parque de Armazenagem fosse como tal qualificável, o que se recusa.

  24. A falta de avaliação de compatibilidade viola a norma do Anexo I ao PDM que a impõe ferindo o acto impugnado de...

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