Acórdão nº 03693/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório A..., Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, de 23.11.2007, que absolveu da instância a entidade impugnada quanto a todos os pedidos, por ter considerada verificada a excepção de ilegalidade da cumulação de pretensões.

Nas suas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1)- Sem embargo nem prejuízo do que vier a ser ponderado e decidido quanto ao recurso interposto em 25/05/2005, de fls. 270 dos autos, 2)- o presente recurso vem interposto da douta sentença de 23/11/2007, de fls. 469, que decidiu absolver da instância a entidade impugnada quanto a todos os pedidos formulados, a final, da 2ª petição inicial da acção administrativa especial, presente pela sociedade autora em 06/09/2005, a fls. 301, que aqui se transcrevem, resumindo: —> A anulação do despacho administrativo do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 28/12/2003; —> A suspensão imediata desse despacho acompanhada com a ordenação judicial para aquela entidade administrativa proceda com o que preconizado foi no Parecer Jurídico nº69-A/DJ/DAJU/97, que integrou o processo (de urbanização) nº4935/PGU/95, e que enformou o contrato denominado PROTOCOLO.

3)- Na esteira do que vem estatuído nos arts. 4° e 47° do C.P.T.A., como nos arts. 5°, 21° e 46° do mesmo diploma legal, e sem prejuízo dos arts. 2°, 7° e 8° do mesmo código, 4)- e na esteira dos entendimentos sobre eles expressados pelo Mmº Juiz Conselheiro, Dr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Prof. Mário Aroso de Almeida, em "Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 38 e segs.; como dos Prof. Dr. Mário Esteves de Oliveira e Dr. Rodrigo Esteves de Oliveira, em "Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, pág. 132 e segs."; 5)- e tal como melhor e mais exaustivamente foi desenvolvido nos anteriores três itens destas alegações, afigura-se-nos que a douta sentença de fls. 469 infringiu aqueles atrás citados preceitos legais, porquanto: 5.1 = No domínio do actual C.P.T.A. impera o princípio da livre cumulação de pedidos; 5.2 = E perfeitamente lícita a cumulação dos dois pedidos formulados a final da acção administrativa especial presente em 06/09/2005, a fls. 301, pois que, a par da anulação do acto administrativo impugnado, se pediu a intimação judicial de um comportamento por parte da entidade administrativa impugnada, o que se integra perfeitamente nos requisitos previstos designadamente no artº4°, nº1, alínea a) e seu nº2, al. c); art. 47º, nº1 e nº2, alínea b) e d) conexo com o art. 46°, nº 2 b); todos do C.P.T.A.

5.3 = Foi correcta a forma processual apresentada em 06/09/2005, constante de fls. 301, atento ao disposto nos arts. 5° e 46° do C.P.T.A.

Por outro lado, 6)- na hipótese em apreço, o Mmº Juiz "a quo" não só não justificou nem fundamentou validamente as razões pelas quais reputou de ilegal a cumulação dos pedidos formulados no final da petição inicial junta a fls. 301, 7)- como também aquele Mmº Juiz não cumpriu, como era seu dever formal expresso e peremptório, de mandar notificar, de modo claro, preciso e conciso, a autora, para esta dizer qual dos dois pedidos pretenderia ver apreciado neste processo especial, uma vez que considerava ilegal a sua cumulação.

8)- Tais omissões de pronúncia - quer quanto à fundamentação da sua...

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