Acórdão nº 00010/00 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO João Cunha e Manuel Inácio , melhor identificados nos autos, vieram recorrer para este Tribunal da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente, por intempestividade, a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação da quantia de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, formulando as seguintes conclusões: 1.Tendo sido alegado nos artigos 6° e 7° da petição de impugnação que perante nova reclamação dos recorrentes os serviços camarários procederam a nova rectificação agora para o montante de 2.188.388$00, o que foi aprovado na reunião camarária de 12 de Novembro e 1995, conforme fls. 34 v° e 35 do processo camarário, deve tal facto constar da matéria Assente.

2-Sendo que, os impugnantes, quando notificados do envio dos documentos pela Câmara Municipal e informação que os acompanhou, pronunciaram-se no sentido de que, entre o mais, a Câmara Municipal omitiu a referência à rectificação atrás referida.

3-Sendo também verdade que, encarando a questão pelo prisma da caducidade e legislação fiscal, concretamente o C.P.T,, o facto acabado de referir é manifestamente relevante.

4-Na verdade, provado que seja tal facto, provada fica a revogação do acto praticado em 6 de Maio de 1996, acto considerado na sentença recorrida.

5-Na verdade, o acto de liquidação em novo montante, revoga automaticamente a anterior liquidação, ainda que de forma implícita ou tácita-neste sentido, Ac. STJ (P) de 7/11/1991: AP-DR de 10.9.1993, pág. 650.

6-Aliás a Câmara Municipal considerou que as sucessivas rectificações revogaram as liquidações anteriores, como se vê pela Acta da reunião camarária de 17 de Dezembro de 1996, donde consta a revogação expressa do acto de 12 de Novembro de 1996 (fls. 37 do processo camarário), 7-Assim, em 17 de Dezembro de 1996, o acto praticado em 6 de Maio anterior já havia sido retirado da ordem jurídica pelo acto praticado em 12 de Novembro de 1996, sendo este também revogado, e expressamente, pelo acto praticado naquele mesmo dia 17, de Dezembro.

8-Consequentemente, a liquidação de 17 de Dezembro não consubstancia a reposição do acto praticado em 6 de Maio, mas antes surge na ordem jurídica como uma nova liquidação, ainda que no mesmo montante.

9-Assim, o prazo de impugnação apenas começa a correr em 4 de Janeiro de 1997, uma vez que os recorrentes foram notificados da decisão por ofício de 31 de Dezembro de 1996.

10-Sendo que o indeferimento da reclamação dos recorrentes é inócua, uma vez que a mesma havia dado origem à rectificação da liquidação de 12 de Novembro e é abrangida pela revogação daquela liquidação pelo acto de 17 de Dezembro.

11-Os recorrentes não impugnaram a liquidação de 6 de Maio de 1996, mas sim o acto praticado em 17 de Dezembro de 1996, como consta do cabeçalho da petição impugnativa.

12-Pelo que, salvo melhor opinião, é sobre este acto que o Tribunal se deve pronunciar e não sobre o acto praticado em 6 de Maio, como efectivamente se pronunciou, acto sobre o qual não recaíu qualquer impugnação.

13-Nos termos do disposto no art° 123°, n° 1, alínea a), do CPT, então em vigor, o prazo de 90 dias aí referenciado apenas se aplica à impugnação da liquidação dos impostos e das receitas parafiscais.

14-Ora, in casu, tratando-se, como efectivamente se trata, de uma receita devida por uma taxa, concretamente de infraestruturas, não estamos...

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