Acórdão nº 00010/00 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO João Cunha e Manuel Inácio , melhor identificados nos autos, vieram recorrer para este Tribunal da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente, por intempestividade, a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação da quantia de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, formulando as seguintes conclusões: 1.Tendo sido alegado nos artigos 6° e 7° da petição de impugnação que perante nova reclamação dos recorrentes os serviços camarários procederam a nova rectificação agora para o montante de 2.188.388$00, o que foi aprovado na reunião camarária de 12 de Novembro e 1995, conforme fls. 34 v° e 35 do processo camarário, deve tal facto constar da matéria Assente.
2-Sendo que, os impugnantes, quando notificados do envio dos documentos pela Câmara Municipal e informação que os acompanhou, pronunciaram-se no sentido de que, entre o mais, a Câmara Municipal omitiu a referência à rectificação atrás referida.
3-Sendo também verdade que, encarando a questão pelo prisma da caducidade e legislação fiscal, concretamente o C.P.T,, o facto acabado de referir é manifestamente relevante.
4-Na verdade, provado que seja tal facto, provada fica a revogação do acto praticado em 6 de Maio de 1996, acto considerado na sentença recorrida.
5-Na verdade, o acto de liquidação em novo montante, revoga automaticamente a anterior liquidação, ainda que de forma implícita ou tácita-neste sentido, Ac. STJ (P) de 7/11/1991: AP-DR de 10.9.1993, pág. 650.
6-Aliás a Câmara Municipal considerou que as sucessivas rectificações revogaram as liquidações anteriores, como se vê pela Acta da reunião camarária de 17 de Dezembro de 1996, donde consta a revogação expressa do acto de 12 de Novembro de 1996 (fls. 37 do processo camarário), 7-Assim, em 17 de Dezembro de 1996, o acto praticado em 6 de Maio anterior já havia sido retirado da ordem jurídica pelo acto praticado em 12 de Novembro de 1996, sendo este também revogado, e expressamente, pelo acto praticado naquele mesmo dia 17, de Dezembro.
8-Consequentemente, a liquidação de 17 de Dezembro não consubstancia a reposição do acto praticado em 6 de Maio, mas antes surge na ordem jurídica como uma nova liquidação, ainda que no mesmo montante.
9-Assim, o prazo de impugnação apenas começa a correr em 4 de Janeiro de 1997, uma vez que os recorrentes foram notificados da decisão por ofício de 31 de Dezembro de 1996.
10-Sendo que o indeferimento da reclamação dos recorrentes é inócua, uma vez que a mesma havia dado origem à rectificação da liquidação de 12 de Novembro e é abrangida pela revogação daquela liquidação pelo acto de 17 de Dezembro.
11-Os recorrentes não impugnaram a liquidação de 6 de Maio de 1996, mas sim o acto praticado em 17 de Dezembro de 1996, como consta do cabeçalho da petição impugnativa.
12-Pelo que, salvo melhor opinião, é sobre este acto que o Tribunal se deve pronunciar e não sobre o acto praticado em 6 de Maio, como efectivamente se pronunciou, acto sobre o qual não recaíu qualquer impugnação.
13-Nos termos do disposto no art° 123°, n° 1, alínea a), do CPT, então em vigor, o prazo de 90 dias aí referenciado apenas se aplica à impugnação da liquidação dos impostos e das receitas parafiscais.
14-Ora, in casu, tratando-se, como efectivamente se trata, de uma receita devida por uma taxa, concretamente de infraestruturas, não estamos...
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