Acórdão nº 00013/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I António Pedro (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 26 do processo de oposição 13/02, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que recusou um articulado apresentado pelo Oponente, ora Recorrente, dele veio interpor recurso, para o STA, que por decisão sumária a fls. 32, se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz: A) Nos termos dos arts. 115º do CPPT e 523º a 551º do Cód. de Proc. Civil, é admissível ao oponente pronunciar-se sobre os documentos juntos com a contestação do representante da Fazenda Nacional; B) Com efeito, sendo a estrutura do processo tributário subordinada ao cumprimento do princípio contraditório (ut. artº 55º LGT e artº 45º do CPPT) a não admissibilidade de pronuncia sobre o teor dos documentos apresentados comporta a negação de tal princípio e equivalência à insindicabilidade da prova documental produzida pela Fazenda Nacional.

Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade deverá ser revogada a decisão proferida em 1ª instância, admitindo-se a apresentação do articulado mandado desentranhar.

Assim fazendo, farão V. Exªs sã e inteira justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 123, no sentido de se manter o despacho recorrido, negando-se provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) O despacho recorrido, proferido em 13/05/2002, é do seguinte teor: «Fls. 21 a 23 – A junção aos autos do articulado em análise é legalmente inadmissível – cfr. o art. 110º do CPPT, em conjugação com o disposto nos artºs 113º e 114º, do mesmo diploma legal.

Nestes termos, desentranhe dos autos a peça de fls. 21 a 23 e entregue-a ao apresentante.

Custas do incidente a cargo daquele, fixando-se em ½ a taxa de justiça.

» - cfr. fls. 80 destes autos; b) Com data de entrada no Tribunal a quo em 14/03/2002, foi apresentada pela Fazenda Pública (F. P.) articulado de contestação, sem que tenha junto qualquer documento e, do teor da mesma consta, de relevante, o seguinte: « (…)1º Vem invocado...

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