Acórdão nº 07923/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas uma Providência Cautelar de Intimação à Adopção de uma Conduta, pedindo a intimação da entidade requerida a renovar a sua carteira profissional de jornalista para o biénio 2010/2011.
Por sentença daquele tribunal, datada de 13-5-2011, na qual se decidiu antecipar, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, o juízo sobre a causa principal, foi a acção julgada procedente, com a consequente intimação da entidade requerida a revalidar a carteira profissional de jornalista da requerente para o biénio 2010/2011 [cfr. processo não numerado].
Inconformada, a entidade requerida recorreu para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. A recorrida não pode ser revalidada a carteira profissional de jornalista uma vez que desempenha actividade que, nos termos do artigo 1º, nº 2 do Estatuto do Jornalista, não é actividade jornalística já que é exercida ao serviço de uma publicação predominantemente comercial.
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A recorrida não demonstrou ter realizado qualquer trabalho jornalístico nos dois anos imediatamente anteriores à renovação o que e pressuposto para a revalidação da sua carteira profissional [artigo 8º, nº 2, alínea b) e artigo 7º, nº 1, alínea b) do DL nº 70/2008 de 15 de Abril].
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A actividade desenvolvida pela recorrida é outra coisa que não jornalismo já que é exercida numa publicação quase exclusivamente publicitária.
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A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 38º, nº 4 os princípios da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder económico, bem como o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, que, a nosso ver, não ficam salvaguardados numa publicação como a "B...".
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O Estatuto Editorial da publicação contraria, em absoluto, aquela que é a actividade predominantemente desenvolvida e que e a actividade publicitária.
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Nos termos do artigo 3º, nº 2 do Estatuto, a actividade desenvolvida pela recorrida é incompatível com o exercício do jornalismo, uma vez que, atendendo à absoluta desconformidade com o Estatuto Editorial da publicação, através da notoriedade institucional conferida aos jornalistas, são divulgados produtos Lidl.
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Renovar a carteira profissional de jornalista da recorrida para o biénio de 2010/2011, seria uma aplicação errada da lei e configuraria a prática de um acto ilegal, e igualmente um perigoso desvio aos princípios de liberdade e independência que regem a actividade jornalística.
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Na decisão de renovação da carteira profissional de jornalista da recorrida sempre teria a CCPJ competência para aquilatar do exercício efectivo da profissão de jornalista e recusar a renovação da carteira profissional por não se ter verificado o exercício da actividade jornalística.
I. Os valores de independência, isenção, liberdade, rigor e objectividade no exercício do jornalismo não podem ser preteridos, cabendo à CCPJ, através da acreditação dos jornalistas, garantir que os mesmos são respeitados.
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A publicação "B...", apesar de registada como publicação periódica de natureza informativa, não pode ser considerada como tal porquanto, nos termos do artigo 13º, nº 2 da Lei da Imprensa, nesta publicação não são divulgadas, predominantemente, informações ou notícias.
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Para salvaguarda dos valores inerentes à profissão e renovação de carteira profissional de jornalista, são atribuídas à CCPJ competências próprias, não se prevendo a necessidade de qualquer intervenção da ERC.
L. A classificação da "B..." como publicação promocional é efectuada através de uma análise casuística da CCPJ, para efeitos do nº 2 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista, uma vez que a ERC não pode classificá-la nestes termos por não estar prevista na Lei da Imprensa a classificação de uma publicação como promocional [artigo 10º Lei de Imprensa].
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A actuação da recorrida é susceptível de desencadear responsabilidade disciplinar por violação, entre outros, do dever previsto no artigo 14º, nº 2, alínea l) do Estatuto do Jornalista.
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Ao desempenhar as suas funções exclusivamente ao serviço da publicação "B...", a recorrida exerce uma actividade que é incompatível com a profissão de jornalista, estando, por isso, legalmente vedado à CCPJ a renovação da carteira profissional de jornalista daquela.
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Revalidar a carteira profissional de jornalista da recorrida, enquanto colaboradora da "B...", significaria colocar em crise os deveres dos jornalistas de rigor, isenção, independência e integridade profissional [artigo 14º, nº 1, alíneas a) e c)].
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Tal facto foi invocado pela recorrente, não tendo sido foi objecto de qualquer pronúncia pelo Tribunal, pelo que a douta sentença padece do vício de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
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A recorrente beneficia de isenção de custas nos termos do artigo 27º, nº 2 do DL nº 70/2008, de 15 de Abril”.
A requerente contra-alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso.
A Senhora Juíza “a quo” emitiu despacho a sustentar o decidido.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.
A requerente A... é licenciada em comunicação social – acordo; ii.
É titular da carteira de jornalista nº 6.064, emitida pela primeira vez em 2002, e que após a última renovação, se manteve válida até 31 de Dezembro de 2009 – acordo e processo administrativo apenso; iii.
A requerente desempenha, desde 2002, de forma efectiva, permanente e remunerada funções na publicação periódica "B...
" – acordo; iv.
A requerente no exercício da sua actividade faz pesquisas, procede à recolha e...
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