Acórdão nº 07923/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas uma Providência Cautelar de Intimação à Adopção de uma Conduta, pedindo a intimação da entidade requerida a renovar a sua carteira profissional de jornalista para o biénio 2010/2011.

Por sentença daquele tribunal, datada de 13-5-2011, na qual se decidiu antecipar, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, o juízo sobre a causa principal, foi a acção julgada procedente, com a consequente intimação da entidade requerida a revalidar a carteira profissional de jornalista da requerente para o biénio 2010/2011 [cfr. processo não numerado].

Inconformada, a entidade requerida recorreu para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. A recorrida não pode ser revalidada a carteira profissional de jornalista uma vez que desempenha actividade que, nos termos do artigo 1º, nº 2 do Estatuto do Jornalista, não é actividade jornalística já que é exercida ao serviço de uma publicação predominantemente comercial.

  1. A recorrida não demonstrou ter realizado qualquer trabalho jornalístico nos dois anos imediatamente anteriores à renovação o que e pressuposto para a revalidação da sua carteira profissional [artigo 8º, nº 2, alínea b) e artigo 7º, nº 1, alínea b) do DL nº 70/2008 de 15 de Abril].

  2. A actividade desenvolvida pela recorrida é outra coisa que não jornalismo já que é exercida numa publicação quase exclusivamente publicitária.

  3. A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 38º, nº 4 os princípios da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder económico, bem como o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, que, a nosso ver, não ficam salvaguardados numa publicação como a "B...".

  4. O Estatuto Editorial da publicação contraria, em absoluto, aquela que é a actividade predominantemente desenvolvida e que e a actividade publicitária.

  5. Nos termos do artigo 3º, nº 2 do Estatuto, a actividade desenvolvida pela recorrida é incompatível com o exercício do jornalismo, uma vez que, atendendo à absoluta desconformidade com o Estatuto Editorial da publicação, através da notoriedade institucional conferida aos jornalistas, são divulgados produtos Lidl.

  6. Renovar a carteira profissional de jornalista da recorrida para o biénio de 2010/2011, seria uma aplicação errada da lei e configuraria a prática de um acto ilegal, e igualmente um perigoso desvio aos princípios de liberdade e independência que regem a actividade jornalística.

  7. Na decisão de renovação da carteira profissional de jornalista da recorrida sempre teria a CCPJ competência para aquilatar do exercício efectivo da profissão de jornalista e recusar a renovação da carteira profissional por não se ter verificado o exercício da actividade jornalística.

    I. Os valores de independência, isenção, liberdade, rigor e objectividade no exercício do jornalismo não podem ser preteridos, cabendo à CCPJ, através da acreditação dos jornalistas, garantir que os mesmos são respeitados.

  8. A publicação "B...", apesar de registada como publicação periódica de natureza informativa, não pode ser considerada como tal porquanto, nos termos do artigo 13º, nº 2 da Lei da Imprensa, nesta publicação não são divulgadas, predominantemente, informações ou notícias.

  9. Para salvaguarda dos valores inerentes à profissão e renovação de carteira profissional de jornalista, são atribuídas à CCPJ competências próprias, não se prevendo a necessidade de qualquer intervenção da ERC.

    L. A classificação da "B..." como publicação promocional é efectuada através de uma análise casuística da CCPJ, para efeitos do nº 2 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista, uma vez que a ERC não pode classificá-la nestes termos por não estar prevista na Lei da Imprensa a classificação de uma publicação como promocional [artigo 10º Lei de Imprensa].

  10. A actuação da recorrida é susceptível de desencadear responsabilidade disciplinar por violação, entre outros, do dever previsto no artigo 14º, nº 2, alínea l) do Estatuto do Jornalista.

  11. Ao desempenhar as suas funções exclusivamente ao serviço da publicação "B...", a recorrida exerce uma actividade que é incompatível com a profissão de jornalista, estando, por isso, legalmente vedado à CCPJ a renovação da carteira profissional de jornalista daquela.

  12. Revalidar a carteira profissional de jornalista da recorrida, enquanto colaboradora da "B...", significaria colocar em crise os deveres dos jornalistas de rigor, isenção, independência e integridade profissional [artigo 14º, nº 1, alíneas a) e c)].

  13. Tal facto foi invocado pela recorrente, não tendo sido foi objecto de qualquer pronúncia pelo Tribunal, pelo que a douta sentença padece do vício de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

  14. A recorrente beneficia de isenção de custas nos termos do artigo 27º, nº 2 do DL nº 70/2008, de 15 de Abril”.

    A requerente contra-alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso.

    A Senhora Juíza “a quo” emitiu despacho a sustentar o decidido.

    Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento.

    Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

    II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    A requerente A... é licenciada em comunicação social – acordo; ii.

    É titular da carteira de jornalista nº 6.064, emitida pela primeira vez em 2002, e que após a última renovação, se manteve válida até 31 de Dezembro de 2009 – acordo e processo administrativo apenso; iii.

    A requerente desempenha, desde 2002, de forma efectiva, permanente e remunerada funções na publicação periódica "B...

    " – acordo; iv.

    A requerente no exercício da sua actividade faz pesquisas, procede à recolha e...

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