Acórdão nº 00206/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 11.05.2005 – que julgou parcialmente procedente a acção especial intentada por A… e a condenou no seguinte: a) Conceda a aposentação ao autor, contado que seja o tempo de serviço por ele prestado ao Estado Português nas ex-colónias e sobre o qual tenha feito descontos legais para aposentação; b) Que a respectiva pensão de aposentação seja processada com efeitos retroactivos, ou seja, a partir do dia um do mês seguinte ao da entrada do requerimento do autor [08.08.80] nos serviços da ré, isto é, o dia 01.09.80, tendo por base a anterioridade do DL n°362/78 de 28.11 [com a redacção dada pelo artigo 1º do DL n°23/80 de 29.02] e o disposto no artigo único do DL n°363/86 de 30.10.

Conclui assim as suas alegações: 1- O julgador a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1º nº1 do DL nº362/78 de 28.11 e no artigo 37º do Estatuto da Aposentação [EA]; 2- O DL nº362/78 de 28.11 não estabelece apenas três requisitos para a aposentação [qualidade de agente ou funcionário da ex-Administração Ultramarina; mínimo de 5 anos de serviço na ex-Administração Ultramarina; ter realizado descontos para compensação de aposentação] pois exige ainda que o interessado tenha 60 anos de idade [artigo 1º nº2 do DL nº362/78, que remete expressamente para o artigo 37º nº2 alíneas b) e c) do EA]; 3- Conforme foi decidido no AC do TCAS de 10.01.02 «[…] o nº1 do artigo 37º do EA é directamente aplicável à situação da ora recorrente por força do citado nº2 do artigo 1º do DL nº362/78 e que determina que a aposentação apenas se pode verificar [na ausência de lei especial ou de situações especiais nessa disposição previstas] “quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade”. Donde resulta que o autor apenas pode requerer ou beneficiar do direito à pensão prevista no artigo 1º do DL nº362/78 a partir do momento em que perfaça a idade mínima exigida pelas disposições legais citadas»; 4- Nem à data do pedido de aposentação [a folha 22 do PA], nem no decurso do tempo em que o DL nº362/78 e legislação complementar vigoraram, o interessado perfazia 60 anos de idade para que lhe pudesse ser atribuída a referida pensão, pelo que não lhe poderá ser concedida a aposentação ao abrigo do citado diploma legal.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido A… contra-alegou, concluindo desta forma: Face ao teor do AC do STA de 18.01.96 tirado no Rº37884, e ao teor dos acórdãos do TCAS de 06.02.04 tirado no Rº07457/03, e de 07.07.05 tirado no Rº780/05, caem por base as alegações da entidade recorrente.

O Ministério Público não emitiu parecer.

De Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial recorrida: 1- Em...

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