Acórdão nº 00206/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 11.05.2005 – que julgou parcialmente procedente a acção especial intentada por A… e a condenou no seguinte: a) Conceda a aposentação ao autor, contado que seja o tempo de serviço por ele prestado ao Estado Português nas ex-colónias e sobre o qual tenha feito descontos legais para aposentação; b) Que a respectiva pensão de aposentação seja processada com efeitos retroactivos, ou seja, a partir do dia um do mês seguinte ao da entrada do requerimento do autor [08.08.80] nos serviços da ré, isto é, o dia 01.09.80, tendo por base a anterioridade do DL n°362/78 de 28.11 [com a redacção dada pelo artigo 1º do DL n°23/80 de 29.02] e o disposto no artigo único do DL n°363/86 de 30.10.
Conclui assim as suas alegações: 1- O julgador a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1º nº1 do DL nº362/78 de 28.11 e no artigo 37º do Estatuto da Aposentação [EA]; 2- O DL nº362/78 de 28.11 não estabelece apenas três requisitos para a aposentação [qualidade de agente ou funcionário da ex-Administração Ultramarina; mínimo de 5 anos de serviço na ex-Administração Ultramarina; ter realizado descontos para compensação de aposentação] pois exige ainda que o interessado tenha 60 anos de idade [artigo 1º nº2 do DL nº362/78, que remete expressamente para o artigo 37º nº2 alíneas b) e c) do EA]; 3- Conforme foi decidido no AC do TCAS de 10.01.02 «[…] o nº1 do artigo 37º do EA é directamente aplicável à situação da ora recorrente por força do citado nº2 do artigo 1º do DL nº362/78 e que determina que a aposentação apenas se pode verificar [na ausência de lei especial ou de situações especiais nessa disposição previstas] “quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade”. Donde resulta que o autor apenas pode requerer ou beneficiar do direito à pensão prevista no artigo 1º do DL nº362/78 a partir do momento em que perfaça a idade mínima exigida pelas disposições legais citadas»; 4- Nem à data do pedido de aposentação [a folha 22 do PA], nem no decurso do tempo em que o DL nº362/78 e legislação complementar vigoraram, o interessado perfazia 60 anos de idade para que lhe pudesse ser atribuída a referida pensão, pelo que não lhe poderá ser concedida a aposentação ao abrigo do citado diploma legal.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido A… contra-alegou, concluindo desta forma: Face ao teor do AC do STA de 18.01.96 tirado no Rº37884, e ao teor dos acórdãos do TCAS de 06.02.04 tirado no Rº07457/03, e de 07.07.05 tirado no Rº780/05, caem por base as alegações da entidade recorrente.
O Ministério Público não emitiu parecer.
De Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial recorrida: 1- Em...
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