Acórdão nº 01276/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por P...- P...ções Financeiras, Comerciais e Industriais, SA, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício do ano de 1996, no valor global de 4.373.198$00, concluindo assim as suas alegações: I- No, aliás, douto aresto, foi entendido que a AF não demonstrou a existência dos requisitos exigidos pelo art° 57° do CIRC, de molde a poder tributar a recorrida sob o amparo desse normativo.

Porém, II- não existem dúvidas que, entre a recorrida e as suas P...das, são estabelecidas relações especiais conducentes à aplicação de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes,(como, aliás, a própria recorrida manifesta nos art°s 41° e 42° do petitório) tanto mais que, III- a P... é detentora de 100% do capital social da P...-Ca Portuguesa de Serviços, SA e da PA...- Serviços e P...ções Financeiras SGPS,SA.

IV- A P... concedeu diversos empréstimos à impugnante, e, por sua vez, a impugnante fez vários empréstimos à sua P...da PA..., não tendo sido debitados juros pelos créditos assim obtidos, a qualquer das sociedades.

V- Contrariamente ao expendido na sentença, a AF actuou de acordo com os pressupostos estabelecidos no art. 57° e dentro da discricionariedade técnica que lhe é conferida pelo mesmo dispositivo legal.

Nestes termos, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

O EMMP, em douto parecer, pronunciou-se pela procedência do recurso por entender que do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária constam os pressupostos que indiciam a existência de relações especiais, bem como o estabelecimento de condições diferentes das normalmente acordadas entre entidades independentes e o apuramento do lucro como se essas relações especiais não existissem.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- A sentença recorrida considerou que, resultantes da discussão da causa, são os seguintes os factos a dados como assentes e com interesse com vista à decisão de mérito: a)- Na acção inspectiva na parte referente ao IRC, relativo ao exercício de 1996, os serviços de Inspecção acresceram o montante de 8 577 376$00 ao lucro tributável (fls. 41 e 49), a título de juros a considerar como proveitos justificando tal correcção em razão do referido no ponto 5.2.a) do relatório efectuado à escrita pelos respectivos serviços onde se diz que em virtude das relações especiais estabelecidas entre as P...das permitiu que levassem a efeito operações de concessão de crédito (empréstimos) a título gratuito, isto é, sem exigir em troca qualquer remuneração, situação que se afastará do que é normal suceder em relações de independência entre as partes.

Aditam-se ao probatório os seguintes factos ao abrigo do artº 712º do CPC: b)- A AT fundamentou a liquidação nos seguintes termos: 4. ASPECTOS DE NATUREZA FISCAL Para além da verificação efectuada no âmbito do quadro legal das SGPS, procedeu-se também à análise da situação tributária, que incidiu sobre as contas do exercício de 1997, com excepção da verificação efectuada em sede de imposto do selo, que abrangeu o período de 1993 a 1997.

Neste contexto, foram detectadas as seguintes irregularidades: 4.1 -Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Colectivas (IRC) 4.1.1. Juros de empréstimos obtidos Nos exercícios de 1994 a 1997, a P... obteve diversos empréstimos concedidos pela sua P...da a 100% P...Portuguesa de Serviços, SA, que registou na conta "252101-Empresas do grupo-Empréstimos-P...", não tendo sido debitados quaisquer juros pelo crédito obtido.

Efectivamente, apesar de não existir impedimento a que entre as empresas se contratem empréstimos gratuitamente, a verdade é que tal atitude, poderá distorcer os resultados contabilísticos e fiscais das envolvidas, por se estar perante sociedades que se encontram ligadas por uma qualquer relação especial ou sujeitas a diferentes regimes de tributação.

Nestes termos, caso a P... se tivesse feito remunerar pelo crédito concedido à P..., mediante a fixação da taxa de juro de mercado, quanto ao período de 1994 a 1997, os resultados (contabilístico e fiscal) por si obtidos, seriam naturalmente superiores, originando um acréscimo da sua matéria colectável em montante idêntico. Por sua vez, na mutuária, determinar-se-ia uma situação inversa, o que conduziria a um agravamento do seu resultado fiscal.

Perante tais "factos, afigura-se-nos que se deve aplicar o disposto no artigo 57°, n° 1, do CIRC, que permite à administração fiscal efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que se esteja perante as seguintes condições: - existência de relações especiais entre os intervenientes; -definição de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; -apuramento de lucro diverso do que se apuraria se não existissem tais relações (especiais) Em face do exposto, há que ter presente o grau de dependência existente entre as entidades envolvidas e a gratuidade estabelecida quanto à disponibilidade das importâncias à P..., parecendo-nos, por isso, estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 57°...

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