Acórdão nº 01163/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

  1. - RELATÓRIO P ...S.A., inconformado com a decisão do TAF de Leiria, de 05-04-2005, que na execução para pagamento de quantia certa absolveu da instância o Município de Tomar, dela recorre para este TCAS finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1a - A sentença apenas aprecia a questão de saber se deliberação de 11-08-2003 é de qualificar da como acto administrativo (autoritário) ou, antes, como declaração negocial (só formalmente acto administrativo), no pressuposto de que é àquela primeira qualificação que se reporta o n°3 do art° 157° do CPTA, quando, para além das sentenças proferidas contra entidades públicas (n°1 do mesmo artigo), admite e submete ao regime do contencioso administrativo a execução dos actos administrativos de que resulte a constituição de um direito para um particular.

    E, tendo concluído que a mencionada deliberação municipal de 11-08-2003 não reveste aquela natureza de acto administrativo (autoritário), conclui pela inexistência de título executivo, que, sendo pressuposto processual específico da acção executiva determina a absolvição da instância.

    2a - A sentença viola o disposto no art° 653°, n°2, do CPC, uma vez que lhe falta a referência à matéria não provada, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - cometeu a nulidade prevista no art° 668°, n°1, al. b) e d) do CPC, por se tratar de omissão da fundamentação de facto e de pronúncia sobre questões que devia apreciar.

    3a - O Tribunal elaborou o seu juízo sobre a primitiva redacção do n°3 do art° 157° do CPTA, que dizia.

    Contudo, o legislador, pela Lei 4-A/2003, de 19/2, já alterara o referido n°3 do art° 157° do CPTA, dando-lhe a redacção, ao mesmo tempo ampliadora e interpretativa da exequibilidade das obrigações tituladas pela Administração, no sentido de reconhecer exequibilidade não apenas ao acto administrativo (qualquer que fosse o alcance desse conceito), mas também a qualquer outro título executivo passível de ser accionado contra a Administração.

    ORA, atenta a sua relevância desta alteração legislativa operada no n°3 do art° 157° do CPTA, em Fevereiro de 2003, a falta da sua ponderação só pode ter escapado à sentença recorrida por manifesto lapso na determinação da norma aplicável, justificando-se, assim, a reforma do aludido lapso, ao abrigo do disposto no art° 669°, n°2, al. a) do CPC.

    4a - POR OUTRO LADO, tendo essa questão - da alteração legislativa - sido trazida aos autos sob os artigos 18 a 23 da Réplica, não podia a sentença ter deixado de a apreciar, quer porque, no caso em apreço, a primeira questão a decidir é a da qualificação da deliberação de 11-08-2004 como título executivo e não apenas como acto administrativo (autoritário), já que, nos termos da redacção em vigor do n°3 do art° 157° do CPTA os actos administrativos são apenas um dos possíveis títulos executivos, quer porque, fundadamente, nos artigos 18 a 23 da Réplica, se alegou que a dita deliberação de 11-08-2003, mesmo que não fosse acto administrativo (para efeitos da 1a parte do n°3 do art° 157° do CPTA), sempre seria de qualificar como "outro título executivo" (nos termos da 1ª parte do n°3 do art° 157° do CPTA), quer porque a qualificação jurídica dos factos e dos títulos é de conhecimento oficioso e o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art°s 664° e 660°, n°2, do CPC), pelo que a verificada de pronúncia configura a nulidade - 668°, n°1, al. d) do CPC -, que no caso foi cometida.

    5a - Deverá, pois, o Meritíssimo Juiz do TAF suprir as nulidades alegadas nas antecedentes conclusões 2a e 4a e proceder à reforma da sentença, por manifesto lapso (ilegalidade) nos termos da conclusão 3a, Sem prejuízo do conhecimento de tais nulidades e ilegalidade pelo TCA, juntamente com os demais vícios que são objecto das conclusões subsequentes: 6a - Na definição do art° 142°, n°s 1, 2 e 3-d) do CPTA, tendo absolvido o executado da instância, sem ter apreciado: se o título em causa (deliberação aclarada por despacho) importava "a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação", nos termos previstos no artº46°-1,b), do CPC; se, para efeitos do mesmo normativo do CPC, com a devida adequação ao âmbito do direito administrativo, aquele título (deliberação exarada no livro de actas das reuniões da Câmara Municipal, conforme o art° 92° da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1,e aclarada por despacho do legal representante do Município é, pelo menos, equiparado a "documento exarado ou autenticado por notário"; se a verificação da condição suspensiva (conforme a aclaração do despacho do Presidente da Câmara) se mostra provada, como o exige o art° 804°, n°1, do CPC, pelos autos de medição elaborados pelos Serviços Técnico do Departamento de Obras Municipais (Despacho de aclaramento de 12-11-2003, Docs. n°s 5 e 6 juntos à PI executiva e artigos 7 a 19 desta, contra art°s 124° a 144° da Oposição e apesar do alegado nos arts 29 a 48 da Réplica); e se a obrigação de comparticipação a que o próprio executado (Município) aceita ter-se vinculado sob condição suspensiva (art° 68° da Oposição), se representava, afinal, com um alcance diferente do constante do despacho de aclaramento 12-11-2003 (art°s 64° a 123° e 145° e 146° do mesmo articulado de Oposição, apesar do alegado nos artigos 60 a 76 da Réplica).

    A sentença pôs termo ao processo sem se ter pronunciado sobre o mérito da causa, 7a - Todavia, em aplicação do disposto no art° 715.° do CPC, embora declare nula a sentença proferida na 1a instância, o acórdão que julgar o recurso não deixará de conhecer, após audição das partes (n°3 do referido art° 715°) das restantes questões do recurso que o tribunal recorrido deixou de conhecer, por as considerar prejudicadas pela erradamente julgada inexequibilidade da deliberação de 11-08-2003. Aliás, no mesmo sentido, tendo ainda em conta que o art° 753.° do CPC, para a hipótese de o agravo ser interposto de decisão final - como é o caso - e de o juiz de 1a instância ter deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, impõe que o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, depois de convidar as partes a produzir alegações sobre essa matéria (questão de mérito), conhecerá do pedido no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1a instância.

    Por isso que sem prejuízo do conhecimento das nulidades acima invocadas - que se requer - o Recurso deverá pronunciar-se também sobre os demais pressupostos processuais e sobre a questão de fundo acima referidos no item 30.

    8a - (ITEM 30, SUPRA, ALIENAS a) E b)) Em conformidade com a matéria de facto julgada provada, a deliberação de 11-08-2003, titulado por documento autêntico e aclarada pelo despacho do dia imediato importa "a constituição ou reconhecimento de um obrigação" e constitui título executivo para efeitos do disposto na 2a parte do n° 3 do art° 157° do CPTA e do art° 46°-1,b), do CPC.

    A deliberação referida importou, pois, para o executado Município, a constituição de uma obrigação pecuniária (comparticipação nos custos da intervenção na encosta até ao valor de 750.000,00€), apenas, sob a condição (suspensiva) da verificação pelos Serviços Técnicos do Departamento de Obras Municipais de que os custos desses trabalhos não ficavam, de facto, abaixo desse valor - o que o próprio executado (Município), no artigo 68° da Oposição Temos, portanto, título executivo para efeitos do disposto na 2a...

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