Acórdão nº 01161/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO 1.1.-A...e S...

, inconformados com a sentença Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente esta impugnação judicial, por eles deduzida contra liquidação adicional de IRS do ano de 1999, dela recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação dos princípios da ilegalidade, da igualdade, e da justiça; 3- A alínea h) do nº 3 do Artº 2º do Código do IRS deverá declarar-se inconstitucional, por infringir o princípio da unidade e coerência do sistema jurídico - constitucional vigente; 4- Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1a instancia para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 5- Deverá julgar-se a sentença nula, por inexistência ou vício de fundamentação, de facto e de direito, e por terem ocorrido ilegalidades várias; 6- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n° l do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° l do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; 7- Não será devida taxa de justiça.

Termos em que entende que: a)- Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b)- Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva os impugnantes, com a consequente extinção da divida, pois só assim será feita JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento em parecer emitido a fls. 157.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com a fundamentação que dela consta: · Factos provados 1. Com referência ao ano de 1999, o Impugnante auferiu a título de gratificações, o montante de Euros 16.861,96 (cfr. Relatório de fls. 49 e seguintes, e Informação de fls. 35 e seguintes, ambos do processo administrativo apenso); 2.O Impugnante omitiu na declaração de IRS de 1999 o recebimento das gratificações referidas em 1. (cfr. Relatório de fls. 49 e seguintes do processo administrativo apenso); 3. No Relatório referido em 1., refere-se que a Sociedade Estoril Sol SGPS, S.A. distribuiu gratificações ao ora Impugnante, considerando que tais gratificações, consubstanciam prestações - gorjetas - não atribuídas pela entidade patronal, constituindo rendimentos do trabalho dependente -Categoria A - sujeitos a tributação, nos termos da alínea h) do n.° 3 do art. 2.° do Código do IRS (cfr. Relatório de fls. 49 e seguintes, do processo administrativo apenso); 4.Apreciando os argumentos aduzidos pelos ora Impugnantes em sede de direito de audição, refere-se no Relatório aludido em 1. e 2. que: "Quanto ao primeiro argumento, parece-nos que os fundamentos quer de facto quer de direito vertidos no projecto de conclusões são óbvios, não suscitam quaisquer dúvidas. Ou seja, a matéria objecto de controvérsia (gratificações recebidas pelo sujeito passivo), consubstanciam prestações - gorjetas -, não atribuídas pela entidade patronal. O que significa que são prestações que não resultam directamente da relação jurídica labora! entre a Sociedade "Estoril Sol SGPS, S.A." o sujeito passivo, mas sim em razão da prestação de trabalho. Ou melhor, é pelo facto de o sujeito passivo trabalhar nas salas de Jogo de Fortuna e Azar do Casino do Estoril, que lhe são atribuídas, por terceiros, tais gratificações. Donde, por força da alínea h) do n.° 3 do artigo 2° do Código do IRS, as referidas gratificações são qualificadas como rendimentos do trabalho dependente sujeitas a tributação em sede de IRS.

Em conclusão, é a própria lei que determina que as gratificações recebidas sejam rendimentos do trabalho dependente - Categoria A -, não obstante tenham sido atribuídas por terceiros (jogadores).

No que concerne ao segundo argumento, a apreciação da inconstitucionalidade das normas jurídicas é da competência do Tribunal Constitucional. É evidente que este problema transcende-nos.

Por último, quanto ao terceiro e quarto argumentos aduzidos pelo sujeito passivo, os fundamentos apresentados por nós, no 3.° e 4° parágrafos, parecem contra argumentar os apresentados pelo sujeito passivo. Ou seja, apesar de a lei, em última análise, ser injusta, deve ser respeitada, deve ser cumprida. Isto é, não podemos subverter o sentido da mesma, porque corremos o risco de esvaziar o seu efeito útil.

- (cfr. relatório de fls. 49 e seguintes do P.A. apenso); 5.O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferiu despacho datado de 25 de Janeiro de 1999, determinando a não tributação em IRS das gratificações auferidas até à entrada em vigor da Lei n.° 87-B/98, de 31.12, pelos profissionais da banca dos casinos (cfr. doe. de fls. 25 e 26 dos autos); 6.Na sequência do Relatório de Inspecção acima referido, foi efectuada a liquidação n.° 4324061500, referente ao IRS do ano de 1999, com data limite de pagamento de 2003.12.10 (cfr. doc.s de fls. 38 dos autos, e informação de fls. 35 e seguintes do P.A. apenso); 7.A liquidação referida em 6., foi objecto de impugnação, interposta em 16 de Fevereiro de 2004, e apresentada no Serviço de Finanças de Cascais - 1 (cfr. carimbo aposto no rosto da p.i., a fls. 2 e seguintes dos autos).

· Factos Não Provados Dos factos constantes da impugnação, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

Não obstante, sempre se dirá ainda que não se comprovou que os Impugnantes tivessem suscitado, em sede de audiência prévia, elementos novos que não tivessem sido tomados em consideração na decisão constante do relatório de inspecção, nomeadamente, os Impugnantes não comprovaram terem requerido que fossem pedidas "orientações concretas junto de SE o SEAF, Dr. Vasco Valdez, nos termos do seu Despacho 1/95 - XII, de 27/02/95, a propósito da constituição de um Grupo de Trabalho específico determinado por aquele Secretário de Estado para estudar o problema em causa (....)". conforme alegado no art. 7.° da p.i..

Ora, na falta de norma que estipule o contrário, terá no caso, plena aplicação, o disposto no n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil.

*IV - Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório.

* 2.2.- DO DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber se ocorre: A)- Nulidade da sentença por inexistência ou vício de fundamentação de facto e de direito (conclusão 5ª); B)- Anulação da sentença por défice instrutório (conclusão 4ª); C)- Inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS, por violação dos princípios da legalidade, da igualdade, e da justiça e do princípio da unidade e coerência do sistema jurídico - constitucional vigente (conclusões 2ª e 3ª); D)- Violação das normas e do sentido da jurisprudência comunitária e reenvio prejudicial (conclusão 1ª);*Quanto aos vícios formais da sentença (défice instrutório e Nulidade da sentença por inexistência ou vício de fundamentação - conclusões indicadas nos itens A e B ), dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.

Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação, dir-se-á ser jurisprudência pacífica que só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

E a matéria alegada no recurso, qualificável como déficit instrutório, substanciada nas sobredita conclusão, delimitadoras do objecto do recurso, não integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada mas, antes, erro de julgamento- cfr.

Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de...

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