Acórdão nº 01998/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007

Data02 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa - 2, que lhe julgou improcedente a reclamação que havia interposto do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 3 que (no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., tendo por objecto a cobrança de dívidas de IVA dos exercícios de 2002 e 2003, no montante de € 671.441,00) lhe indeferiu o pedido de isenção de garantia.

1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões (aperfeiçoadas a fls. 131/133) seguintes: 1ª. O ora Recorrente Reclamou do acto de indeferimento do seu Pedido de Isenção de Garantia; 2ª. A Fazenda não contestou a Reclamação do Recorrente e o M. Público junto desse Venerando Tribunal deu Parecer favorável à procedência da mesma; 3ª. A Sentença recorrida elegeu, apenas, como questões a resolver a falta de fundamentação da notificação do Despacho Administrativo-Tributário que indeferiu a mencionada Isenção e a interpretação do art. 183°-A do CPPT conforme à Constituição; 4ª. A mesma Sentença não se pronunciou quanto ao facto do Recorrente preencher ou não os requisitos do art. 52°, nº 4, da LGT, muito embora os mesmos tenham sido alegados pelo mesmo; 5ª. A Sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre questões invocadas pelo Recorrente; 6ª. Acontece que, o acto tributário de Indeferimento da isenção da Garantia não se encontra fundamentado, facto esse que é corroborado, no seu Parecer, pelo Insigne Magistrado do M. Público neste Venerando Tribunal; 7ª. Porquanto, tal acto não descreve as razões de facto e de direito que o motivaram; 8ª. O património e os rendimentos auferidos pelo Recorrente, evidenciados pelo seu Cadastro Electrónico, o qual consta do Processo Instrutor, são bem demonstrativos da sua insuficiência de meios; 9ª. Donde a sua impossibilidade em obter uma Garantia Bancária, a qual, anualmente, custaria € 57.330,00; 10ª. A Sentença recorrida faz uma interpretação intrinsecamente literal do então art. 183°-A do CPPT (revogado peto art. 94° da Lei nº 53°-A/2006, de 29.12), a qual, para respeitar os Princípios da Igualdade e da Tutela Jurisdicional Efectiva (art.s 13° e 268°, nº 4 da CRP), tem que ter a seguinte dimensão interpretativa: "Se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição caduca a garantia prestada para suspender a execução bem como o direito de exigir a prestação de uma garantia para o mesmo efeito".

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP teve vista nos autos, pronunciando-se pela baixa do processo à 1ª Instância para que, relativamente à nulidade invocada, o mmo. Juiz, nos termos do art. 700, nº 1, al. a) do CPC, sustente o despacho ou repare o agravo, dado que o proferido a fls. 113 não tem fundamentação, como prescrito no art. 158º do CPC.

1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1. No Serviço de Finanças de Loures 3 corre termos o processo de execução fiscal nº ..., para a cobrança da quantia de € 671.441,00, correspondente a dívidas de IVA dos exercícios de 2002 e 2003 (cfr. docs. de fls. 1 a 48 da cópia certificada do processo executivo); 2. O processo supra identificado foi autuado em 2006/01/05 conforme se retira da folha de rosto da cópia certificada do processo; 3. Em data não concretamente apurada foi deduzida Oposição à execução Fiscal pelo ora reclamante (cfr. docs. junto a fls. 53 e segs. da cópia certificada do processo executivo); 4. Na Oposição supra identificada o ora reclamante suscita a questão prévia da existência de uma reclamação graciosa, bem como a nulidade de citação (cfr. docs. junto a fls. 53 e segs. da cópia certificada do processo executivo); 5. Por ofício de 26/04/06, do Serviço de Finanças de Loures 3 foi o reclamante notificado para se proceder à suspensão da garantia bancária a prestar garantia (cfr. doc. junto a fls. 124 da cópia certificada do processo executivo); 6. Por requerimento entrado no Serviço de Finanças a 18/05/06, o ora reclamante solicitou a dispensa de prestação de garantia bancária (cfr. doc. junto a fls. 194 da cópia certificada do processo executivo); 7. Em 9/01/07, foi elaborada um informação da qual consta que o executado possui um prédio urbano em Paço de Arcos e um veículo automóvel, bem como que possui rendimentos da categoria A provenientes de empresas das quais são sócios gerentes e também possuem rendimentos da categoria E (cfr. doc. junto a fls. 216 da cópia certificada do processo executivo); 8. Por despacho de 30/01/07, foi indeferido o requerimento de pedido de dispensa da garantia, por não se verificarem os pressupostos do nº 4 do artigo 52° da LGT (cfr. doc. junto a fls. 217 da cópia certificada do processo executivo); 9. Por ofício de 08/02/2007, remetido por fax e por correio registada foi o reclamante notificado.

2.2. Quanto a facto não provados, a sentença exarou: «Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, não se provaram os que não constam da factualidade supra.» 2.3. E em sede de Motivação da Decisão de Facto, a sentença exara: «A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» 3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber (i) se a falta de fundamentação da notificação é ou não causa invalidante do despacho de que se reclama e (ii) a que se prende com a aplicabilidade ou não do art. 183°-A do CPPT, a sentença veio a julgar improcedente o pedido de isenção de prestação da garantia, considerando o seguinte: - Quanto à falta de fundamentação da notificação, resulta, da conjugação do disposto nos arts. 36°, n° 2 e 37º, ambos do CPPT (correspondentes, ao tempo às normas idênticas constantes dos arts. 22º e 64º do CPT), que o reclamante não pode vir invocar irregularidades efectuadas na notificação quando não lançou mão dos meios que tinha ao seu dispor para que lhe fosse cedida a fundamentação do acto ora reclamado.

- Quanto ao entendimento de que o art. 183°-A do CPPT, para ser interpretado de acordo com a CRP e em respeito com o princípio da igualdade, também é extensível às situações em que se encontra pendente uma reclamação graciosa (ou seja, encontrando-se pendente um reclamação graciosa e não tendo sido prestada garantia, a AF já a não pode pedir), a sentença veio a decidir que, no caso dos autos, muito embora se encontre pendente uma reclamação graciosa que (segundo afirma o reclamante) determinou a suspensão do processo de oposição à execução fiscal, o que é verdade é que ele não prestou qualquer garantia que permita acautelar os interesses da AT caso a reclamação graciosa venha a ser considerada improcedente.

Por isso, não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado pelo facto de se interpretar este normativo no sentido de que ele apenas tem aplicação quando foi prestada uma garantia, uma vez que ele visava (foi revogado pelo OE para 2007) apenas assegurar que os contribuintes não eram penalizados pela demora da AT ou dos Tribunais. E acresce ainda que, para que o processo de execução fiscal possa ser suspenso, conforme dispõe o art. 169° do CPPT, tem que ser prestada uma garantia, o que não aconteceu nos presentes autos.

3.2. Do...

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