Acórdão nº 00883/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO ELSA MARIA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou-se a deduzir oposição à execução fiscal n.º 1775-03/0101314.9 e apensos, instaurada, pelo SF de Felgueiras 1, à sociedade Lavandaria Val do Sousa, L.da. e contra si revertida, com vista à cobrança de IVA e IRC, dos anos de 1999 e 2000.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sentenciou a total improcedência da presente oposição e determinou o prosseguimento da execução.

A oponente, irresignada, recorreu, concluindo nos moldes que seguem: « 1.- A ora recorrente exercera o direito de audição perante os Serviços Fiscais.

  1. - tal direito foi posto de lado pela Administração Fiscal, que não atendeu aos elementos novos nem à prova trazida para os autos.

  2. - Havendo violação quanto ao exercício do direito de audição.

  3. - São admissíveis todos os meios de prova, porquanto não se mostram excluídos. 5.- Deveria ter sido dado como provado que o Serviços de Finanças não se pronunciou sobre o direito de audição.

  4. - Há vício de forma, devendo a decisão ter sido dada por anulada.

  5. - A douta decisão errou e não deu como provada a matéria que deveria ter sido dada, como atrás se aludiu e errou porque deveria ter decido que a decisão dos autos de execução fiscal era anulada.

  6. - Houve violação, entre o mais, do disposto nos artigos 45° CPPT, 60° LGT e 668° CPC.

    TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA, ANULADA OU ALTERADA A DOUTA SENTENÇA, COMO É DE JUSTIÇA ».

    * Não há registo da apresentação de contra-alegações.

    * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta avança, entender o MP, que se deve negar provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.

    * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * *II – FUNDAMENTOS Na sentença, procedeu-se ao seguinte apontamento: « FACTOS PROVADOS: 1 - Foi instaurada execução fiscal nº 1775-0101314.9 e apensos contra a empresa LAVANDARIA VALE DO SOUSA, LDA. por dividas de IVA e IRC dos períodos de 1999 e 2000, cfr., certidões de dívida constantes destes autos.

    2 - A execução veio a reverter contra a ora oponente, na qualidade de sócia gerente da executada originária, cfr. despacho de reversão de fls. 39 e 40 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3 - A oponente é sócia gerente da executada originária.

    4 - A oponente foi notificada para o exercício do direito de audição por carta data de 28.05.2004, cfr. fls. 12.

    5 - A oponente exerceu o seu direito de audição, cfr, doc. de fls. 14 a 17 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    *Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, no teor dos documentos acima identificados e no depoimento das testemunhas inquiridas.

    FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou que a executada originária possuísse bens penhoráreis bem como também não se provou que a oponente...

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