Acórdão nº 00323/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J… – residente na R…, Porto – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 28 de Março de 2006 – que rejeitou liminarmente o recurso contencioso em que pedia a anulação da deliberação de 30 de Janeiro de 2002 do Conselho de Administração [CA] da Caixa Geral de Depósitos [CGD] que ratificou a deliberação do respectivo Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos [CDPA], e indeferiu o seu pedido de alteração das condições do empréstimo à habitação com o nº0651/343651/0027.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: A- À matéria de facto dada como assente nos termos dos artigos 690º-A e 712º do CPC, devem acrescer os seguintes factos: A1- O contrato de empréstimo originariamente celebrado obedece às normas internas da CGD emanadas do seu Conselho de Administração e visam apenas o universo dos trabalhadores do Grupo CGD [ver cláusula 5ª do contrato constante de folha 21 dos autos e nº2.1 da CI nº54/98, OC.30, de 01/06/98 a folha 34 dos autos]; A2- À data, o recorrente era funcionário da CGD e tinha optado pelo regime jurídico do funcionalismo público, nos termos do nº2 do artigo 7º do DL nº287/93 de 20 de Agosto; A3- Se o recorrente não beneficiasse do estatuto de trabalhador da própria CGD não poderia subscrever aquele exacto contrato [resulta da já referida OS nº54/98]; A4- A OS nº25/99, cujo âmbito se restringe aos trabalhadores da CGD, prevê, no nº5 do seu artigo 10º a possibilidade de reconversão dos anteriores empréstimos desses trabalhadores às novas condições [consta do documento a folhas 39-44 dos autos]; A5- A S..., ao indeferir a primeira pretensão do recorrente de reconverter o empréstimo, fundamentou a sua decisão, apenas, no facto do empréstimo em dívida ultrapassar os 90% da avaliação das obras efectuadas [consta de folha 45 dos autos]; A6- Razão pela qual o recorrente, um ano e meio depois, procedeu a uma amortização do empréstimo pela importância de 220.000$00, a fim de poder renovar o pedido de reconversão; A7- Na sequência desta renovação foi desencadeado procedimento administrativo tendente a concretizar a reconversão, nomeadamente: A8- Solicitou-se ao recorrente que fizesse prova da venda das garagens afectas a empréstimo anterior [consta do fax de folhas 46 a 51 dos autos]; A9- Foi pedida à Gerência da Agência Central do Porto “avaliação de mérito” do ora recorrente, a que esta respondeu positivamente, satisfazendo a exigência do nº3 do artigo 14º da OS nº25/99 [ver ofício da DPE nº517-CH/DPE, de 19-07-2001, a folha 55 dos autos]; A10- As exigências da CI nº54/98 [ponto 2.11] e da OS nº25/99 [artigo 13º], quanto à garantia do empréstimo são iguais: “hipoteca da habitação objecto de financiamento” [consta de folhas 36 e 43 dos autos]; A11- Contudo, a CGD aceitou garantia diferente dessa no empréstimo originário, como estabelece a cláusula 15 do contrato de empréstimo - as obras financiadas foram-no numa habitação sita em Mirandela e a garantia oferecida e aceite foi uma habitação no Porto [consta de folhas 26 e 27 dos autos]; A12- Existiu, por parte da CGD, a vontade de emendar o indeferimento da pretensão do recorrente [decorre da correspondência inserta a folhas 72-75 e 139-140]; A13- A DPE faltou reiteradamente à verdade quando informou desconhecer a existência de uma segunda avaliação de mérito que visaria corrigir tal indeferimento [documentos a folhas 62 e 140 dos autos]; B- Quanto ao Direito: o recorrente à data dos factos era funcionário da CGD, tendo passado à situação de aposentação no dia 01/07/2005; C- O seu vínculo laboral, contrato de provimento, era de natureza administrativa, uma vez que não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, nos termos do nº2 do artigo 7º do DL nº287/93 de 20 de Agosto; D- Foi na sua condição de trabalhador da Instituição [que optara pelo regime jurídico do funcionalismo público] que solicitou empréstimo para obras em segunda habitação, ao abrigo das normas internas emanadas do CA da CGD; E- Tais normas, nomeadamente a CI nº54/98 [Crédito à Habitação e Construção Especial Habitação Grupo] aplicam-se apenas aos trabalhadores do Grupo CGD, integrando por isso o seu estatuto profissional; F- E são, no que concerne aos trabalhadores da CGD que optaram pelo já referido vínculo ao regime jurídico dos funcionários públicos, normas de Direito Administrativo, por força do nº3 do artigo 9º do DL nº287/93, de 20 de Agosto, que mantém em vigor o nº2 do artigo 31º e o artigo 32º do DL nº48953 de 5 de Abril de 1969; G- Pelo que, o acto contenciosamente recorrido é da competência material dos Tribunais Administrativos, nos termos defendidos no acórdão do TCA atrás transcrito; H- Falecendo, desse modo, as razões para o indeferimento liminar sentenciado pelo tribunal “a quo”; I- Tanto mais, que os fundamentos em que assenta a decisão judicial recorrida não esgotam toda a realidade fáctica, razão por que se impugna a matéria de facto dada como assente e se requer a alteração da mesma, nos seguintes termos: I1- O contrato de empréstimo originariamente celebrado obedece às normas internas da CGD emanadas do seu CA e visam apenas o universo dos trabalhadores do Grupo CGD [cláusula 5ª do contrato constante de folha 21 dos autos e nº2.1 da CI nº54/98, OC.30, de 01/06/98 a folha 34 dos autos]; I2- À data, o recorrente era funcionário da CGD e tinha optado pelo regime jurídico do funcionalismo público, nos termos do nº2 do artigo 7º do DL nº287/93 de 20 de Agosto; I3- Se o recorrente não beneficiasse do estatuto de trabalhador da própria CGD não poderia subscrever aquele exacto contrato [resulta da já referida OS nº54/98]; I4- A OS nº25/99, cujo âmbito se restringe aos trabalhadores da CGD, e que logo no seu preâmbulo diz pretender sistematizar num único documento todo o normativo disperso acerca do crédito à habitação dos empregados da CGD “concedido fora dos limites e condições genericamente previstos no Regulamento de Crédito à Habitação anexo ao ACTV” [documento a folha 39 dos autos], prevê, no nº5 do seu artigo 10º, a possibilidade de reconversão dos anteriores empréstimos desses mesmos trabalhadores às novas condições [consta do documento a folha 43 dos autos]; I5- A S.., ao indeferir a primeira pretensão do recorrente de reconverter o empréstimo, fundamentou a sua decisão, apenas, no facto do empréstimo em dívida ultrapassar os 90% da avaliação das obras efectuadas [consta de folha 45 dos autos]; I6- Razão pela qual o recorrente, um ano e meio depois, procedeu a uma amortização do empréstimo pela importância de 220.000$00, a...

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