Acórdão nº 00422-A/96-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira [CMSMF] – enquanto executado - e F… e mulher A… – enquanto exequentes - recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 13 de Outubro de 2005 – que especificou os actos e operações necessários à execução integral da sentença exequenda - proferida a 18.06.2001 pelo TAF do Porto e confirmada por AC do STA de 09.04.2002.
O executado conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. A decisão recorrida ao basear-se na premissa de que a execução da sentença passa exclusivamente pela demolição total do edifício, é absolutamente errada e ofende a lei e os princípios mais elementares do direito; 2. O dever de execução de uma declaração judicial de nulidade não passa necessariamente por desfazer o que foi feito; 3. A demolição total do edificado é uma solução desproporcionada; 4. A execução do efeito repristinatório da anulação apenas exige a demolição na medida em que outra definição não a venha legitimamente a afastar; 5. Na verdade, “o reconhecimento judicial da ilegalidade do acto ao abrigo do qual uma construção foi edificada, só exige a demolição dessa construção na medida em que uma nova definição jurídica não venha legitimamente afastar essa consequência” - Parecer de Mário Aroso de Almeida e Fernando Paulo Oliveira; 6. Pelo que…poderá ser também possível a legalização do edificado através da sua eventual adequação às normas; 7. Por outro lado, não há nenhuma norma que imponha a demolição como consequência necessária de um acto nulo; 8. A legalização de operações urbanísticas é, sempre que a mesma seja possível, uma obrigação da administração - artigo 106º do RJUE; 9. A decisão recorrida viola, pois, esta norma; 10. Como viola o princípio da proporcionalidade; 11. A administração deve adoptar medidas que prossigam o interesse público com a menor lesão possível das posições subjectivas; 12. Corrigidos os aspectos que ditaram a nulidade do acto, e alterada a situação de facto, poder-se-á legalizar o edifício, emitindo a administração um novo acto de licenciamento; 13. Não existe qualquer razão de necessidade entre a nulidade total do acto de licenciamento e a demolição da totalidade do edifício; 14. A recorrente pretende apenas aproveitar parte do edifício e não fazer aproveitamento do acto nulo; 15. Para tal carece de um prazo razoável; 16. Pois que terá de mandar preparar estudo do edificado, analisar a parte a demolir, avaliar as condições de segurança, verificar locais para construção de edifício para realojamento de treze famílias e um estabelecimento, organizar processo de expropriações, preparar concursos para adjudicação de empreitadas de construção de um novo edifício e demolição de parte do existente; 17. Este conjunto de operações diversificadas e complexas, algumas delas com um elevado grau de especialização, implica e requer para a sua realização, um período de tempo não inferior a 5 anos; 18. E vale sempre a pena esta [aparente] demora se pensarmos no elevadíssimo prejuízo que representa para a comunidade a demolição pura e simples do edifício; 19. Será sempre de considerar o interesse público subjacente.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, a permissão para alterar a situação de facto em ordem à legalização do edificado, e a concessão de prazo não inferior a cinco anos para cumprimento do julgado.
Os exequentes concluem as alegações da forma seguinte: 1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos; 2. Da declaração de nulidade decorre a obrigação da reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, devendo ser eliminados os actos jurídicos ou operações materiais que nunca teriam ocorrido não fora a prática de um acto ilegal; 3. Para além da ordem de demolição da construção erigida, nos termos definidos na sentença anulatória, deve também ser ordenada a reposição dos solos tais quais se encontravam antes da edificação; 4. Da declaração de nulidade de um acto administrativo decorre a nulidade dos actos jurídicos praticados em execução e/ou consequentes do acto nulo; 5. Os efeitos da declaração da nulidade de acto administrativo retroagem ao momento da prática do acto administrativo nulo e não ao momento do trânsito em julgado da sentença que declare a nulidade; 6. A emissão de licença e respectivo alvará de utilização do edifício a que correspondia o alvará de licença de construção nº426 [emitido em consequência do licenciamento declarado nulo], depende e está condicionada pela pré-existência de licenciamento do processo de obras particulares; 7. Declarada a nulidade do acto de licenciamento dos autos em apreço, deve ser declarada a nulidade do Alvará de Licença de Utilização nº291/1998; 8. Em processo regulado pelas normas processuais anteriores ao CPTA os recorrentes tinham apenas a possibilidade de interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo nulo [no caso, o acto de licenciamento]; 9. A fase processual definida no DL nº256-A/77, permite que o tribunal determine quais os actos e operações materiais necessários à execução da sentença anulatória; 10. Esse poder/dever do tribunal [na realização do interesse público subjacente à declaração de nulidade, seja quanto à reposição da legalidade urbanística, seja para garantia do prestígio dos tribunais enquanto órgãos de soberania – posto em causa sempre que a Administração desrespeite as decisões judiciais] abarca a declaração de nulidade dos actos de execução e/ou consequentes dos actos declarados nulos e já afectados pela nulidade do acto que os precede e os sustenta; 11. A escritura de constituição de propriedade horizontal de prédio cuja licença de construção foi declarada nula e/ou cuja licença de habitabilidade foi declarada nula é um acto de conteúdo impossível e contrário à lei, pois não é possível a constituição de propriedade horizontal de um prédio ilegal, cuja licença de construção é nula e cuja licença de habitabilidade também o é; 12. Nulas as licenças de habitabilidade e escritura de constituição da propriedade horizontal devem ser ordenados o cancelamento dos averbamentos da constituição da propriedade horizontal e das fracções constituídas por via desta; 13. E, demolido que seja o prédio em causa, devem ser cancelados/eliminados os artigos matriciais correspondentes ao demolido; 14. Na fixação do prazo para a prática dos actos e operações materiais...
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