Acórdão nº 00422-A/96-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira [CMSMF] – enquanto executado - e F… e mulher A… – enquanto exequentes - recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 13 de Outubro de 2005 – que especificou os actos e operações necessários à execução integral da sentença exequenda - proferida a 18.06.2001 pelo TAF do Porto e confirmada por AC do STA de 09.04.2002.

O executado conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. A decisão recorrida ao basear-se na premissa de que a execução da sentença passa exclusivamente pela demolição total do edifício, é absolutamente errada e ofende a lei e os princípios mais elementares do direito; 2. O dever de execução de uma declaração judicial de nulidade não passa necessariamente por desfazer o que foi feito; 3. A demolição total do edificado é uma solução desproporcionada; 4. A execução do efeito repristinatório da anulação apenas exige a demolição na medida em que outra definição não a venha legitimamente a afastar; 5. Na verdade, “o reconhecimento judicial da ilegalidade do acto ao abrigo do qual uma construção foi edificada, só exige a demolição dessa construção na medida em que uma nova definição jurídica não venha legitimamente afastar essa consequência” - Parecer de Mário Aroso de Almeida e Fernando Paulo Oliveira; 6. Pelo que…poderá ser também possível a legalização do edificado através da sua eventual adequação às normas; 7. Por outro lado, não há nenhuma norma que imponha a demolição como consequência necessária de um acto nulo; 8. A legalização de operações urbanísticas é, sempre que a mesma seja possível, uma obrigação da administração - artigo 106º do RJUE; 9. A decisão recorrida viola, pois, esta norma; 10. Como viola o princípio da proporcionalidade; 11. A administração deve adoptar medidas que prossigam o interesse público com a menor lesão possível das posições subjectivas; 12. Corrigidos os aspectos que ditaram a nulidade do acto, e alterada a situação de facto, poder-se-á legalizar o edifício, emitindo a administração um novo acto de licenciamento; 13. Não existe qualquer razão de necessidade entre a nulidade total do acto de licenciamento e a demolição da totalidade do edifício; 14. A recorrente pretende apenas aproveitar parte do edifício e não fazer aproveitamento do acto nulo; 15. Para tal carece de um prazo razoável; 16. Pois que terá de mandar preparar estudo do edificado, analisar a parte a demolir, avaliar as condições de segurança, verificar locais para construção de edifício para realojamento de treze famílias e um estabelecimento, organizar processo de expropriações, preparar concursos para adjudicação de empreitadas de construção de um novo edifício e demolição de parte do existente; 17. Este conjunto de operações diversificadas e complexas, algumas delas com um elevado grau de especialização, implica e requer para a sua realização, um período de tempo não inferior a 5 anos; 18. E vale sempre a pena esta [aparente] demora se pensarmos no elevadíssimo prejuízo que representa para a comunidade a demolição pura e simples do edifício; 19. Será sempre de considerar o interesse público subjacente.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, a permissão para alterar a situação de facto em ordem à legalização do edificado, e a concessão de prazo não inferior a cinco anos para cumprimento do julgado.

Os exequentes concluem as alegações da forma seguinte: 1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos; 2. Da declaração de nulidade decorre a obrigação da reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, devendo ser eliminados os actos jurídicos ou operações materiais que nunca teriam ocorrido não fora a prática de um acto ilegal; 3. Para além da ordem de demolição da construção erigida, nos termos definidos na sentença anulatória, deve também ser ordenada a reposição dos solos tais quais se encontravam antes da edificação; 4. Da declaração de nulidade de um acto administrativo decorre a nulidade dos actos jurídicos praticados em execução e/ou consequentes do acto nulo; 5. Os efeitos da declaração da nulidade de acto administrativo retroagem ao momento da prática do acto administrativo nulo e não ao momento do trânsito em julgado da sentença que declare a nulidade; 6. A emissão de licença e respectivo alvará de utilização do edifício a que correspondia o alvará de licença de construção nº426 [emitido em consequência do licenciamento declarado nulo], depende e está condicionada pela pré-existência de licenciamento do processo de obras particulares; 7. Declarada a nulidade do acto de licenciamento dos autos em apreço, deve ser declarada a nulidade do Alvará de Licença de Utilização nº291/1998; 8. Em processo regulado pelas normas processuais anteriores ao CPTA os recorrentes tinham apenas a possibilidade de interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo nulo [no caso, o acto de licenciamento]; 9. A fase processual definida no DL nº256-A/77, permite que o tribunal determine quais os actos e operações materiais necessários à execução da sentença anulatória; 10. Esse poder/dever do tribunal [na realização do interesse público subjacente à declaração de nulidade, seja quanto à reposição da legalidade urbanística, seja para garantia do prestígio dos tribunais enquanto órgãos de soberania – posto em causa sempre que a Administração desrespeite as decisões judiciais] abarca a declaração de nulidade dos actos de execução e/ou consequentes dos actos declarados nulos e já afectados pela nulidade do acto que os precede e os sustenta; 11. A escritura de constituição de propriedade horizontal de prédio cuja licença de construção foi declarada nula e/ou cuja licença de habitabilidade foi declarada nula é um acto de conteúdo impossível e contrário à lei, pois não é possível a constituição de propriedade horizontal de um prédio ilegal, cuja licença de construção é nula e cuja licença de habitabilidade também o é; 12. Nulas as licenças de habitabilidade e escritura de constituição da propriedade horizontal devem ser ordenados o cancelamento dos averbamentos da constituição da propriedade horizontal e das fracções constituídas por via desta; 13. E, demolido que seja o prédio em causa, devem ser cancelados/eliminados os artigos matriciais correspondentes ao demolido; 14. Na fixação do prazo para a prática dos actos e operações materiais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT