Acórdão nº 06492/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ...

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto administrativo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que decidiu o Recurso Hierárquico por si interposto da pena disciplinar que lhe foi aplicada pelo Presidente do Instituto de Reinserção Social.

Em sede de alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões: "1. O acto administrativo recorrido, praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça é inválido, dado que decide um recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente de uma decisão punitiva proferida na sequência de um processo disciplinar.

2. E é inválido porque vem confirmar uma decisão disciplinar ilegal, uma vez que resultou de um procedimento disciplinar, todo ele eivado de ilegalidades: Nomeadamente: a) Má qualificação de uma infracção de que o recorrente é acusado, no que diz respeito à violação do dever de zelo, dado que é acusado do desconhecimento de uma disposição legal que ao caso não era aplicável; b) Admitindo por mera hipótese como verdadeira a acusação referida na alínea supra, o direito à instauração do procedimento disciplinar, já havia prescrito; c) Igualmente é ilegal, porque o prazo dentro do qual a instrução do P.D. deveria ter sido concluída, foi manifestamente ultrapassado; d) O mesmo está ferido de ilegalidade, na medida em que também acusa o recorrente de violação de um dever de lealdade, quando os factos perpetrados pelo recorrente, não se enquadram na tipificação legal dessa infracção, pelo que há aqui preterição da Audiência do interessado.

e) Continua a ser ilegal, também porque o recorrente é acusado da violação do dever de correcção para com o Sr. Delegado Regional do I.R.S., com base em factos, que segundo o critério de um normal, correcto e sadio cidadão, jamais qualificaria tais factos como desrespeitosos para quem quer que seja.

f) A decisão condena o recorrente com a circunstância agravante especial da acumulação de infracções, aliás de todo inexistente, ao mesmo tempo que não lhe concede a atenuante especial do prévio bom comportamento, francamente comprovada nos autos.

Como se tudo não bastasse: g) A decisão final do processo disciplinar vem punir o recorrente com uma pena completamente distinta daquela para a qual o recorrente foi convidado a defender-se e sem prescindir, manifestamente exorbitante em relação aos factos ocorridos e realmente provados.

h) Tendo a decisão recorrida confirmado tudo isto, na medida em que não dá provimento ao recurso hierárquico necessário interposto, não obstante a diminuição da pena em 6 dias, a mesma encontra-se ferida com todas as ilegalidades decorrentes do processo disciplinar.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deve o acto administrativo praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça ser considerado ilegal com todas as consequências, dando-se assim provimento ao presente recurso." Notificada para apresentar alegações, disse a entidade recorrida: "1° Invoca em primeiro lugar o recorrente que o procedimento disciplinar se encontrava prescrito, por força da regra do art. 4°/2 do Estatuto Disciplinar (art. 8° a 12° das suas alegações) Sem razão, porém.

Invoca, para tanto, que, tratando-se de uma falta de zelo ocorrida em 1998, "não é concebível" que só no final de 2000 se tivesse dado pela falha ocorrida: "não cremos que o dirigente máximo do serviço, a que o recorrente pertencia, estivesse por tão longe período de tempo alheado do quotidiano dos seus serviços".

Desta mera alegação decorre que o recorrente mais não exprime do que uma sua convicção - o que é manifestamente insuficiente para se poder dar como verificado o efectivo conhecimento por parte do Presidente do Instituto de Reinserção Social.

Para além disso, porém, estranha-se que o recorrente não tenha uma ideia da dimensão desse Instituto e aparente desconhecer a efectiva desconcentração dos seus Serviços, quer a nível da sua direcção central, quer em termos geográficos. Conjugada essa realidade com o facto de o ora recorrente estar colocado numa Delegação Regional e com o tipo de processo que deixou de instruir (um processo de acidente em serviço), tem de se concluir também que essa sua convicção, além de errónea, não tem qualquer fundamento.

2. Em segundo lugar (art. 13° a 17°) invoca um desconhecido vício de "falta de legitimidade para agir", presume-se que do instrutor do processo disciplinar, já a que esse respeito invoca o atraso havido na dedução da acusação, por referência aos prazos previstos no Estatuto Disciplinar.

Mas é sabido que esses são prazos meramente ordenadores, pelo que igualmente nenhum relevo tem essa sua alegação.

3. Defronta-se depois - arts. 18° a 23° (?) - uma algo confusa alegação a respeito dos termos do relatório final do Senhor Instrutor.

É certo que este, na sua parte final (fls. 104), não resume com total fidelidade o que antes consignara. Mas o ora recorrente esquece-se de que o despacho recorrido não foi exarado, apenas, com base nesse relatório final, antes tendo adoptado a subsequente proposta de (fls. 17 a 20 do 3° vol. Do p.i.), alterada ainda parcialmente pela informação de 3.4.2002 (idem, fls. 154 a 159).

As infracções consideradas provadas encontram-se nestas duas últimas peças perfeitamente discriminadas e foram elas as que o despacho recorrido considerou verificadas, pelo que nenhuma relevância tem argumentar com uma peça que não serviu de fundamento à decisão ora sob recurso.

4. Questiona-se depois (art. 23°) que a violação do dever de correcção tivesse sido enquadrada na prescrição do art. 24° do Estatuto Disciplinar.

Aqui já se leu, mas leu-se mal, a mencionada informação de 26.2.2002: nesta (a fls. 20 de vol. 3° do p.i.), corrige-se antes o enquadramento relativo às duas infracções, consideradas provadas, de violação do dever de lealdade.

5. Discorda seguidamente (art. 24° a 34°) o recorrente do juízo formulado sobre a sua carta de 17.12.2000, que foi, essa sim, considerada como tendo violado o dever de correcção (e só este - contra o que diz no art. 24°).

Mas fá-lo uma vez mais de maneira desajustada ou confusa: a) Em primeiro lugar, o facto de ser uma carta pessoal não excluiu que possa ser ofensiva; b) O seu teor afigura-se revestir, manifestamente, esta característica, julgando-se desnecessário adiantar algo mais sobre a censurabilidade da utilização pelo ora recorrente do vocábulo "hominização"; c) Contra o que diz (art. 32°), ignorando uma vez mais os exactos fundamentos do acto recorrido, a última informação em que este se apoiou, de 3.4.2002, reconheceu expressamente a atenuante especial da "provocação".

Irrelevam pois, quando têm objecto, essas suas alegações.

6. A arguição seguinte (art. 35° a 41°) é a de que se deveria ter dado como verificada a atenuante especial da prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, invocando-se nomeadamente o facto de, no ano de 2000, o ora recorrente ter sido notado com muito bom.

Esquece porém a jurisprudência uniforme desse Supremo Tribunal, na aplicação dessa regra, constando do art. 29°, al. a) do Estatuto Disciplinar, no sentido de que se exige para tanto algo mais do que uma adequada prestação de serviço - mais do que esta se não podendo deduzir de classificações de serviço de bom ou de muito bom.

7. Sobre a "nota final" de arts. 42° a 46°, sintomaticamente não levados às conclusões, abstém-se o ora alegante de contradita, dado o seu manifesto desacerto e irrelevância.

8. Deve pois concluir-se no sentido da total falta de fundamento do presente recurso.

Nestes termos se julgando dever ser objecto de não provimento por esse Tribunal Central Administrativo." O Exmº Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 103 e ss, pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão dos autos: a) - por despacho de 05.12.97, da Delegada Regional do Porto do IRS, foi distribuído ao recorrente o processo respeitante ao acidente de serviço, ocorrido em 18.11.97, de que foi vítima Juliana Ferreira, Auxiliar de Serviços Gerais (fls. 17 e 34 Vol. I do pi); b) - em virtude de ter chegado aos Serviços Centrais de Lisboa, Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP), ofício proveniente do Hospital de Santo António do Porto para liquidação de factura relativa a tratamentos prestados à referida Auxiliar de Serviços Gerais, em 18.11.97, foi solicitado à Chefe de Repartição da Delegação do Regional do Porto do IRS, informação sobre o processo referido em a); c) - questionado sobre tal processo, o recorrente disse à Chefe de Repartição da Delegação do Regional do Porto do IRS e ao Delegado Regional que não tinha os originais de tal processo (fls.68, ibidem); d) - o recorrente entregou todos os originais do processo a Paulo Alhinho, Delgado Regional do Porto, na manha de 08.11.2000, juntamente com duas cartas manuscritas onde, além do mais, assume a responsabilidade pelo sucedido e pelo pagamento da factura relativa aos tratamentos referidos em b) (fls. 68 e 69); e) - na sequência da informação n.º 54/GAB/2000, de 08.11.2000, do Delegado Regional do Porto, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ordenou o Presidente do Instituto de Reinserção Social, por despacho datado de 12.12.2000, a abertura de processo disciplinar ao ora recorrente, (fls. 2, 8 ss); f) - o recorrente dirigiu uma exposição manuscrita à Delegada Regional do Porto do IRS, com data de 17.12. 2000, onde consta, designadamente: " (…) pasmei com a rapidez minuciosa com que V.ª Ex.ª tratou o meu "caso" e com a repercussão que ao mesmo foi dada…" " (…) que o implacável e o intolerante não são sentimentos humanos…" " (…) De qualquer forma deixe-me dizer-lhe: Não se preocupe tanto com a sua "hominização", mas mais com a sua...

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