Acórdão nº 01725/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... - Sociedade de Exploração de Bares e Restaurantes, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A ora recorrente arrolou testemunhas para serem inquiridas e requereu a realização de prova pericial quanto aos factos constantes dos artigos 225.º a 244.º da P.I. sendo que na matéria de facto alegada existiam factos que eram passíveis do uso quer de um quer de outro meio de prova.

    1. No entanto o Tribunal, sem lavrar qualquer despacho prévio a fundamentar o porquê da não inquirição de testemunhas e da não realização da prova pericial, passou de imediato à prolação da sentença sem que tivessem sido realizadas aquelas diligências de prova requeridas.

    2. Pelo que foi cometida uma nulidade, melhor dizendo duas nulidades, que influíram na decisão da causa - Artigo 201° do CPC.

      d) Diz-se na sentença sob censura que a fundamentação se revela suficiente uma vez que a recorrente revelou ter dela conhecimento e que a mesma constava do relatório inspectivo que lhe fora notificado e ainda que assim não fosse a recorrente poderia ter usado da faculdade prevista no art.º 37° do CPPT, o que não fez.

    3. A liquidação de imposto e o relatório inspectivo são dois actos administrativos autónomos e distintos e assim o sendo encontra-se muito longe de poder ser tido como certeiro o entendimento de que por a recorrente ter tido acesso ao relatório de inspecção tal seria o bastante para se considerar também na posse de todos os elementos atinentes à fundamentação do acto de liquidação do imposto, pois que nenhum sentido faz considerar como fundamentado um acto (o de liquidação) por apelo a um outro que com ele se não confunde (o relatório inspectivo).

    4. Acresce que o direito à fundamentação consagrado no artigo 268°, nº3 da C.R.P se integra na categoria dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias.

    5. O regime que se encontra previsto no artigo 37° do CPPT é uma faculdade da recorrente e não um dever.

    6. Se a DGCI se encontra obrigada, nos termos do artigo 74°, nº1 do CIVA, a fazer acompanhar as notificações atinentes a liquidações que efectua da sua iniciativa da respectiva fundamentação que se lhes encontra subjacente não é, seguramente, à recorrente que incumbe zelar para que aquela cumpra com a lei.

    7. Diz-se depois na sentença, alínea c) da parte decisória que o facto de existirem várias deficiências contabilísticas e documentais legitimava o recurso à utilização de métodos indirectos.

    8. Do relatório de inspecção apenas consta que foram detectadas deficiências contabilísticas e documentais passando-se de imediato à conclusão de que estava legitimado o recurso à avaliação indirecta, mas do mesmo relatório não consta a razão que justifique o impedimento da quantificação directa e exacta do imposto da recorrente.

    9. De há muito se encontra pacificado na jurisprudência e na doutrina que o recurso à avaliação indirecta apenas é possível quando não o for o recurso à avaliação directa, assim o impõem também os artigos 85° e 87° da LGT sendo que o ónus da prova da impossibilidade da quantificação pela via directa do imposto incumbe à DGCJ.

    10. E a prova de tal impossibilidade não só não se encontra feita como também não consta do probatório fixado.

    11. O critério usado pela DGCI para definir o imposto corresponde a uma amostragem feita a partir de mais ou menos 46% do volume de negócios contabilizados e a recorrente, como o anteriormente fez em sede de impugnação, expressamente questiona o resultado de tal amostragem, desde logo porque a mesma é recolhida a partir de menos de metade das vendas efectuadas e porque não se levou em consideração as diferentes margens que se obtinham em relação à totalidade dos produtos comercializados pela recorrente.

    12. A matéria em causa - o cumprimento do prazo para apresentação do pedido de revisão - era passível de prova testemunhal, prova essa que, repita-se; o tribunal se omitiu de levar a cabo.

    13. E ao ter sido como a recorrente alegou na P.I., como o foi, a não realização da reunião onde a recorrente iria dirimir os seus argumentos constituiu a preterição de uma formalidade essencial.

    14. O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, sendo este um imposto de obrigação única, contava-se a partir da ocorrência do facto tributário e alteração emprestada pelo legislador ao artigo 88° do CIVA pelo Decreto-lei nº 472/99, de 8 de Novembro em nada buliu com tal situação.

    15. Demonstrativo disso mesmo é que a jurisprudência supra citada, em relação a situações anteriores ao diploma de 1999 já vinha decidindo no sentido defendido pela recorrente.

    16. Refere a sentença, se bem que quase a título de obter dictum a Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro que ao fazer reportar o início da contagem do prazo de caducidade ao final do ano teria atribuído a tal alteração uma natureza interpretativa.

    17. O facto de o legislador atribuir efeito interpretativo a uma alteração legislativa que enceta não deve ser alvo de análise acrítica pelo intérprete pois que as leis interpretativas exigem, para serem consideradas como tais: «1° - Elas intervém para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio da vigência da lei antiga. Significa isto, antes de tudo, que, para que a lei nova possa ser interpretativa de sua natureza, é preciso que haja matéria para interpretação.

      Se a regra de direito era certa na legislação anterior ou se a prática jurisprudencial lhe havia de há muito atribuído um determinado sentido, que se mantinha constante e pacífico, a lei nova que venha resolver o respectivo problema jurídico em termos diferentes deve ser considerada uma lei inovadora.» t) Ora o primeiro segmento do supra citado não sucedeu no caso em apreço pois que a jurisprudência bastando ver os acórdãos supra citados mas dezenas de outros poderiam ser referidos no mesmo sentido, de há muito havia feito uma interpretação que se encontra de acordo com o aqui defendido pela recorrente.

    18. A questão em causa está pois que nos encontramos perante uma situação de "falsa interpretabilidade" e assim sendo, como o é, o que o legislador veio fazer foi uma aplicação retroactiva da lei...

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