Acórdão nº 06477/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando ...
, professor efectivo da Escola Básica dos 2ºs e 3º Ciclo de Arganil, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 9-5-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente e, que, por consequência confirmou a pena de multa graduada em € 299,28 que lhe foi aplicada pelo Director Regional de Educação do Centro, imputando-lhe a violação do disposto nos artigos 268º, nº 3 da CRP, 1º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 256-A/77, de 17/6, e 29º, 30º e 33º do Estatuto Disciplinar.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 11/14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. O arguido não praticou os factos que lhe foram imputados.
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O arguido foi vítima de uma presunção de culpa.
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E com base nessa presunção foi condenado.
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As funcionárias queixosas agiram em bloco, em atitude de retaliação contra a vigilância e fiscalização apertadas de que estavam a ser alvo.
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Socorreram-se da atoarda e da mentira.
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Nenhuma delas soube precisar quando sucedeu o evento. E, por isso, a acusação relata que foi em 2000, antes do dia 12 de Junho, isto é num período de 5 meses e 12 dias! 7. A imprecisão e a ambiguidade são geradoras de dúvida que beneficia o arguido, ao abrigo do princípio «in dubio pro reo».
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Neste processo, a dúvida gerou o efeito contrário, isto é, o princípio da culpa.
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Deveria ter sido valorado o testemunho de Paula .... Mas não o foi e desconhece-se o motivo. Certamente não foi por ter perjurado.
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Esta testemunha foi presencial, viu o ouviu o que se passou no teatro dos factos.
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Existem várias contradições nos depoimentos valorados, o que faz concluir pela sua inverdade.
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Há, pois, manifesto erro na apreciação da prova.
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Porém, se alguma ponta de infracção o arguido cometeu, o que não se concede, não foram levadas em conta as circunstâncias atenuantes que se impunham.
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É que o arguido tem mais de 10 anos de bom e exemplar serviço e os factos foram situados num contexto de mau relacionamento hierárquico entre o superior as subordinadas.
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Tal deveria levar pelos menos à atenuação especial ou à suspensão da pena, o que nem sequer foi tido em conta.
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O acto recorrido não está factual nem legalmente fundamentado.
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O acto recorrido viola o artigo 1º, nºs 2 e 3 do DL nº 256-A/77, de 17/6, e o artigo 268º, nº 3 da Constituição da República.
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Nenhuma das queixosas, alegadamente ofendidas, se queixou criminalmente, o que denota que nenhuma delas se sentiu injuriada.
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A verdade é que o arguido nada disse que as tivesse injuriado".
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer a fls. 42, no qual conclui que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Na sequência de processo de inquérito visando a actuação do recorrente, enquanto Presidente do conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Arganil, foi determinada, por despacho da Inspectora-Geral da Educação, datado de 30-5-2001, a instauração de processo disciplinar contra aquele [cfr. fls. 4 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii.
Após terem sido levadas a cabo diversas diligências instrutórias, nomeadamente a inquirição de testemunhas, em 26-9-2001 foi deduzida a seguinte acusação contra o recorrente:"ACUSAÇÃO Artur José dos Santos Magalhães, na qualidade de instrutor do Processo Disciplinar nº 10.07/167-2001 /GAJ mandado instaurar por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação, de 30 de Maio de 2001, deduz nos termos e ao abrigo dos artigos 57º, nº 2 e 59º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, contra Fernando ..., na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 de Arganil, a seguinte acusação:Artigo Único
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Em dia que não foi possível precisar no ano de 2000, mas antes de 12 de Junho, entre as 09.30 horas e as 10.30 horas, o Presidente do Conselho Executivo, encontrando-se na cozinha da referida Escola, acompanhado da Vice-Presidente do Conselho Executivo, Professora Paula ..., dirigindo-se às funcionárias da Cantina aí presentes, Cozinheira Maria ...; Ajudantes de Cozinha Maria... e Marta..., criticou a forma como estavam a cortar a carne para o almoço, e acto contínuo referindo-se às citadas funcionárias disse que "estava farto deste putedo" [fls. 245, 256, 261, 266 e 268]; b) As citadas palavras foram consideradas pelas referidas funcionárias, injuriosas e ofensivas da sua honra e consideração, levando a que na cozinha, sempre que os elementos do Conselho Executivo, acima referidos, estavam presentes durante a confecção das refeições, se vivesse, como corolário de uma relação de pouca confiança, um clima de trabalho tenso.
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Com este procedimento o arguido violou o dever geral de correcção estabelecido no artigo 3º, alínea f) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Revelou falta de correcção para com subordinados em termos que denotam negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais, com o que praticou a infracção prevista no artigo 23º, alínea d) do referido Estatuto e punida nos termos do mesmo artigo com a pena de multa.
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A competência para aplicação da pena é do Senhor Director Regional de Educação, nos termos do artigo 17º, nº 2 do supracitado Estatuto Disciplinar, e do nº 2 do artigo 116º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.
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Fixo ao arguido o prazo de VINTE dias úteis a contar da data em que receber cópia desta acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos artigos 61º, 62º e 63º do E.D., aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
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O processo encontra-se à guarda da Secretária Maria..., na Escola Secundária de Arganil, onde pode ser consultado em qualquer dia útil e dentro das horas normais de expediente.
" [cfr. fls. 282/283 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii.
O recorrente respondeu à acusação nos termos constantes de fls. 290/297 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, negando a prática dos factos imputados e arrolou testemunhas.
iv.
As testemunhas arroladas pelo recorrente foram ouvidas nos dias 26-11-2001, 27-11-2001 e 29-11-2001 [cfr. fls. 306, 307, 308 e 309 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v.
Em 20-12-2001 foi elaborado pelo instrutor do processo o relatório final, com o seguinte teor:"RELATÓRIO 1. Aspectos Gerais 1.1 Visando o esclarecimento de factos relativos à actuação do professor Fernando ..., Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Arganil, foi instaurado um Processo Disciplinar ao referido docente, por despacho de 30 de Maio de 2001, da Senhora Inspectora-Geral da Educação [fls. 4].
1.2 Por despacho de 7 de Junho de 2001 do Delegado Regional do Centro da IGE, foi o signatário nomeado instrutor [fls. 3].
1.3 O referido despacho e mais expediente anexo [fls.2 a 222], distribuído a coberto do ofício de fls. 2 para efeitos de instrução deste processo disciplinar, foi recebido em 22 de Junho de 2001 [fls. 223].
1.4 Toda a documentação foi autuada em 6 de Julho de 2001.
1.5 A instauração do Processo Disciplinar tem por base a Informação nº 382/NITP/2001 [fls. 4 e 5], elaborada na sequência do Processo de Inquérito nº 10.06/110/00, referente a diversas exposições do Presidente da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2º e 3º Ciclos de Arganil [fls. 21 a 23, 27 a 34, 36 a 38, 40, 45 e 46].
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Dos Factos 2.1 A investigação promovida neste processo disciplinar visou a clarificação da matéria vertida no nº 5 da Informação nº 382/NITP/2001, de 22 de Maio, da Inspecção-Geral da Educação [fls. 4 e 5], remetida através do ofício nº 1157/DRC, de 6-12-2001, do Sr. Delegado Regional do Centro da IGE [fls. 2].
2.2 Em concreto, pretendeu-se o esclarecimento da verdade da matéria factual que consta do relatório elaborado pelo Sr. Inquiridor do Processo de Inquérito nº 10.06/110/00, relativamente ao funcionamento da cantina, no que concerne ao relacionamento entre o Órgão de Gestão e as funcionárias [fls. 201 a 203]. Dele extrai-se que: 2.2.1 Foram feitas várias queixas dirigidas à DREC, de que a Cantina/Refeitório não primava pela higiene, quantidades e qualidade dos alimentos servidos aos seus utentes, estiveram na origem de alterações nas regras de funcionamento daquele espaço, após três visitas de uma técnica/dietista da DREC.
2.2.2 Essas alterações levaram a técnica do ASE, Teresa ... a manifestar pouco à vontade para as pôr em prática, e por isso, a escrever uma carta em Março de 2000, dirigida ao Dr. Carlos ..., Técnico do CAEC, onde entre várias considerações, lhe pedia que estivesse presente, na hora da refeição, o mais breve possível, dada a desarmonia que ali se vivia entre o Conselho Executivo e as funcionárias da Cantina.
2.2.3 A referida técnica passou, então, a controlar em articulação com os Serviços Administrativos todo o sistema de...
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