Acórdão nº 06477/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando ...

, professor efectivo da Escola Básica dos 2ºs e 3º Ciclo de Arganil, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 9-5-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente e, que, por consequência confirmou a pena de multa graduada em € 299,28 que lhe foi aplicada pelo Director Regional de Educação do Centro, imputando-lhe a violação do disposto nos artigos 268º, nº 3 da CRP, 1º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 256-A/77, de 17/6, e 29º, 30º e 33º do Estatuto Disciplinar.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 11/14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. O arguido não praticou os factos que lhe foram imputados.

  1. O arguido foi vítima de uma presunção de culpa.

  2. E com base nessa presunção foi condenado.

  3. As funcionárias queixosas agiram em bloco, em atitude de retaliação contra a vigilância e fiscalização apertadas de que estavam a ser alvo.

  4. Socorreram-se da atoarda e da mentira.

  5. Nenhuma delas soube precisar quando sucedeu o evento. E, por isso, a acusação relata que foi em 2000, antes do dia 12 de Junho, isto é num período de 5 meses e 12 dias! 7. A imprecisão e a ambiguidade são geradoras de dúvida que beneficia o arguido, ao abrigo do princípio «in dubio pro reo».

  6. Neste processo, a dúvida gerou o efeito contrário, isto é, o princípio da culpa.

  7. Deveria ter sido valorado o testemunho de Paula .... Mas não o foi e desconhece-se o motivo. Certamente não foi por ter perjurado.

  8. Esta testemunha foi presencial, viu o ouviu o que se passou no teatro dos factos.

  9. Existem várias contradições nos depoimentos valorados, o que faz concluir pela sua inverdade.

  10. Há, pois, manifesto erro na apreciação da prova.

  11. Porém, se alguma ponta de infracção o arguido cometeu, o que não se concede, não foram levadas em conta as circunstâncias atenuantes que se impunham.

  12. É que o arguido tem mais de 10 anos de bom e exemplar serviço e os factos foram situados num contexto de mau relacionamento hierárquico entre o superior as subordinadas.

  13. Tal deveria levar pelos menos à atenuação especial ou à suspensão da pena, o que nem sequer foi tido em conta.

  14. O acto recorrido não está factual nem legalmente fundamentado.

  15. O acto recorrido viola o artigo 1º, nºs 2 e 3 do DL nº 256-A/77, de 17/6, e o artigo 268º, nº 3 da Constituição da República.

  16. Nenhuma das queixosas, alegadamente ofendidas, se queixou criminalmente, o que denota que nenhuma delas se sentiu injuriada.

  17. A verdade é que o arguido nada disse que as tivesse injuriado".

    A entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer a fls. 42, no qual conclui que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Na sequência de processo de inquérito visando a actuação do recorrente, enquanto Presidente do conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Arganil, foi determinada, por despacho da Inspectora-Geral da Educação, datado de 30-5-2001, a instauração de processo disciplinar contra aquele [cfr. fls. 4 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    Após terem sido levadas a cabo diversas diligências instrutórias, nomeadamente a inquirição de testemunhas, em 26-9-2001 foi deduzida a seguinte acusação contra o recorrente:"ACUSAÇÃO Artur José dos Santos Magalhães, na qualidade de instrutor do Processo Disciplinar nº 10.07/167-2001 /GAJ mandado instaurar por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação, de 30 de Maio de 2001, deduz nos termos e ao abrigo dos artigos 57º, nº 2 e 59º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, contra Fernando ..., na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 de Arganil, a seguinte acusação:Artigo Único

    1. Em dia que não foi possível precisar no ano de 2000, mas antes de 12 de Junho, entre as 09.30 horas e as 10.30 horas, o Presidente do Conselho Executivo, encontrando-se na cozinha da referida Escola, acompanhado da Vice-Presidente do Conselho Executivo, Professora Paula ..., dirigindo-se às funcionárias da Cantina aí presentes, Cozinheira Maria ...; Ajudantes de Cozinha Maria... e Marta..., criticou a forma como estavam a cortar a carne para o almoço, e acto contínuo referindo-se às citadas funcionárias disse que "estava farto deste putedo" [fls. 245, 256, 261, 266 e 268]; b) As citadas palavras foram consideradas pelas referidas funcionárias, injuriosas e ofensivas da sua honra e consideração, levando a que na cozinha, sempre que os elementos do Conselho Executivo, acima referidos, estavam presentes durante a confecção das refeições, se vivesse, como corolário de uma relação de pouca confiança, um clima de trabalho tenso.

    2. Com este procedimento o arguido violou o dever geral de correcção estabelecido no artigo 3º, alínea f) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Revelou falta de correcção para com subordinados em termos que denotam negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais, com o que praticou a infracção prevista no artigo 23º, alínea d) do referido Estatuto e punida nos termos do mesmo artigo com a pena de multa.

    3. A competência para aplicação da pena é do Senhor Director Regional de Educação, nos termos do artigo 17º, nº 2 do supracitado Estatuto Disciplinar, e do nº 2 do artigo 116º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.

    4. Fixo ao arguido o prazo de VINTE dias úteis a contar da data em que receber cópia desta acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos artigos 61º, 62º e 63º do E.D., aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

    5. O processo encontra-se à guarda da Secretária Maria..., na Escola Secundária de Arganil, onde pode ser consultado em qualquer dia útil e dentro das horas normais de expediente.

    " [cfr. fls. 282/283 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    O recorrente respondeu à acusação nos termos constantes de fls. 290/297 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, negando a prática dos factos imputados e arrolou testemunhas.

    iv.

    As testemunhas arroladas pelo recorrente foram ouvidas nos dias 26-11-2001, 27-11-2001 e 29-11-2001 [cfr. fls. 306, 307, 308 e 309 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    v.

    Em 20-12-2001 foi elaborado pelo instrutor do processo o relatório final, com o seguinte teor:"RELATÓRIO 1. Aspectos Gerais 1.1 Visando o esclarecimento de factos relativos à actuação do professor Fernando ..., Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Arganil, foi instaurado um Processo Disciplinar ao referido docente, por despacho de 30 de Maio de 2001, da Senhora Inspectora-Geral da Educação [fls. 4].

    1.2 Por despacho de 7 de Junho de 2001 do Delegado Regional do Centro da IGE, foi o signatário nomeado instrutor [fls. 3].

    1.3 O referido despacho e mais expediente anexo [fls.2 a 222], distribuído a coberto do ofício de fls. 2 para efeitos de instrução deste processo disciplinar, foi recebido em 22 de Junho de 2001 [fls. 223].

    1.4 Toda a documentação foi autuada em 6 de Julho de 2001.

    1.5 A instauração do Processo Disciplinar tem por base a Informação nº 382/NITP/2001 [fls. 4 e 5], elaborada na sequência do Processo de Inquérito nº 10.06/110/00, referente a diversas exposições do Presidente da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2º e 3º Ciclos de Arganil [fls. 21 a 23, 27 a 34, 36 a 38, 40, 45 e 46].

  18. Dos Factos 2.1 A investigação promovida neste processo disciplinar visou a clarificação da matéria vertida no nº 5 da Informação nº 382/NITP/2001, de 22 de Maio, da Inspecção-Geral da Educação [fls. 4 e 5], remetida através do ofício nº 1157/DRC, de 6-12-2001, do Sr. Delegado Regional do Centro da IGE [fls. 2].

    2.2 Em concreto, pretendeu-se o esclarecimento da verdade da matéria factual que consta do relatório elaborado pelo Sr. Inquiridor do Processo de Inquérito nº 10.06/110/00, relativamente ao funcionamento da cantina, no que concerne ao relacionamento entre o Órgão de Gestão e as funcionárias [fls. 201 a 203]. Dele extrai-se que: 2.2.1 Foram feitas várias queixas dirigidas à DREC, de que a Cantina/Refeitório não primava pela higiene, quantidades e qualidade dos alimentos servidos aos seus utentes, estiveram na origem de alterações nas regras de funcionamento daquele espaço, após três visitas de uma técnica/dietista da DREC.

    2.2.2 Essas alterações levaram a técnica do ASE, Teresa ... a manifestar pouco à vontade para as pôr em prática, e por isso, a escrever uma carta em Março de 2000, dirigida ao Dr. Carlos ..., Técnico do CAEC, onde entre várias considerações, lhe pedia que estivesse presente, na hora da refeição, o mais breve possível, dada a desarmonia que ali se vivia entre o Conselho Executivo e as funcionárias da Cantina.

    2.2.3 A referida técnica passou, então, a controlar em articulação com os Serviços Administrativos todo o sistema de...

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