Acórdão nº 01068/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Q...- Urbanizações e Construções, S.A., com os sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional do IRC e derrama do exercício de 1991, no montante de Esc. 12.827.788$00 e Esc. 4.365.490$00 de juros compensatórios.

1.2. A Recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações com a formulação das seguintes Conclusões: 1º) No caso dos presentes autos, verifica-se a prescrição da obrigação tributária em causa, por ter já decorrido o prazo previsto no art. 34°, nº 1 do CPT, de 10 anos, mesmo considerando os factos que o interrompem (art. 34°, nº 3 do CPT): a impugnação judicial apresentada pela Recorrente e o processo executivo fiscal nº 1017578/95 do 2° Bairro Fiscal de Lisboa (cfr. doc. 1).

  1. ) A prescrição ocorreu seguramente, o mais tardar, em 17/6/2004: - de 1/1/1992 (início da contagem do prazo, cfr. art. 34°, nº 2 do CPT e art. 7°, nº 7 do CIRC - actual art. 8°, nº 7 do CIRC) até 2/5/1995 (data da instauração da impugnação judicial) - 3 anos e 3 meses - e de 16/9/1997 (um ano após a paragem do processo executivo, por inacção da Fazenda Pública, cfr. doc. 1) a 17/6/2004 - 6 anos e 9 meses e 1 dia.

  2. ) Na realidade, a prescrição ocorreu bem mais cedo em 3/2/2003 (de 1/1/1992 a 2/5/1995 e de 2/5/1996 a 2/2/2003, uma vez que não há contagens contínuas (cumulativas) dos factos que a interrompem (impugnação, citação), mas inicia-se com o que ocorrer primeiro e conta-se o prazo de ano continuadamente, in casu, de 2/5/95 a 2/6/96 na pior das hipóteses, 4º) e ainda porque o prazo de um ano não se conta da última diligência executiva (16/9/96), mas do facto que a interrompe (a impugnação de 2/5/95) - in casu, reinicia-se a contagem a partir de 2/5/96 e não a partir de 16/9/97 (cfr. neste sentido Ac. do TCA do Sul nº 198/03, de 07/01/2003 in www.dqsi.pt) 5º) O novo prazo de prescrição previsto na LGT não é aplicável ao caso sub judice, nos termos do disposto no art. 297° do CC e ainda conforme entendimento expresso no Ac. do TCA do Sul nº 179/03, de 14/10/2003, in www.dgsi.pt.

  3. ) Face à prescrição da obrigação tributária em causa, que constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (art. 175° do CPT), podendo ser invocada em sede de recurso, deve o douto tribunal ad quem declarar a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide.

  4. ) A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art. 144°, nº 1 do CPT (actual art. 125° do CPPT), por insuficiência da especificação dos fundamentos de factos e falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (art. 142°, nº 2 do CPT, actual art. 123° do CPPT, e art. 208°, nº 1 da CRP).

  5. ) O tribunal a quo deveria ter dado como provado que os valores efectivamente recebidos pela Recorrente pela venda dos lotes 1 e 2 e lotes 5, 6 e 7 foram os declarados nas respectivas escrituras, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas F... e J... (depoimentos prestados na audiência de 4.05.2000, transcritos na respectiva acta de fls. 140 e ss. dos autos).

  6. ) Trata-se de matéria relevante para os autos, por integrar o elemento objectivo do facto tributário (arts. 17° e 20° do CIRC) e face ao princípio da tributação do lucro real (art. 104°, nº 2 da CRP e ponto 9 do Preâmbulo do CIRC).

  7. ) Por essa mesma razão, o tribunal recorrido deveria ainda ter dado como provado o alegado nos artigos 31° e 32° da PI, referente à alteração das circunstâncias dos contratos promessa e consequente modificação dos mesmos, com base nos depoimentos das testemunhas supra referidas, que depuseram com detalhe sobre esta matéria.

  8. ) Contrariamente ao decidido na sentença ora recorrida, não existe nenhuma disposição legal que imponha que a prova de tais factos (dos valores reais e da alteração das circunstâncias) tenha que ser feita por documentos (art. 365° do CC), sendo, por isso, suficiente a prova testemunhal.

  9. ) Os documentos juntos aos autos não contrariam os depoimentos das testemunhas, nem dos mesmos resulta que a Recorrente recebeu efectivamente os valores constantes dos contratos promessa em vez dos preços declarados nas escrituras.

  10. ) Relativamente à decisão de direito, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 19° e 21° do CPT (actual art. 77° da LGT) e ainda o art. 268°, nº 3 do CPT, por ter considerado que "a fundamentação do acto está presente e foi do conhecimento da impugnante".

  11. ) A fundamentação do acto de liquidação impugnado constante do quadro 20 do Mapa de Apuramento Mod. DC - 22 que foi comunicada à recorrente não satisfaz os requisitos do dever de fundamentação (conforme admitiu a princípio, o MP), uma vez que a Administração Fiscal limitou-se a apresentar diferenças aritméticas e a enunciar valores de escrituras e contratos promessa, sem expor expressa e explicitamente as razões da consideração de tais valores em detrimento dos valores declarados pela contribuinte e comprovados pelas respectivas escrituras (vide Ac. do TCA do Sul de 10.12.2003, proc. 6737/02, in www.dqsi.pt.

  12. ) Os documentos da contabilidade da Recorrente referidos na sentença recorrida e que não foram mencionados na fundamentação apresentada pela Administração Fiscal, não são suficientes para fundamentar a decisão, no sentido, de que não esclarecem a decisão desta de considerar os valores dos contratos promessa em detrimento dos valores das escrituras.

  13. ) Do facto de a Recorrente ter apresentado a presente impugnação não resulta que esta conhecesse, com a plenitude a que tem direito, a fundamentação do acto de liquidação.

  14. ) A sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o preceituado no art. 22° do CPT.

  15. ) O não recurso à faculdade prevista naquele preceito legal, que é meramente facultativa, não afasta a possibilidade de invocação do vício da falta de fundamentação, entendimento contrário seria inconstitucional, por violação do disposto no art. 268°, nº 3 da CRP (neste sentido, Acs. do TCA do Sul de 23.05.2000, doc. 2, e de 12.11.2002, proc. 7002/02, in www.dgsi.pt).

  16. ) O tribunal a quo violou também o disposto nos arts. 32° e 39° da LGT, segundo os quais as consequências fiscais decorrentes de simulações de preço tituladas por escrituras implicam a prévia e necessária obtenção de uma decisão judicial nos tribunais comuns a declarar a respectiva invalidade, dado que as escrituras são documentos autênticos (art. 363°, nº 1 do CC) e fazem prova plena, nos termos do art. 371° do CC.

  17. ) A Administração Fiscal, através do MP, tem interesse em arguir a invalidade das escrituras, para os efeitos do preceituado nos arts. 286° e 287° do CC e, por conseguinte, tem legitimidade para tal (art. 26° do CPC).

  18. ) Caso assim não fosse, as normas contidas nos arts. 32° e 37° do CPT seriam letra morta, o que contrairia as regras da interpretação de leis previstas no art. 9° do CC.

  19. ) Este entendimento é ainda confirmado pelo princípio da unidade e coerência lógica do sistema, com vista à preservação da função dos actos notariais e pela regra prevista no art. 82° do CIMSISSD.

  20. ) A decisão recorrida violou ainda o princípio constitucional da reserva de jurisdição (art. 202° da CRP), por ter permitido que a Administração Fiscal pratique actos judiciais ao extrair consequências fiscais da alegada invalidade das escrituras.

  21. ) Acresce que, a decisão do tribunal a quo tem por base uma mera presunção, sem qualquer fundamento legal, uma vez que concluiu simplesmente que os valores reais das vendas dos lotes foram os constantes dos contratos promessa sem que dos autos conste qualquer prova de tal, resultando, antes, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, o contrário.

  22. ) Ao decidir deste modo, o tribunal recorrido violou o princípio da tributação do lucro real (art. 104°, nº 2 da CRP e ponto 9 do Preâmbulo do CIRC) 26°) E violou ainda o preceituado no art. 121° do CPT (princípio in dubio contra fiscum), pois face às provas carreadas para os autos, resulta, pelo menos, dúvida fundada quer sobre a existência quer sobre a quantificação do facto tributário.

  23. ) Assim decidiu o TCA do Sul, Ac. de 11.06.2000, proc. 3100/02, in www.dgsi.pt que entendeu que: "tendo-se baseado o acto tributário em correcções de valores suportados em escrituras e havendo dúvida fundada sobre as quantias efectivamente recebidas, são as quantias que os recorrentes aceitam que efectivamente receberam que devem ser consideradas para efeitos de IRC. Isto como princípio de que o IRC se destina a tributar o lucro real." Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e em consequência seja decretada a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da obrigação tributária, revogando-se assim a sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações 1.4. O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que se verifica a prescrição da dívida sendo inútil o prosseguimento da lide.

Para tanto sustentou que, referindo-se o imposto liquidado a 1991 e tendo o presente processo (entrado na RF em 2/10/1995) estado parado desde o termo de remessa de fls. 54, em 31/10/1995, até ao termo de recebimento de fls. 55, em 22/6/1998, isto é, quase três anos, então, nos termos do art. 34 nºs. 1 e 3 do CPT (arts. 48º e 49º da LGT), encontra-se prescrita a obrigação resultante da liquidação em apreço nestes autos.

E uma vez que a dívida não se mostra paga e a prescrição é de conhecimento oficioso em processo de execução, não podendo este prosseguir, torna-se inútil o prosseguimento deste processo de impugnação.

1.5. Entretanto, veio aos autos a informação de fls. 288, emanada do Serviço de Finanças de Lisboa - 2, segundo a qual o processo de execução 3247-1995/1017578, com data de instauração em 14/6/1995, se encontra extinto, por pagamento, desde 31/5/2006.

E notificada desta informação, a recorrente nada disse.

1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. Na decisão...

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