Acórdão nº 03368/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Anatilde ...
, assistente administrativo principal, do quadro e em funções no Centro Nacional de Pensões [CNP], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, datado de 25-6-99, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpôs do acto de homologação da lista final de classificação do concurso interno condicionado de acesso à categoria de 1º oficial do CNP, imputando-lhe os vícios de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, e de forma, por falta de fundamentação.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Os contra-interessados indicados pela recorrente, embora devidamente notificados, não contestaram.
Em alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - A alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial.
2ª - O Júri do concurso, na medida em que pontuou a alegante na entrevista com a mais baixa pontuação, quer comparando com as pontuações dadas aos diversos factores integrantes da avaliação curricular, quer relativamente aos demais candidatos, subverteu a hierarquia e importância relativa dos dois métodos de selecção, já que elegeu em método de selecção principal o método complementar.
3ª - Utilizando um critério subjectivo com violação das normas contidas nos artigos 5º, nº 1, alínea d) e 26º, nºs 1 e 2, do DL nº 498/88.
4ª - A classificação dada à entrevista não se encontra fundamentada, estando a alegante privada de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri do concurso, como resulta claramente do processo do concurso.
5ª - O que colide com as normas do artigo 268º, nºs 1 e 3 da Constituição da República, com os artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88, e 124º e 125º do CPA".
Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões: "1ª - Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo da resposta oportunamente apresentada ao presente recurso, importando, contudo, reafirmar e esclarecer o seguinte: 2ª - A classificação que o júri atribuiu à recorrente na entrevista profissional de selecção resultou da apreciação do seu mérito de acordo com o seu desempenho no âmbito da mesma pelo que, se tal classificação a penalizou, "sibi imputet"; 3ª - Tal facto, a que o júri é totalmente alheio, não traduz qualquer subversão dos métodos de selecção utilizados nem viola as normas legais invocadas pela recorrente; 4ª - O carácter complementar que a entrevista reveste apenas impede que a ponderação atribuída a este método de selecção seja superior ao fixado para o método principal de modo a que pudesse dar, por si próprio, o resultado do concurso; 5ª - No caso "sub iudice", o júri atribuiu a cada um dos métodos utilizados igual peso relativo na classificação final, uma vez que esta foi apurada através da média aritmética simples de cada um deles; 6ª - Esta opção do júri é inteiramente válida e legal situando-se no âmbito da margem de livre apreciação que o tribunal deve respeitar, não se vislumbrando que a fórmula de classificação final estabelecida pelo júri se mostre inadequada ou padeça de alguma ilegalidade susceptível de conduzir à alegada subversão ou subalternização do método principal; 7ª - Igualmente não se mostra violada a norma constante da alínea d) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, invocada pela recorrente, que consigna o princípio geral da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; 8ª - Mais do que a legalidade e objectividade dos métodos de selecção, o que a recorrente verdadeiramente questiona é a pontuação que na entrevista lhe foi atribuída; 9ª - Sucede, porém, que as deliberações atributivas das classificações parcelares e totais, designadamente as avaliações do mérito dos candidatos por meio da entrevista, dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos essencialmente na discussão oral, é matéria que releva da discricionariedade técnica do júri e, como tal, é insindicável quanto ao seu conteúdo, salvo em casos de erro manifesto ou grosseiro, desvio de poder ou violação de lei, situações que no presente caso não se evidenciam e nem sequer foram alegadas; 10ª - A classificação atribuída à recorrente na entrevista encontra-se suficientemente fundamentada, pois, 11ª - Das actas das reuniões do júri constam todos os factores, critérios, elementos e parâmetros utilizados na avaliação dos candidatos no método de selecção em causa, com base nos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. Perante aquela informação, qualquer destinatário normal fica em condições de apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu.
12ª - Improcedem, deste modo, os motivos de impugnação deduzidos pela recorrente".
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Por deliberação do Conselho Directivo do CNP, publicitada através da Ordem de Serviço de 24-11-97, foi aberto concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de 14 vagas existentes na categoria de 1º oficial administrativo do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões [CNP], e ainda para as que viessem a ocorrer no prazo máximo de 2 anos, contados da data da afixação da respectiva lista de classificação final [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii.
A recorrente foi opositora ao aludido concurso.
iii.
Nos termos do parágrafo 7. da referida Ordem de Serviço, os métodos de selecção consistiam em avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, sendo que na primeira ponderar-se-iam os factores habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço e na segunda a visava-se determinar e avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos em função dos lugares postos a concurso, ponderando os seguintes factores: a) Perspectiva dos candidatos sobre a natureza das funções inerentes aos lugares postos a concurso; b) Clareza de raciocínio; e c) Motivação profissional [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv.
No dia 16-1-98, o júri do concurso reuniu pela 4ª vez, tendo deliberado o seguinte: "[…] - Foram definidos os critérios de AVALIAÇÃO CURRICULAR de acordo com a seguinte fórmula: 1 - HAB - HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE 1.1 - A habilitação académica exigida para a categoria administrativa é o curso geral dos liceus [DL nº 248/85, de 15 de Julho].
1.2 - Admitiu-se que a posse desta habilitação académica é condição necessária e suficiente para o desempenho de funções.
1.3 - Não fica, porém, prejudicado que possa haver na carreira administrativa funcionários com habilitação académica de grau inferior ou superior à legalmente exigida.
1.4 - O júri decidiu que deveria pontuar os candidatos com habilitações quer superiores, quer inferiores ao mínimo legal exigido. Uma formação académica consoante o seu grau pressupõe, na perspectiva do júri, sempre uma maior ou menor predisposição para o...
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