Acórdão nº 03368/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Anatilde ...

, assistente administrativo principal, do quadro e em funções no Centro Nacional de Pensões [CNP], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, datado de 25-6-99, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpôs do acto de homologação da lista final de classificação do concurso interno condicionado de acesso à categoria de 1º oficial do CNP, imputando-lhe os vícios de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, e de forma, por falta de fundamentação.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

Os contra-interessados indicados pela recorrente, embora devidamente notificados, não contestaram.

Em alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - A alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial.

2ª - O Júri do concurso, na medida em que pontuou a alegante na entrevista com a mais baixa pontuação, quer comparando com as pontuações dadas aos diversos factores integrantes da avaliação curricular, quer relativamente aos demais candidatos, subverteu a hierarquia e importância relativa dos dois métodos de selecção, já que elegeu em método de selecção principal o método complementar.

3ª - Utilizando um critério subjectivo com violação das normas contidas nos artigos 5º, nº 1, alínea d) e 26º, nºs 1 e 2, do DL nº 498/88.

4ª - A classificação dada à entrevista não se encontra fundamentada, estando a alegante privada de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri do concurso, como resulta claramente do processo do concurso.

5ª - O que colide com as normas do artigo 268º, nºs 1 e 3 da Constituição da República, com os artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88, e 124º e 125º do CPA".

Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões: "1ª - Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo da resposta oportunamente apresentada ao presente recurso, importando, contudo, reafirmar e esclarecer o seguinte: 2ª - A classificação que o júri atribuiu à recorrente na entrevista profissional de selecção resultou da apreciação do seu mérito de acordo com o seu desempenho no âmbito da mesma pelo que, se tal classificação a penalizou, "sibi imputet"; 3ª - Tal facto, a que o júri é totalmente alheio, não traduz qualquer subversão dos métodos de selecção utilizados nem viola as normas legais invocadas pela recorrente; 4ª - O carácter complementar que a entrevista reveste apenas impede que a ponderação atribuída a este método de selecção seja superior ao fixado para o método principal de modo a que pudesse dar, por si próprio, o resultado do concurso; 5ª - No caso "sub iudice", o júri atribuiu a cada um dos métodos utilizados igual peso relativo na classificação final, uma vez que esta foi apurada através da média aritmética simples de cada um deles; 6ª - Esta opção do júri é inteiramente válida e legal situando-se no âmbito da margem de livre apreciação que o tribunal deve respeitar, não se vislumbrando que a fórmula de classificação final estabelecida pelo júri se mostre inadequada ou padeça de alguma ilegalidade susceptível de conduzir à alegada subversão ou subalternização do método principal; 7ª - Igualmente não se mostra violada a norma constante da alínea d) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, invocada pela recorrente, que consigna o princípio geral da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; 8ª - Mais do que a legalidade e objectividade dos métodos de selecção, o que a recorrente verdadeiramente questiona é a pontuação que na entrevista lhe foi atribuída; 9ª - Sucede, porém, que as deliberações atributivas das classificações parcelares e totais, designadamente as avaliações do mérito dos candidatos por meio da entrevista, dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos essencialmente na discussão oral, é matéria que releva da discricionariedade técnica do júri e, como tal, é insindicável quanto ao seu conteúdo, salvo em casos de erro manifesto ou grosseiro, desvio de poder ou violação de lei, situações que no presente caso não se evidenciam e nem sequer foram alegadas; 10ª - A classificação atribuída à recorrente na entrevista encontra-se suficientemente fundamentada, pois, 11ª - Das actas das reuniões do júri constam todos os factores, critérios, elementos e parâmetros utilizados na avaliação dos candidatos no método de selecção em causa, com base nos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. Perante aquela informação, qualquer destinatário normal fica em condições de apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu.

12ª - Improcedem, deste modo, os motivos de impugnação deduzidos pela recorrente".

Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Por deliberação do Conselho Directivo do CNP, publicitada através da Ordem de Serviço de 24-11-97, foi aberto concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de 14 vagas existentes na categoria de 1º oficial administrativo do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões [CNP], e ainda para as que viessem a ocorrer no prazo máximo de 2 anos, contados da data da afixação da respectiva lista de classificação final [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    A recorrente foi opositora ao aludido concurso.

    iii.

    Nos termos do parágrafo 7. da referida Ordem de Serviço, os métodos de selecção consistiam em avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, sendo que na primeira ponderar-se-iam os factores habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço e na segunda a visava-se determinar e avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos em função dos lugares postos a concurso, ponderando os seguintes factores: a) Perspectiva dos candidatos sobre a natureza das funções inerentes aos lugares postos a concurso; b) Clareza de raciocínio; e c) Motivação profissional [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    No dia 16-1-98, o júri do concurso reuniu pela 4ª vez, tendo deliberado o seguinte: "[…] - Foram definidos os critérios de AVALIAÇÃO CURRICULAR de acordo com a seguinte fórmula: 1 - HAB - HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE 1.1 - A habilitação académica exigida para a categoria administrativa é o curso geral dos liceus [DL nº 248/85, de 15 de Julho].

    1.2 - Admitiu-se que a posse desta habilitação académica é condição necessária e suficiente para o desempenho de funções.

    1.3 - Não fica, porém, prejudicado que possa haver na carreira administrativa funcionários com habilitação académica de grau inferior ou superior à legalmente exigida.

    1.4 - O júri decidiu que deveria pontuar os candidatos com habilitações quer superiores, quer inferiores ao mínimo legal exigido. Uma formação académica consoante o seu grau pressupõe, na perspectiva do júri, sempre uma maior ou menor predisposição para o...

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