Acórdão nº 01189/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do T.A.F. de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra ela fora intentada pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Salvo o devido respeito, o Exmo juíz "a quo" não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos arts. 1º., nº 1 e 3º., nos. 2 e 3, do DL nº 116/85, de 19/4; 2ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8, veio estabelecer, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma da fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço que a C.G.A. deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 116/85; 3ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço consignado no art. 1º. do D.L. nº. 116/85, de 19/4, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática então corrente, mas inadmissível de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam; 4ª.) As directivas constantes do Despacho nº. 867/03/MEF preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma "medida de descongestionamento selectivo" e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de "prejuízo para o serviço", pelo que não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do D.L. nº 116/85 nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionaridade administrativa imposto pelo D.L. nº. 116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo D.L. nº 116/85; 5ª.) Trata-se de um despacho que, não inovando o regime previsto no D.L. nº. 116/85, procura, tão só, conferir-lhe plena operatividade, pelo que, encontrando-se a Caixa Geral de Aposentações sob a superintendência do Ministério das Finanças (art. 10º do D.L. nº 158/96, de 3/9, na redacção dada pelo D.L. nº. 21/99, de 28/1), não podia deixar de observar as directrizes constantes do Despacho nº 867/03/MEF; 6ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF não procedeu, por outro lado, à derrogação do disposto no art. 3º. do D.L. 116/85 nem definiu uma nova tramitação dos processos por meio de atribuição à CGA da competência para apurar a conformidade do deferimento; 7ª.)...

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