Acórdão nº 01189/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do T.A.F. de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra ela fora intentada pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Salvo o devido respeito, o Exmo juíz "a quo" não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos arts. 1º., nº 1 e 3º., nos. 2 e 3, do DL nº 116/85, de 19/4; 2ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8, veio estabelecer, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma da fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço que a C.G.A. deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 116/85; 3ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço consignado no art. 1º. do D.L. nº. 116/85, de 19/4, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática então corrente, mas inadmissível de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam; 4ª.) As directivas constantes do Despacho nº. 867/03/MEF preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma "medida de descongestionamento selectivo" e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de "prejuízo para o serviço", pelo que não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do D.L. nº 116/85 nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionaridade administrativa imposto pelo D.L. nº. 116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo D.L. nº 116/85; 5ª.) Trata-se de um despacho que, não inovando o regime previsto no D.L. nº. 116/85, procura, tão só, conferir-lhe plena operatividade, pelo que, encontrando-se a Caixa Geral de Aposentações sob a superintendência do Ministério das Finanças (art. 10º do D.L. nº 158/96, de 3/9, na redacção dada pelo D.L. nº. 21/99, de 28/1), não podia deixar de observar as directrizes constantes do Despacho nº 867/03/MEF; 6ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF não procedeu, por outro lado, à derrogação do disposto no art. 3º. do D.L. 116/85 nem definiu uma nova tramitação dos processos por meio de atribuição à CGA da competência para apurar a conformidade do deferimento; 7ª.)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO