Acórdão nº 01617/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 3.108,59 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª)- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária por violação do art° 141º/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia e pela desconformidade existente entre o artº 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matérias devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 2ª)- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS por violação dos princípios da legalidade da igualdade, e da justiça; 3ª)- Atendendo a que do processo padece de défice instrutórios deve a decisão recorrida ser anulada descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4ª)- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS nos termos da alínea b) do nº l do artº 280º da Constituição, e da alínea b) do nº 1 do arº 70° da Lei 28/82, de 15/1 na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; Termos em que, atenta as razões acima apontadas, a)- Devem a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente, ser proferida nova decisão.

b)- Devem o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o impugnante com a consequente extinção da divida, assim se fazendo JUSTIÇA.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 114).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a)- Durante o ano de 1999, o impugnante trabalhou para a Sociedade ..., ..., S,A., ao abrigo de um contrato de trabalho, enquanto empregado dos quadros das salas de jogo - cfr p.i. e relatório da Inspecção Tributária apenso aos autos, de fls. numeradas 1/13 e 5/13.

    b)- No ano de 1999, foram distribuídas gratificações ao impugnante, no montante de € 16,861,96, atribuídas pelos clientes do casino aos empregados mencionados em 1, ao abrigo do Dec-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro e distribuídas nos termos de Portaria aprovada pelo n1embro do Governo responsável, os quais foram acrescidos aos respectivos rendimentos tributáveis daqueles anos, em resultado de acção de fiscalização efectuada pela inspecção tributária, - cfr. Relatório da Inspecção Tributária e D.O, de fls. 6/13 e v,. do P.A. apenso aos autos, Parecer da A.N.P.B.C, a fls 12 e segs. e Nota do Gabinete do S.E.A.F. de fls 25 e 26 dos autos.

    c)- Do Relatório referido em 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta que a ",... Sociedade ... ..., SA, distribuiu gratificações ao sujeito passivo .... os rendimentos auferidos a título de gratificações consubstanciam prestações gorjetas não atribuídas pela entidade patronal, traduzem rendimentos de trabalho dependente ... sujeitos a tributação ... nos termos da alínea h), do n° 3, do art° 2°, do código de IRS ... " - cfr. fls. 4/13 do P.A. apenso.

    d)- Os montantes referidos em 2 não foram declarados pelos impugnantes na Declaração Periódica de Rendimentos relativos àquele ano, tendo sido efectuadas as correcções a que se refere o n° 4, do art° 65° do CIRS, e processada a liquidação de imposto para esse ano cfr...

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