Acórdão nº 06946/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Arménio ...
, maquinista técnico da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA", veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 26 de Fevereiro de 2002, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 28.185$00 [€ 140,59], imputando ao despacho recorrido os vícios de incompetência absoluta e de violação de lei, por violação do disposto no artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11, e por erro nos respectivos pressupostos.
Indicou como contra-interessada a "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA".
A autoridade recorrida e a contra-interessada responderam, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados.
Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: "1ª - O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido; 2ª - A sua validade depende assim da validade do acto no qual de funda; 3ª - Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão; 4ª - Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador; 5ª - Acto esse que é efectivamente inválido, bem como o são, nulas, as suas consequências, ou seja, o acto de que aqui se recorre; 6ª - Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11; 7ª - Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP".
Por seu turno, nas contra-alegações que apresentou, a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões: "1. A pena de multa aplicada ao recorrente, objecto do presente recurso, é decorrente de uma conduta negligente durante o período em que os trabalhadores em causa se encontravam abrangidos pela requisição civil determinada pela Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio.
Tal actuação situou-se, todavia, à margem da requisição civil, não representando qualquer acto de desobediência à mesma, não dependendo a decisão do presente processo da decisão que venha a ser tomada no recurso interposto da Portaria, pelo que não deverá proceder o pedido de suspensão do recurso, [vd. artigo 9º, nº 1, alínea d) da LPTA, e alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 276º e do artigo 279º, ambos do CPCivil]; 2. Não cabe apreciar a legalidade da Portaria nº 245-A/2000 no presente processo, não só porque tal apreciação extravasaria o âmbito do presente recurso, como a tal se oporia a excepção de litispendência; 3. O acto recorrido não dependeu necessariamente da Portaria nº 245-A/2000, não sendo, nessa medida acto consequente dum acto [que viesse a ser, eventualmente] anulado. Logo, não é nulo.
Mesmo que se admitisse que se tratava de acto consequente da Portaria e esta fosse...
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