Acórdão nº 06946/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Arménio ...

, maquinista técnico da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA", veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 26 de Fevereiro de 2002, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 28.185$00 [€ 140,59], imputando ao despacho recorrido os vícios de incompetência absoluta e de violação de lei, por violação do disposto no artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11, e por erro nos respectivos pressupostos.

Indicou como contra-interessada a "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA".

A autoridade recorrida e a contra-interessada responderam, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados.

Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: "1ª - O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido; 2ª - A sua validade depende assim da validade do acto no qual de funda; 3ª - Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão; 4ª - Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador; 5ª - Acto esse que é efectivamente inválido, bem como o são, nulas, as suas consequências, ou seja, o acto de que aqui se recorre; 6ª - Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11; 7ª - Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP".

Por seu turno, nas contra-alegações que apresentou, a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões: "1. A pena de multa aplicada ao recorrente, objecto do presente recurso, é decorrente de uma conduta negligente durante o período em que os trabalhadores em causa se encontravam abrangidos pela requisição civil determinada pela Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio.

Tal actuação situou-se, todavia, à margem da requisição civil, não representando qualquer acto de desobediência à mesma, não dependendo a decisão do presente processo da decisão que venha a ser tomada no recurso interposto da Portaria, pelo que não deverá proceder o pedido de suspensão do recurso, [vd. artigo 9º, nº 1, alínea d) da LPTA, e alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 276º e do artigo 279º, ambos do CPCivil]; 2. Não cabe apreciar a legalidade da Portaria nº 245-A/2000 no presente processo, não só porque tal apreciação extravasaria o âmbito do presente recurso, como a tal se oporia a excepção de litispendência; 3. O acto recorrido não dependeu necessariamente da Portaria nº 245-A/2000, não sendo, nessa medida acto consequente dum acto [que viesse a ser, eventualmente] anulado. Logo, não é nulo.

Mesmo que se admitisse que se tratava de acto consequente da Portaria e esta fosse...

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