Acórdão nº 07150/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas [IGAE], a exercer funções na Delegação Distrital de Coimbra da IGAE, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho nº 383/SEICS/2003, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, datado de 19 de Março de 2003, que rejeitou o recurso hierárquico que interpôs do Despacho do Subinspector-Geral das Actividades Económicas, de 18-9-2002, que indeferiu uma reclamação dirigida àquele, sustentando para o efeito que o mesmo padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica da IGAE, aprovada pelo DL nº 269-A/95, de 19/10, dos artigos 56º e 87º, nº 1 do CPA, e ainda o artigo 13º, nº 1 da CRP, por materializar uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção.

A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 41/43 dos autos, sufragando o improvimento do recurso.

Nas alegações apresentadas, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I - O Despacho nº 29/98-DA, constante da Ordem de Serviço nº 23/98, de 6 de Novembro, ao efectuar a fusão dos serviços de secretaria existentes nas Direcções Regionais e nas Delegações Distritais fisicamente contíguas, não revogou os artigos 18º, nº 2 e 30º, nº 3, do Decreto-Lei nº 269-A/95, de 19 de Outubro.

II - Nos termos do nº 6 do artigo 112º da nossa lei fundamental, nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de revogar qualquer um dos seus preceitos.

III - Segundo o nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 269-A/95 de 19 de Outubro, quem exerce as funções de chefia do núcleo de apoio nas Direcções Distritais do IGAE é o funcionário da carreira de pessoal administrativo de mais elevada categoria ou, dentro desta, o mais antigo.

IV - Porém, se atendermos ao conteúdo do Despacho nº 29/98-DA, subscrito pelo acto aqui recorrido, quem desempenhará essas funções em Coimbra será um chefe de secção da Direcção Regional.

V - É óbvio que não estamos perante uma mera interpretação da lei, mas de uma autêntica subversão da legislação actualmente em vigor.

VI - Esta pretensa mudança do regime legal aplicável "operou-se" por força de um simples Despacho da administração, o que consubstancia uma flagrante violação do princípio da separação dos poderes, do princípio da hierarquia das fontes e do princípio da legalidade da administração.

VII - Mesmo que o referido Despacho tenha operado uma fusão de secretarias contíguas, não fundiu [nem podia fazê-lo] as respectivas Direcções numa única.

VIII - Em virtude de continuar a existir a Direcção Distrital de Coimbra do IGAE, esta deverá contar, por força da lei, com um núcleo de apoio e respectiva chefia.

IX - Não faz sentido a extinção da chefia do núcleo da carreira de pessoal administrativo das Delegações Distritais que geograficamente coincidam com uma Delegação Regional, dada a enorme acumulação de serviço que isto implicaria para o chefe de secção da secretaria da Direcção Regional.

X - O acto recorrido, praticado pela Srª Secretária de Estado, ao basear-se no Despacho nº 29/98-DA, atingiu, por arrastamento, o regime consagrado na Lei Orgânica do IGAE, tornando-o inaplicável à situação da recorrente enquanto destinatária possível da estatuição nele contida.

XI - A recorrente possui os requisitos exigidos pelo artigo 18º, nº 2, para chefiar o núcleo de apoio administrativo, nomeadamente, deter a categoria mais elevada da carreira de pessoal administrativo existente na Delegação Distrital de Coimbra.

XII - As declarações subscritas pelas colegas mais antigas da recorrente, ao renunciarem por escrito, livre e espontaneamente, ao direito disponível de chefiar o referido núcleo, tornam inúteis eventuais convites para o exercício desse cargo, uma vez que é notório que os mesmos nunca seriam aceites.

XIII - De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 56º do Código do Procedimento Administrativo, a Srª Secretária de Estado deveria ter averiguado todos os factos convenientes e necessários para a escolha e fundamentação da sua decisão, nos termos do artigo 87º, nº 1 do mesmo Código.

XIV - Assim, o despacho contenciosamente recorrido, além de violar o artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica do IGAE, aprovada pelo DL nº 269-A/95, de 19/10, ofende claramente as normas dos artigos 56º, 87º, nº 1, e 124º, nº 1, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo.

XV - Nas Delegações Distritais da IGAE que não funcionam junto das Delegações Regionais, continua a haver responsáveis de núcleo administrativo, contrastando assim com o que se verifica nas restantes Delegações.

XVI - Por tudo o acima exposto, o Despacho nº 383/SEICS/2003 materializa uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção, em oposição flagrante a Lei Orgânica [artigo 18º, nº 2], e em clara violação, entre outras normas, do disposto no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".

Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: "I - O despacho recorrido não suprimiu as funções previstas no artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica da IGAE.

II - Apenas tendo determinado que tais funções fossem desempenhadas pelo chefe de secção das secretarias existentes nas Direcções Regionais que fossem fisicamente contíguas às Delegações Distritais.

III - Pelo que subsiste incólume o fim que o referido artigo da Lei Orgânica da IGAE pretendeu assegurar, ou seja que houvesse sempre um serviço prestando apoio administrativo às Delegações Distritais.

IV - É irrelevante a circunstância alegada pela recorrente de que as duas outras funcionárias mais antigas declararam por escrito não pretenderem chefiar o núcleo administrativo.

V - Uma vez que tal procedimento não é compatível com o formalismo legal do respectivo processo de provimento".

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, onde concluiu nos seguintes termos: "[…] No respeitante á violação do artigo 18º, nº 2 do DL nº 269/95, no sentido da sua revogação, considera-se no essencial e em consonância, com a entidade recorrida de que o Despacho nº 29/98-DA, que levou a fusão dos serviços de secretaria existentes nas Direcções Regionais com os serviços de secretaria nas Delegações Distritais que lhes fossem fisicamente contíguas, não haver revogação do citado normativo que dispõe: "As delegações Distritais dispõem de funcionários de carreira de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio chefiado pelo funcionário da carreira de pessoal administrativo de mais elevada categoria ou dentro desta, pelo mais antigo". Assim o citado Despacho não suprimiu as funções previstas nessa...

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