Acórdão nº 07150/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...
, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas [IGAE], a exercer funções na Delegação Distrital de Coimbra da IGAE, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho nº 383/SEICS/2003, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, datado de 19 de Março de 2003, que rejeitou o recurso hierárquico que interpôs do Despacho do Subinspector-Geral das Actividades Económicas, de 18-9-2002, que indeferiu uma reclamação dirigida àquele, sustentando para o efeito que o mesmo padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica da IGAE, aprovada pelo DL nº 269-A/95, de 19/10, dos artigos 56º e 87º, nº 1 do CPA, e ainda o artigo 13º, nº 1 da CRP, por materializar uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção.
A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 41/43 dos autos, sufragando o improvimento do recurso.
Nas alegações apresentadas, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I - O Despacho nº 29/98-DA, constante da Ordem de Serviço nº 23/98, de 6 de Novembro, ao efectuar a fusão dos serviços de secretaria existentes nas Direcções Regionais e nas Delegações Distritais fisicamente contíguas, não revogou os artigos 18º, nº 2 e 30º, nº 3, do Decreto-Lei nº 269-A/95, de 19 de Outubro.
II - Nos termos do nº 6 do artigo 112º da nossa lei fundamental, nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de revogar qualquer um dos seus preceitos.
III - Segundo o nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 269-A/95 de 19 de Outubro, quem exerce as funções de chefia do núcleo de apoio nas Direcções Distritais do IGAE é o funcionário da carreira de pessoal administrativo de mais elevada categoria ou, dentro desta, o mais antigo.
IV - Porém, se atendermos ao conteúdo do Despacho nº 29/98-DA, subscrito pelo acto aqui recorrido, quem desempenhará essas funções em Coimbra será um chefe de secção da Direcção Regional.
V - É óbvio que não estamos perante uma mera interpretação da lei, mas de uma autêntica subversão da legislação actualmente em vigor.
VI - Esta pretensa mudança do regime legal aplicável "operou-se" por força de um simples Despacho da administração, o que consubstancia uma flagrante violação do princípio da separação dos poderes, do princípio da hierarquia das fontes e do princípio da legalidade da administração.
VII - Mesmo que o referido Despacho tenha operado uma fusão de secretarias contíguas, não fundiu [nem podia fazê-lo] as respectivas Direcções numa única.
VIII - Em virtude de continuar a existir a Direcção Distrital de Coimbra do IGAE, esta deverá contar, por força da lei, com um núcleo de apoio e respectiva chefia.
IX - Não faz sentido a extinção da chefia do núcleo da carreira de pessoal administrativo das Delegações Distritais que geograficamente coincidam com uma Delegação Regional, dada a enorme acumulação de serviço que isto implicaria para o chefe de secção da secretaria da Direcção Regional.
X - O acto recorrido, praticado pela Srª Secretária de Estado, ao basear-se no Despacho nº 29/98-DA, atingiu, por arrastamento, o regime consagrado na Lei Orgânica do IGAE, tornando-o inaplicável à situação da recorrente enquanto destinatária possível da estatuição nele contida.
XI - A recorrente possui os requisitos exigidos pelo artigo 18º, nº 2, para chefiar o núcleo de apoio administrativo, nomeadamente, deter a categoria mais elevada da carreira de pessoal administrativo existente na Delegação Distrital de Coimbra.
XII - As declarações subscritas pelas colegas mais antigas da recorrente, ao renunciarem por escrito, livre e espontaneamente, ao direito disponível de chefiar o referido núcleo, tornam inúteis eventuais convites para o exercício desse cargo, uma vez que é notório que os mesmos nunca seriam aceites.
XIII - De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 56º do Código do Procedimento Administrativo, a Srª Secretária de Estado deveria ter averiguado todos os factos convenientes e necessários para a escolha e fundamentação da sua decisão, nos termos do artigo 87º, nº 1 do mesmo Código.
XIV - Assim, o despacho contenciosamente recorrido, além de violar o artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica do IGAE, aprovada pelo DL nº 269-A/95, de 19/10, ofende claramente as normas dos artigos 56º, 87º, nº 1, e 124º, nº 1, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo.
XV - Nas Delegações Distritais da IGAE que não funcionam junto das Delegações Regionais, continua a haver responsáveis de núcleo administrativo, contrastando assim com o que se verifica nas restantes Delegações.
XVI - Por tudo o acima exposto, o Despacho nº 383/SEICS/2003 materializa uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção, em oposição flagrante a Lei Orgânica [artigo 18º, nº 2], e em clara violação, entre outras normas, do disposto no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".
Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: "I - O despacho recorrido não suprimiu as funções previstas no artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica da IGAE.
II - Apenas tendo determinado que tais funções fossem desempenhadas pelo chefe de secção das secretarias existentes nas Direcções Regionais que fossem fisicamente contíguas às Delegações Distritais.
III - Pelo que subsiste incólume o fim que o referido artigo da Lei Orgânica da IGAE pretendeu assegurar, ou seja que houvesse sempre um serviço prestando apoio administrativo às Delegações Distritais.
IV - É irrelevante a circunstância alegada pela recorrente de que as duas outras funcionárias mais antigas declararam por escrito não pretenderem chefiar o núcleo administrativo.
V - Uma vez que tal procedimento não é compatível com o formalismo legal do respectivo processo de provimento".
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, onde concluiu nos seguintes termos: "[…] No respeitante á violação do artigo 18º, nº 2 do DL nº 269/95, no sentido da sua revogação, considera-se no essencial e em consonância, com a entidade recorrida de que o Despacho nº 29/98-DA, que levou a fusão dos serviços de secretaria existentes nas Direcções Regionais com os serviços de secretaria nas Delegações Distritais que lhes fossem fisicamente contíguas, não haver revogação do citado normativo que dispõe: "As delegações Distritais dispõem de funcionários de carreira de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio chefiado pelo funcionário da carreira de pessoal administrativo de mais elevada categoria ou dentro desta, pelo mais antigo". Assim o citado Despacho não suprimiu as funções previstas nessa...
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