Acórdão nº 11688/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beato Sousa
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., advogada, residente no Largo ..., 3810 Aveiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna (SEAI) de 21-01-2003, que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral de Viação, de 1-08-2001 que rescindiu o contrato de prestação de serviços em regime de avença celebrado entre a Recorrente e a Direcção-Geral de Viação (DGV).

Em primeira via o recurso tinha como objecto o indeferimento tácito do mesmo recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Administração Interna (MAI). Porém, veio a ser requerida e admitida a substituição do objecto do recurso, nos termos do artigo 51º da LPTA, perante a comprovação do acto expresso entretanto proferido.

Em resposta, a autoridade recorrida excepcionou a ilegalidade do recurso por falta de indicação da causa de pedir e impugnou a petição.

O Ministério Público no parecer de fls. 86 retirou a excepção de extemporaneidade do recurso que viera arguir em vista inicial.

No parecer de fls. 110 preconizou a improcedência da questão da falta de causa de pedir invocada pelo Recorrido.

E no parecer final de fls. 1140 manteve a sua tese inicial no sentido da falta de objecto do recurso hierárquico, considerando ter o acto nele impugnado natureza de declaração negocial e não de acto administrativo.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

  1. Entre a Direcção-Geral de Viação e a Recorrente (respectivamente 1º e 2º outorgantes) foi celebrado, em 10 de Setembro de 1999, um «Contrato de prestação de serviços em regime de avença» com o seguinte clausulado: Contrato de prestação de serviços em regime de avença1ªO segundo outorgante obriga-se, no exercício de profissão liberal, a prestar ao primeiro outorgante o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente: Análise de autos de contra-ordenação; Estudo de processos de contra-ordenação e propostas de decisão administrativa; Análise da regularidade substancial e formal dos processos para remessa a juízo; Parecer sobre recursos das decisões administrativas.

    1. Os serviços de consultadoria jurídica referidos na cláusula 1ª são prestados pelo segundo outorgante com autonomia científica e técnica, sem prejuízo de o primeiro outorgante poder estabelecer critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade de actuação dos serviços da Direcção-Geral de Viação.

    2. O segundo outorgante obriga-se a analisar e dar parecer, em prazo a fixar pelo responsável do serviço da Direcção-Geral de Viação, sobre todos os processos que lhe forem distribuídos para esse efeito, até ao limite de quarenta processos por dia.

    3. Os processos estarão disponíveis para consulta pelo segundo outorgante, entre as oito e as dezoito horas, nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Aveiro, donde não podem ser retirados.

      Primeiro - Por acordo entre o segundo outorgante e o Delegado Distrital de Viação, pode o período referido na presente cláusula ser alterado.

      Segundo - O segundo outorgante compromete-se a comparecer nas instalações do serviço da Direcção-Geral de Viação sempre que isso se torne indispensável.

    4. O segundo outorgante obriga-se a manter absoluto sigilo de toda a informação e documentação a que tiver acesso na prestação de serviços que realizar para o primeiro outorgante.

    5. O presente contrato é válido pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo, ou se for rescindido por incumprimento das obrigações a que ambas as partes ficam sujeitas, sem o dever de indemnizar.

    6. O primeiro outorgante, como contrapartida dos serviços prestados, pagará ao segundo outorgante a remuneração mensal de 200 000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

    7. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, por razões de interesse público, relacionadas com o funcionamento dos seus serviços, denunciar o contrato em qualquer momento da sua vigência, ficando, no entanto, obrigado a pagar ao segundo...

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