Acórdão nº 06421/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ...
, professor do ensino superior politécnico, veio, por apenso ao recurso contencioso que interpusera no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória por aquele proferida em 27-4-2000.
Por decisão interlocutória datada de 10-7-2001, foi considerado inexistir causa legítima de inexecução da aludida sentença e ordenada a audição de exequente e executado para os termos e efeitos do disposto no artigo 9º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/8.
Ouvidos aqueles, foi então proferida em 30-1-2002 a sentença ora sob censura, que decidiu que a execução da sentença exequenda "passa pela prolação de nova deliberação que mande notificar o requerente para se pronunciar quanto à pretensão da entidade requerida de não propor a renovação do contrato e pela prolação posterior de outra deliberação a manter ou alterar aquela pretensão, assim se executando a sentença anulatória".
Inconformado com tal decisão, dela recorre jurisdicionalmente o exequente, formulando para o efeito as seguintes conclusões: "1ª - Nos presentes autos estava em causa determinar os actos e as operações em que consistia a execução da Sentença proferida pelo Tribunal «a quo» em 27 de Abril de 2000, que anulou a deliberação do Conselho cientifico do ISCAC que, em 25 de Julho de 1992, decidira não propor a renovação do contrato para professor equiparado a adjunto, celebrado entre o recorrente e o ISCAC em Novembro de 1989.
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- O aresto em recurso considerou que a integral execução da sentença anulatória compreendia apenas a prolação de uma nova decisão sobre a renovação ou não do contrato celebrado com o recorrente, precedida da sua audiência ao abrigo do artigo 100º do CPA. Contudo, 3ª - Ao limitar a execução do aresto anulatório à mera substituição do acto ilegal, o aresto em recurso violou frontalmente o disposto no artigo 128º, nº 1, alínea b) do CPA, e deixou sem protecção efectiva o particular que venceu o recurso contencioso, uma vez que aquela limitação implica, na prática que se esteja a atribuir eficácia retroactiva à nova deliberação que vier a ser proferida, deixando-se perdurar os efeitos negativos entretanto produzidos na esfera do recorrente desde a data da prática do acto anulado.
Na verdade, 4ª - A execução integral de Sentença anulatória de actos renováveis passa pela substituição do acto ilegal e pela supressão dos efeitos produzidos por tal acto, uma vez que «quod nullum est, nullum producit effectum» [vd. FREITAS DO AMARAL, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 90 a 99].
Com efeito, 5ª - Sendo o acto anulado contenciosamente um acto renovável, não possui o acto renovado eficácia retroactiva [vd. artigo 128º, nº 1, alínea b) do CPA], uma vez que, "... se assim não fosse, frustrar-se-ia a reintegração da ordem jurídica violada, pois tudo se passaria como se o acto ilegal, anulado, continuasse a produzir efeitos desde a data da sua emissão, tornando prática inútil um recurso contencioso que merecera provimento [vd. Afonso Queiró, RLJ, nº 119, págs. 302 e segs., e o Acórdão de 15-12-87, AD 317/657]. Refira-se, aliás, que 6ª - Foi justamente para evitar que a Administração ficasse impune e fosse o particular a suportar os efeitos negativos produzidos por uma acto declarado ilegal, que o artigo 128º, nº 1, alínea b) do CPA veio determinar que os actos renováveis não possuem eficácia retroactiva, pelo que nenhuma dúvida pode subsistir em como a execução integral de um acto renovável passa igualmente pela supressão dos efeitos negativos por ele produzidos.
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- Deste modo, é notório que o aresto em recurso, ao limitar a execução à mera prolação de um novo acto, deixou por suprimir os efeitos negativos decorrentes do acto anulado, os quais continuam a perdurar, tudo se passando, na prática, como se o acto renovado possuísse eficácia retroactiva.
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- Consequentemente, e sob pena de se violar o disposto no artigo 128º...
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