Acórdão nº 06421/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ...

, professor do ensino superior politécnico, veio, por apenso ao recurso contencioso que interpusera no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória por aquele proferida em 27-4-2000.

Por decisão interlocutória datada de 10-7-2001, foi considerado inexistir causa legítima de inexecução da aludida sentença e ordenada a audição de exequente e executado para os termos e efeitos do disposto no artigo 9º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/8.

Ouvidos aqueles, foi então proferida em 30-1-2002 a sentença ora sob censura, que decidiu que a execução da sentença exequenda "passa pela prolação de nova deliberação que mande notificar o requerente para se pronunciar quanto à pretensão da entidade requerida de não propor a renovação do contrato e pela prolação posterior de outra deliberação a manter ou alterar aquela pretensão, assim se executando a sentença anulatória".

Inconformado com tal decisão, dela recorre jurisdicionalmente o exequente, formulando para o efeito as seguintes conclusões: "1ª - Nos presentes autos estava em causa determinar os actos e as operações em que consistia a execução da Sentença proferida pelo Tribunal «a quo» em 27 de Abril de 2000, que anulou a deliberação do Conselho cientifico do ISCAC que, em 25 de Julho de 1992, decidira não propor a renovação do contrato para professor equiparado a adjunto, celebrado entre o recorrente e o ISCAC em Novembro de 1989.

  1. - O aresto em recurso considerou que a integral execução da sentença anulatória compreendia apenas a prolação de uma nova decisão sobre a renovação ou não do contrato celebrado com o recorrente, precedida da sua audiência ao abrigo do artigo 100º do CPA. Contudo, 3ª - Ao limitar a execução do aresto anulatório à mera substituição do acto ilegal, o aresto em recurso violou frontalmente o disposto no artigo 128º, nº 1, alínea b) do CPA, e deixou sem protecção efectiva o particular que venceu o recurso contencioso, uma vez que aquela limitação implica, na prática que se esteja a atribuir eficácia retroactiva à nova deliberação que vier a ser proferida, deixando-se perdurar os efeitos negativos entretanto produzidos na esfera do recorrente desde a data da prática do acto anulado.

    Na verdade, 4ª - A execução integral de Sentença anulatória de actos renováveis passa pela substituição do acto ilegal e pela supressão dos efeitos produzidos por tal acto, uma vez que «quod nullum est, nullum producit effectum» [vd. FREITAS DO AMARAL, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 90 a 99].

    Com efeito, 5ª - Sendo o acto anulado contenciosamente um acto renovável, não possui o acto renovado eficácia retroactiva [vd. artigo 128º, nº 1, alínea b) do CPA], uma vez que, "... se assim não fosse, frustrar-se-ia a reintegração da ordem jurídica violada, pois tudo se passaria como se o acto ilegal, anulado, continuasse a produzir efeitos desde a data da sua emissão, tornando prática inútil um recurso contencioso que merecera provimento [vd. Afonso Queiró, RLJ, nº 119, págs. 302 e segs., e o Acórdão de 15-12-87, AD 317/657]. Refira-se, aliás, que 6ª - Foi justamente para evitar que a Administração ficasse impune e fosse o particular a suportar os efeitos negativos produzidos por uma acto declarado ilegal, que o artigo 128º, nº 1, alínea b) do CPA veio determinar que os actos renováveis não possuem eficácia retroactiva, pelo que nenhuma dúvida pode subsistir em como a execução integral de um acto renovável passa igualmente pela supressão dos efeitos negativos por ele produzidos.

  2. - Deste modo, é notório que o aresto em recurso, ao limitar a execução à mera prolação de um novo acto, deixou por suprimir os efeitos negativos decorrentes do acto anulado, os quais continuam a perdurar, tudo se passando, na prática, como se o acto renovado possuísse eficácia retroactiva.

  3. - Consequentemente, e sob pena de se violar o disposto no artigo 128º...

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