Acórdão nº 02229/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O DIRECTOR NACIONAL DA PSP interpõe recurso jurisdicional do despacho de fls 185 a 187, na parte em que julgou territorialmente competente o TAF de Beja para apreciar o pedido cautelar, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls 196 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que o requerente tem "residência habitual obrigatória na localidade onde presta serviço, isto é, no Porto, de harmonia com a disposição contida no nº 1 do artigo 53º do EP/..."; em consequência é o TAF do Porto o competente para o julgamento do processo cautelar; "a decisão recorrida não foi precedida da oportunidade de o ora recorrente poder exercer o contraditório sobre a questão através dela dirimida"; ao não analisar e valorar a fundamentação constante da oposição deduzida nos autos, foi violado o dever de pronúncia; "(...) a decisão recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 53º do EP/..., no artigo 16º e no nº 6 do artigo 20º do CPTA e no nº 3 do artigo 3º e na alínea d) do nº 1 do art 668º do CPC" (cfr fls 200 e 201) O recorrido António ..., contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Igual entendimento é expresso pelo Digno Ministério Público, sobre o qual entendimento o recorrente emitiu pronúncia (cfr fls 238 e 239, e 246 e segs, respectivamente) Por requerimento dirigido ao TAF de Lisboa e junto aos autos a fls 244 e 245, o recorrente solicita que seja declarada a caducidade da providência cautelar.

Cumpre decidir: A requerida declaração de caducidade da providência cautelar será objecto de decisão pelo TAF que for competente para apreciar o pedido e extravasa o âmbito de apreciação deste recurso jurisdicional, mostrando-se absolutamente prioritária a decisão da questão da competência territorial suscitada pelo ora recorrente na oposição e decidida pelo despacho recorrido.

Ora, a decisão recorrida considerou que o requerente "reside na Rua Manuel Coelho de Oliveira, lote 3, 2º Dto, em Vendas Novas" e por aplicação das regras de distribuição da competência territorial dos TAF referidas nos arts 16º/1 e 20º/6 do CPTA, concluiu ser competente para apreciar o pedido cautelar, o TAF de Beja.

As questões da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, são de conhecimento prioritário e oficioso, conforme se refere no despacho recorrido.

Sucede, porém, que a questão da competência territorial foi suscitada na oposição...

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