Acórdão nº 02229/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O DIRECTOR NACIONAL DA PSP interpõe recurso jurisdicional do despacho de fls 185 a 187, na parte em que julgou territorialmente competente o TAF de Beja para apreciar o pedido cautelar, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls 196 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que o requerente tem "residência habitual obrigatória na localidade onde presta serviço, isto é, no Porto, de harmonia com a disposição contida no nº 1 do artigo 53º do EP/..."; em consequência é o TAF do Porto o competente para o julgamento do processo cautelar; "a decisão recorrida não foi precedida da oportunidade de o ora recorrente poder exercer o contraditório sobre a questão através dela dirimida"; ao não analisar e valorar a fundamentação constante da oposição deduzida nos autos, foi violado o dever de pronúncia; "(...) a decisão recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 53º do EP/..., no artigo 16º e no nº 6 do artigo 20º do CPTA e no nº 3 do artigo 3º e na alínea d) do nº 1 do art 668º do CPC" (cfr fls 200 e 201) O recorrido António ..., contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Igual entendimento é expresso pelo Digno Ministério Público, sobre o qual entendimento o recorrente emitiu pronúncia (cfr fls 238 e 239, e 246 e segs, respectivamente) Por requerimento dirigido ao TAF de Lisboa e junto aos autos a fls 244 e 245, o recorrente solicita que seja declarada a caducidade da providência cautelar.
Cumpre decidir: A requerida declaração de caducidade da providência cautelar será objecto de decisão pelo TAF que for competente para apreciar o pedido e extravasa o âmbito de apreciação deste recurso jurisdicional, mostrando-se absolutamente prioritária a decisão da questão da competência territorial suscitada pelo ora recorrente na oposição e decidida pelo despacho recorrido.
Ora, a decisão recorrida considerou que o requerente "reside na Rua Manuel Coelho de Oliveira, lote 3, 2º Dto, em Vendas Novas" e por aplicação das regras de distribuição da competência territorial dos TAF referidas nos arts 16º/1 e 20º/6 do CPTA, concluiu ser competente para apreciar o pedido cautelar, o TAF de Beja.
As questões da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, são de conhecimento prioritário e oficioso, conforme se refere no despacho recorrido.
Sucede, porém, que a questão da competência territorial foi suscitada na oposição...
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