Acórdão nº 02057/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Sindicato dos Trabalhadores dos ..., com sede na Av. …., em Lisboa, inconformado com a decisão do T.A.F. de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, se declarou incompetente, em razão do território, para a conhecer, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) O Mmo. T.A.F. de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o T.A.F. de Mirandela fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que a respectiva sentença não deve ser mantida; B) Na verdade, nos termos do disposto no art. 16º. do C.P.T.A., os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo autor Sindicato dos Trabalhadores dos ... em representação do associado melhor identificado nos autos, nos termos do disposto no art. 4º., nº. 3, do D.L. 84/99, de 19/3, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede; C) É que aceitar o entendimento defendido na douta sentença recorrida seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o Tribunal onde é julgada a acção; D) Donde a douta sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do T.A.F. de Lisboa, violou o art. 16º. do C.P.T.A., bem como o art. 4º., nº 3, do D.L. 84/99, de 19/3, não devendo ser mantida." Não foram apresentadas contra-alegações.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x A acção administrativa especial em causa foi intentada, pelo ora recorrente, para defesa dos interesses individuais do seu associado António Manuel Pereira Jesus, residente em Souto Maior, Sabrosa.

Considerando que o identificado associado é que era o sujeito da relação material controvertida, em cuja esfera jurídica se iriam produzir os efeitos da sentença e que a regra estabelecida no art. 16º., do C.P.T.A., tinha...

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