Acórdão nº 02057/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Sindicato dos Trabalhadores dos ..., com sede na Av. …., em Lisboa, inconformado com a decisão do T.A.F. de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, se declarou incompetente, em razão do território, para a conhecer, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) O Mmo. T.A.F. de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o T.A.F. de Mirandela fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que a respectiva sentença não deve ser mantida; B) Na verdade, nos termos do disposto no art. 16º. do C.P.T.A., os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo autor Sindicato dos Trabalhadores dos ... em representação do associado melhor identificado nos autos, nos termos do disposto no art. 4º., nº. 3, do D.L. 84/99, de 19/3, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede; C) É que aceitar o entendimento defendido na douta sentença recorrida seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o Tribunal onde é julgada a acção; D) Donde a douta sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do T.A.F. de Lisboa, violou o art. 16º. do C.P.T.A., bem como o art. 4º., nº 3, do D.L. 84/99, de 19/3, não devendo ser mantida." Não foram apresentadas contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x A acção administrativa especial em causa foi intentada, pelo ora recorrente, para defesa dos interesses individuais do seu associado António Manuel Pereira Jesus, residente em Souto Maior, Sabrosa.
Considerando que o identificado associado é que era o sujeito da relação material controvertida, em cuja esfera jurídica se iriam produzir os efeitos da sentença e que a regra estabelecida no art. 16º., do C.P.T.A., tinha...
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