Acórdão nº 02916/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO U… - Sociedade Comercial Importação e Exportação LDA e a Fazenda Pública interpuseram recurso da decisão de 1ª instância que julgou parcialmente procedente a impugnação. O Supremo Tribunal Administrativo, para onde se dirigiu a UADAM por acórdão de 20/10/1999 declarou-se incompetente em razão da hierarquia e mais declarou caber a competência ao TCA.

Entretanto já fora julgado deserto no TCA por falta de alegações o recurso para ali dirigido pela Fazenda Pública ( despacho de Fls 90 Vº ).

Para tanto apresentou a U…as seguintes conclusões: 1 - Decorridos mais de 5 anos após o pagamento das importâncias referentes à importação de mercadorias provenientes de Hong-Kong (D.U's n° 2183/90, 115/90, 4809/90, 5698/90, 6606/90 e 3380/91), vem a ER exigir o pagamento da segunda colecta apurada em liquidação adicional, cujo registo não foi efectuado.

2 - A comunicação ao devedor tem de ser efectuada no prazo de 3 anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira (art.221° do Regulamento CEE n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro).

3 - O erro de pronúncia da douta sentença resulta de considerar que o prazo de caducidade é de 10 anos, por ter sido instaurado um processo contra-ordenacional contra a Recorrente.

4 - Contudo, o prazo geral de caducidade é de 5 anos contados nos termos do art.33°, n° l do CPI.

5 - Há ilegalidade abstracta em relação ao art.100 (inexistência em 1990, nas leis em vigor desse imposto liquidado) - art.1060 da CRP.

6 - Os actos tributários, nomeadamente os actos de liquidação adicional, devem ser fundamentados de direito (art.l0 do D.L.256-A/77, de 17 de Julho, art.21°, n° l, do CPT e art.268°, n° 3 da CRP).

7 - A notificação não contém, também, a menção dos «meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado em violação do disposto no art.64°, n° 2 do CPT.

8-- Pelo menos em relação a cinco D.U's, a dívida aduaneira foi calculada por métodos indiciados ou por presunção, violando a ER com a presente decisão o dever de fundamentar a decisão de facto - art l ° do D.L.256-A/77 de 17 de Julho e art.21°, n° l do CPT.

9 - A inspecção efectuada à Recorrente inicia-se com o D.U.n0 2183 de 14/05/90 e a partir daí extravaza as conclusões concluindo que a mercadoria encontrada correspondia a trêz vezes mais, em média à declarada pela Alfândega.

10 - O acto recorrido não está fundamentado de forma congruente e inteligível.

11 - O erro de pronúncia tanto respeita ao invocado vício de violação de lei como ao vício de forma por falta de fundamentação.

Preceitos Violados: CRP-art.l06°e268°,n°3; Reg.(CEE) n° 2913/93, do Conselho, de 12/10, art.221°; CPT - art.33°, n° 1; 120°; 21°, n° 1; 64a, n°2; D.L.256-A/77,art.l°; D.L.154/91, de 23/04 - preâmbulo.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto: Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte matéria de facto relevante: a) A impugnante importou mercadoria proveniente de Hong Kong, constituída por sabões, rádios, auscultadores, fitas magnéticas e telefones, a coberto dos D.U's nºs.2183/90, 115/90, 4809/90, 5689/90, 6606/90 e 3380/91. da ex-Delegacão Aduaneira de Alcântara Norte; b) Na sequência de informações colhidas no âmbito do Acordo de Assistência Mútua Administrativa e da Inspecção realizada pelos Serviços Centrais às instalações da impugante, onde foram controladas as existências (com início em 19.10.92 e de que foi apresentado Relatório em 11.1.93) foi constatado pela D.S.P.R.F. de D.G.A., a existência de artigos que não se achavam incluídos nas correspondentes declarações de importação;- c) Nomeadamente, detectou-se que no D.U ne.2183 de 14.5.90, da dita ex-Delegação, "os elementos declarados diferiam bastante daquilo que, efectivamente, tinha sido importado, quer em relação ao valor, quer em relação a quantidades;- d) Quando se providenciou para que fossem confirmados os valores indicados na factura com o nº. FC 375/90 da empresa "F…", verificou-se que o valor CIF da remessa em questão era superior ao que foi declarado na importação, tendo o expedidor confirmado que a factura em causa era falsificada; e) No contexto da referida Inspecção, conforme se extrai do relatório elaborado, as investigações desenvolvidas revelaram que as mercadorias desembaraçadas da acção aduaneira e efectivamente referidas na firma não foram apenas as formalmente declaradas nos D.Us em apreço, mas também as que constam dos documentos aludidos no ponto B das conclusões do mesmo Relatório (conf. fls.20 do Proc. Cobrança anexo);- f) Foi constatado que tinham sido praticados o mesmo tipo de irregularidades relativamente às facturas a que alude o ponto 3 da notificação de fIs.8 e 9, todas emitidas pela aludida Empresa e utilizadas nos ali mencionados D.U's;- g) A situação resultante da prática de subfacturação nas quantidades e valores das mercadorias submetidas a despacho, foi expressamente reconhecida por dois dos sócios-gerentes da firma U…;- h) As importâncias liquidadas e cobradas nas seis declarações de importação em referência foram manifestamente inferiores às que deveriam ter sido legaImente arrecadadas, tendo a impugnante pago, em obediência às liquidações efectuadas, uma quantia inferior à legalmente exigida:- i)Os factos que determinaram o anexo Proc. Cobrança, deram também origem ao Processo Contra-Ordenacional nº. 7/93 2º Juízo deste Tribunal no qual foi proferida sentença condenatória. Transitada em julgado; j) Em 19.4.95 foi proferido despacho a ordenar o pagamento da importância em dívida e em 26 do mesmo mês foi dirigido o seguinte ofício à impugnante: "Notifico V. Exª. de que, de acordo com o meu despacho de 19.4.95 deverá, no prazo máximo de 10 dias imposto pela al. a) do nº1 do artº 222º do Código Aduaneiro Comunitario (Regulamento CEE nº. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro), proceder ao pagamento da quantia de Esc. 20.520.158$00, nos termos do artº. 220º do referido Código, conjugado com os artºs.98º a 100º da Reforma...

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